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norma nº 4463/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4463 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaReestrutura a Diretoria Executiva do LAPAPREVI – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, e dá outras providências.
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LEI Nº 4463, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Reestrutura a Diretoria Executiva do 
LAPAPREVI – Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município da Lapa, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei reestrutura a organização da Diretoria Executiva do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa -
LAPAPREVI, prevista na Lei nº 2183 de junho de 2008 e Lei nº 3838 de 14 de 
setembro de 2021, com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e 
dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento 
das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao 
atendimento das necessidades dos servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. O Instituto LAPAPREVI é órgão da administração 
indireta do Município da Lapa, instituído em forma de autarquia pela Lei nº. 1577 de 
30 de outubro de 2001, com a finalidade precípua de administrar o Regime Próprio 
de Previdência do Município da Lapa. 
Art. 2º - O Instituto LAPAPREVI contará, em sua estrutura 
administrativa com os seguintes órgãos: 
I – Conselho de Administração; 
II – Diretoria Executiva; 
III – Conselho Fiscal.
§ 1º - Somente poderão integrar os órgãos de que trata o caput deste 
artigo, servidores que possuam reconhecida capacidade e experiência 
comprovada, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, 
observado o disposto no art. 3º desta Lei. 
§ 2º - Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data 
de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias 
contados da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos 
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os 
designou.
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Art. 3º – A Diretoria Executiva será composta de 04 (quatro) Diretores, 
obrigatoriamente escolhidos dentre os segurados ativos, nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo, que possuam qualificação para a função e comprovada 
habilitação profissional, desde que contenham no mínimo 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício no cargo público e que detenham conhecimento compatível com o 
cargo a ser exercido, como segue:
I – Diretor(a) Presidente, que obrigatoriamente deverá possuir curso 
superior nas áreas de administração, economia, finanças, contabilidade ou direito; 
II – Diretor(a) Administrativo, com formação superior em qualquer 
área.
III – Diretor(a) Financeiro, com formação em nível superior em 
Ciências Contábeis; 
IV – Diretor(a) de Previdência, com formação superior em qualquer 
área.
§ 1º - O(a) Diretor(a) Presidente será substituído, nas ausências ou 
impedimentos temporários, pelo(a) Diretor(a) de Previdência, sem prejuízos das 
atribuições deste cargo. 
§ 2º - O(a) Diretor(a) de Previdência, o Diretor Administrativo, o 
Diretor Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários 
de até 90 (noventa) dias, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem 
prejuízo das atribuições do respectivo cargo. 
§ 3º - Em caso de vacância permanente de qualquer cargo na 
Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para 
cumprimento do restante do mandato do substituído.
§ 4º - Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data 
de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias 
contados da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos 
cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os 
designou.
Art. 4º - Ao Diretor Presidente do Instituto LAPAPREVI compete:
I - Fazer cumprir a legislação previdenciária e providenciar sua 
atualização quando necessário;
II – Promover a administração do Instituto LAPAPREVI observando a 
legislação em vigor;
III – Promover a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por 
meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o 
RPPS;
IV - Constituir comissões, expedir resoluções, portarias e ordens de 
serviço necessárias ao funcionamento do Instituto LAPAPREVI;
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V - Representar o Instituto LAPAPREVI, em audiências judicial ou 
administrativa, solenidades e eventos formais que for convidado ou de interesse 
público do Instituto;
VI - Celebrar e encerrar convênios, acordos e parcerias com órgãos 
governamentais e entes federativos;
VII - Assinar e rescindir contratos necessários para o desenvolvimento 
das atividades do Instituto LAPAPREVI;
VIII - Providenciar a constituição das comissões, conselhos e outras 
estruturas de decisões exigidas em lei e cobrar o cumprimento das atribuições a 
elas impostas;
IX - Agendar, convocar e presidir as reuniões de Diretorias, Comitês, 
Comissões e Conselhos, mantendo o registro das mesmas e assegurar o 
cumprimento dos prazos estipulados;
X - Fornecer às autoridades competentes as informações solicitadas 
sobre assuntos de sua responsabilidade;
XI - Solicitar e autorizar abertura e homologação de licitações e outras 
formas de aquisição de bens e serviços;
XII - Providenciar e autorizar o pagamento das despesas 
administrativas do Instituto LAPAPREVI;
XIII – Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas 
bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as aplicações e 
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do 
patrimônio geral;
XIV - Acompanhar as decisões, acórdãos, jurisprudências e demais 
ordenamentos jurídicos e administrativos de instâncias superiores no tocante ao 
assunto previdência e RPPS, trazendo o assunto para as decisões internas do 
Instituto LAPAPREVI;
XV - Designar, dentre os Diretores de Previdência, Diretor 
Administrativo ou Diretor Financeiro, seu substituto legal em suas ausências e 
impedimento, através de declaração por escrito, contendo o prazo de vigência;
XVI – Assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus 
beneficiários, com transparência e urbanidade;
XVII – Determinar a realização de auditorias, quando houver 
necessidade; 
XVIII – Determinar a elaboração anual do cálculo atuarial, Plano 
Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária 
Anual - LOA, e da política de investimentos dos recursos financeiros do Instituto 
LAPAPREVI, bem como suas alterações;
XIX – Submeter aos Conselhos os assuntos a eles pertinentes e 
facilitar o acesso a seus membros, às informações e documentos necessários ao 
desempenho de suas atribuições;
XX – Encaminhar em conjunto com a Diretoria Financeira o balanço e 
as contas anuais do Instituto LAPAPREVI, bem como os demais documentos 
contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos 
servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do 
Conselho Fiscal;
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XXI – Praticar todos os atos relativos à administração de pessoal do 
Instituto LAPAPREVI, sob qualquer regime de trabalho, inclusive aplicar 
penalidades;
XXII – Acompanhar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional 
sobre a aplicação dos recursos financeiros do RPPS e adotar as medidas 
necessárias à sua implementação; 
XXIII – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a substituição 
dos membros da Diretoria Executiva por incompatibilidade, inabilidade para o 
exercício das funções, ou a pedido destes, e dos membros dos Conselhos pelos 
motivos previstos na legislação previdenciária municipal. 
XXIV - Elaborar relatórios gerenciais, para tomada de decisões 
relativas às atividades;
XXV - Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes à sua 
área, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREVI;
XXVI - Instaurar de sindicâncias e processos administrativos;
XXVII - Organizar e estruturar as atividades administrativas;
XXVIII - Promover estudos tendentes à racionalização do trabalho, 
visando à eficiência do Instituto de Previdência;
XXIX - Emitir parecer sobre proposta de modificações na estrutura e 
rotina do Instituto;
XXX - Promover e coordenar reuniões periódicas com as direções e 
chefias, para tratar e debater assuntos de interesse técnico-administrativo
XXXI - Em conjunto com as demais Diretorias, estudar o 
funcionamento do Instituto, sob o ponto de vista administrativo, propondo medidas 
que visem o seu constante aprimoramento e promover a regulamentação e 
execução dessas medidas
XXXII - Firmar acordos de Cooperação de Estágios, Termo de 
Compromisso de Estágio e Plano de Estágio;
XXXIII - Promulgar atos referentes à situação funcional dos 
servidores, por meio de Portaria, notadamente os seguintes:
a) Concessão, cancelamento e incorporação de TIDE (Gratificação 
por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva);
b) Concessão e cancelamento de FG (Função Gratificada);
c) Adicional de tempo de serviço;
d) Enquadramento de servidores, mediante avaliação prévia de 
Comissão instituída pelo Diretor Presidente;
e) Concessão e cancelamento de insalubridade e periculosidade;
XXXIV - Promulgar atos referentes à constituição de Junta Médica, 
para perícia em servidores da autarquia, com a finalidade de cumprimento ao 
disposto nos artigos 253 a 259 da Lei Municipal nº 2280, de 31/12/2008;
XXXV - Promulgar atos referentes à instauração e julgamento de 
processos administrativos de apuração de responsabilidades de pessoa jurídica, de 
que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013;
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XXXVI - Promulgar atos para proferir decisão em recursos 
administrativos interpostos contra decisões da Comissão Permanente de 
Processamento e Julgamento das Licitações e do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Art. 5º - Ao Diretor Administrativo compete:
I – Cumprir todas as normas e disposições legais inerentes ao cargo 
previstas na legislação vigente do Instituto LAPAPREVI e de outros órgãos 
regulamentadores; 
II – Gerenciar todos os processos, digitais ou impressos, desde sua 
recepção até o arquivamento, afetos à gestão do Instituto LAPAPREVI; 
III – Programar, organizar, orientar e coordenar junto com o Diretor 
Presidente as atividades administrativas e de gestão de pessoas; 
IV – Zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura, tais 
como, prédio, veículo, móveis, imóveis e demais bens do Instituto LAPAPREVI; 
V – Executar junto com a Diretoria Executiva os processos ligados à 
aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação vigente; 
VI – Proceder a análise da viabilidade de reparos de imóveis, móveis, 
máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação 
quando conveniente; 
VII – Providenciar a implantação e atualização de sistemas 
informatizados que objetivem a agilização das atividades desenvolvidas pelo 
Instituto LAPAPREVI; 
VIII – Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função 
e as determinadas pelo Diretor Presidente;
IX - Tratar da organização dos assuntos dos Conselhos de 
Administração e Fiscal, editais, agendas, atas, salas para reuniões;
X - Gerenciar o patrimônio, inventários, registros, proteção e 
verificação da conservação de bens móveis e imóveis do Instituto LAPAPREVI;
XI - Executar os procedimentos de compra, licitações e contratos 
administrativos do Instituto LAPAPREVI;
XII - Promover estudos de padronização de material de consumo e 
permanente, para que sejam resultados de economicidade;
XIII - Gerir os contratos do Instituto LAPAPREVI;
XIV - Gerenciar e manter o arquivo de processos administrativos, 
contratos, documentos funcionais e outros documentos pertinentes ao Instituto 
LAPAPREVI;
XV - Permitir o acesso à informação do beneficiário que esteja 
arquivada junto ao Instituto LAPAPREVI, inclusive no fornecimento de documentos 
ao mesmo;
XVI – Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função 
e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Art. 6º - Ao Diretor Financeiro compete:
I – Cumprir todas as normas e disposições legais inerentes ao cargo, 
previstas na legislação vigente do Instituto LAPAPREVI e de outros órgãos 
regulamentadores; 
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II – Gerenciar todos os processos afetos à estrutura financeira e aos 
registros, documentos e demonstrações financeiras e contábeis e à gestão dos 
recursos financeiros do Instituto LAPAPREVI; 
III – Manter atualizados os registros contábeis, financeiros, 
econômicos, patrimoniais e das aplicações financeiras dos recursos do Instituto 
LAPAPREVI; 
IV – Controlar as despesas administrativas do Instituto LAPAPREVI, 
em conformidade com o limite previsto nesta Lei; 
V – Solicitar às demais diretorias os documentos necessários para 
registro das despesas; 
VI – Expedir as notas de empenho, liquidações e ordens de 
pagamento das despesas, notas de cancelamentos e outros documentos 
necessários à formalização de processos e outros expedientes;
VII – Movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, as contas 
bancárias do Instituto LAPAPREVI, bem como autorizar as aplicações e 
investimentos efetuados com recursos financeiros do Instituto e, com os do 
patrimônio geral;
VIII – Gerir a folha de pagamento dos segurados inativos e dos 
demais beneficiários, inclusive com os descontos autorizados;
IX – Acompanhar e controlar a arrecadação previdenciária, 
informando à Diretoria Executiva, através de relatórios, as movimentações;
X – Executar as atividades de contabilidade e a elaboração das 
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, bem como suas 
publicações;
XI – Encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos 
estabelecidos, a proposta orçamentária do Instituto LAPAPREVI; 
XII – Elaborar e implementar em conjunto com o Diretor Presidente a 
política de investimentos dos recursos do Instituto LAPAPREVI, aprovada pela 
Diretoria Executiva, pelos Conselhos e Comitê de Investimentos; 
XIII – Elaborar o Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Instituto LAPAPREVI, 
bem como suas alterações;
XIV – Apresentar, periodicamente, relatórios estatísticos e gerenciais 
que permitam o acompanhamento das execuções orçamentárias e financeiras do 
exercício; 
XV – Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver 
necessidade, em conjunto com as demais Diretorias; 
XVI – Apresentar à Diretoria Executiva proposta de alteração e 
adequação das normas que regulamentam os recursos financeiros do Instituto 
LAPAPREVI;
XVII – Captar, lançar e enviar dados contábeis, patrimoniais, 
tributários, financeiros e de processos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
– TCE/PR e outros órgãos de controle;
XVIII – Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função 
e as determinadas pelo Diretor Presidente;
XIX – Conferir o recolhimento das contribuições dos servidores 
enquanto ativos, inclusive verificando a correta base de cálculo;
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Art. 7º - Ao Diretor de Previdência:
I - Receber e analisar requerimentos de benefícios previdenciários de 
pensão, revisão e reversão de aposentadoria e contagem de tempo de 
contribuição;
II - Solicitar e conferir documentos pessoais do requerente ou dos 
beneficiários do Instituto LAPAPREVI, juntando com memórias de cálculo em 
Processo administrativo, que deverá ser arquivado após conclusão do ato;
III - Extrair e/ou solicitar aos órgãos de previdências, certidões e 
informações atinentes;
IV – Proceder a inscrição dos segurados para fins de benefícios;
V – Programar, organizar, orientar e coordenar as atividades 
relacionadas com a previdência dos servidores públicos municipais; 
VI – Zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário 
dos segurados ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos 
beneficiários; 
VII – Gerenciar a concessão de benefícios previdenciários dos 
servidores públicos e dos seus beneficiários; 
VIII – Manter-se atualizado na legislação e rotinas pertencentes às 
suas atribuições, aplicando às atividades do Instituto LAPAPREVI.
IX – Gerir todos os processos afetos a concessão e manutenção dos 
benefícios previdenciários assegurados pelo Instituto LAPAPREVI; 
X – Providenciar a publicação de documento com ato de concessão 
de aposentadoria ou benefício; 
XI – Promover exame, cálculo e partilha para pagamento de pensão 
mensal; 
XII – Providenciar o envio ao Tribunal de Contas, dos processos de 
concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão e acompanhamento dos 
mesmos até sua homologação; 
XIII – Providenciar a tramitação e o arquivamento de documentos 
relacionados às atividades de concessão, manutenção e revisão de benefícios do 
Instituto LAPAPREVI; 
XIV – Gerir a Compensação Previdenciária entre o RPPS e o RGPS; 
XV – Manter completo e atualizado o cadastro unificado dos 
segurados e beneficiários do Instituto LAPAPREVI, inclusive no que se refere às 
informações necessárias a Compensação Previdenciária;
XVI – Promover o recenseamento previdenciário previsto na 
legislação; 
XVII – Substituir o Diretor Presidente nas ausências ou impedimentos 
temporários;
XVIII - Fornecer às autoridades competentes, juntamente com o 
Diretor Administrativo, as informações solicitadas sobre assuntos de sua 
responsabilidade e atribuições;
XIX – Assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas 
atribuições, nas matérias pertinentes a sua área de atuação;
XX – Desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e 
as determinadas pelo Diretor Presidente.
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Capítulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DO LAPAPREVI
Art. 8º - Para a organização e realização das suas atividades 
finalísticas de responsabilidade do Instituto LAPAPREVI, e para executar os 
conjuntos de atividades capituladas nesta lei, os servidores efetivos integrantes da 
Diretoria perceberão, Funções Gratificadas de acordo com o art. 9º.
Art. 9º - Para a implementação da estrutura administrativa prevista 
neste Capítulo, ficam criadas as seguintes Funções, de acordo com as referências 
constantes no Anexo I.
I – Diretor(a) Presidente – FG-01
II – Diretor(a) de Previdência– FG-02
III – Diretor(a) Administrativo – FG-02
IV – Diretor(a) Financeiro – FG-02
§ 1 - Os recursos para pagamento das remunerações previstas no art. 
2°, e das Funções Gratificadas dispostos nos incisos, I, II, III e IV do art. 9º, serão 
provenientes da Taxa de Administração do Instituto LAPAPREVI.
§ 2 – Os valores das Funções Gratificadas previstos neste artigo e 
descritas no Anexo I, serão alteradas conforme a necessidade da Autarquia e 
atualizados no mês de janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) do exercício anterior. O cálculo será 
submetido pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração para autorização 
e após o(a) Diretor(a) Presidente emite e publica Portaria com os novos valores 
que serão vigentes para os próximos 12 meses.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – As remunerações dos cargos dos servidores lotados no 
Instituto LAPAPREVI, serão mantidas por folha de pagamento própria e sempre 
correspondentes, no que couber, aos dos mesmos cargos em equivalências e 
atribuições do Município da Lapa, inclusive nos reajustes salariais e no direito a 
percepção de quaisquer outros benefícios, sendo vedada ao Instituto LAPAPREVI 
a concessão de qualquer outro benefício não concedido à base salarial dos 
servidores do Executivo Municipal. 
Art. 11 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à 
conta de dotações já previstas no Orçamento do Município e do Instituto 
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LAPAPREVI, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se 
necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.
Art. 12 – Fica revogada a Lei Municipal nº 3838 de 14 de setembro de 
2021.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
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ANEXO I - LEI Nº 4463, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
NÚMERO DE 
VAGAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (R$)
01 Diretor Presidente FG-01 R$ 5.000,00
01 Diretor de Previdência FG-02 R$ 3.500,00
01 Diretor Administrativo FG-02 R$ 3.500,00
01 Diretor Financeiro FG-02 R$ 3.500,00
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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