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norma nº 4459/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4459 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre o Município e a Sra. Adeliana da Silva Aschembrener Trindade.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4459, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza a assinatura de acordo 
extrajudicial a ser firmado entre o Município e a 
Sra. Adeliana da Silva Aschembrener Trindade. 
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser 
firmado entre o Município e a Sra. Adeliana da Silva Aschembrener Trindade, a fim 
de reparar os danos decorrentes de acidente envolvendo seu veículo, modelo 
Fiat/Palio, ano 1997, placa AGJ 1J27, e pela ação comissiva da equipe de limpeza 
do MUNICÍPIO, no menor valor orçado, sem instalação de insulfilm conforme 
declarado pela requerente.
Art. 2° - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no 
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), distribuídos na seguinte dotação
orçamentária, para pagamento do Termo de Acordo Extrajudicial:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Urbanismo, Planejamento 
e Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e 
despesas de custeio
1370: 3.3.90.93.00.00.000 – Indenizações e Restituições R$ 880,00
TOTAL.......................................................................................... R$ 880,00
Art. 4° - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior 
serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 0, conta nº 31.236-3 R$ 880,00
TOTAL............................................................................................ R$ 880,00
 
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de setembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 0000/2025
Aos ____ dias do mês de ______ do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se as 
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas 
condições que seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 
76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Diego 
Timbirussu Ribas, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº______________, 
portador da Cédula de Identidade - RG nº ____________, e;
II – (Notificante), (nacionalidade), (estado civil), inscrito no CPF sob o nº 0000000, 
portador da Cédula de Identidade – RG nº 0000000 SESP/PR, residente e 
domiciliado na Rua (inserir nome da rua, número e bairro), Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (danificação do veículo do notificante -
especificar) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados ao veículo de (nome do 
notificante) foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 0000,00 (valor em 
extenso);
Firma-se o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de (nome do 
Notificante) pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Instrutório nº 000/2025, a fim de 
reparar os danos ocasionados ao seu veículo, modelo (informar modelo), cor 
(informar cor), placa (informar placa), em decorrência de atividade de limpeza 
urbana promovidas por este Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará ao (Notificante), o valor de R$ 0000,00 (valor por extenso), a 
título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da assinatura 
deste Acordo. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO 
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento 
sobre danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou 
administrativamente. 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente será celebrado após sua autorização pela Câmara 
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões 
ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, 
não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com 
expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, ____ de __________ de 2025.
MUNICÍPIO DA LAPA
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
PREFEITO MUNICIPAL
(NOME DO NOTIFICANTE)
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DANIFICADO
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)

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