| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4464 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Autoriza o Município da Lapa a receber a Doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal Pedro Fávaro Cavalin do Amaral, e dá outras providências. |
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Página 1 de 2 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4464, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Súmula: Autoriza o Município da Lapa a receber a Doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal Pedro Fávaro Cavalin do Amaral, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Município da Lapa autorizado a receber através de doação do Governo do Estado do Paraná, imóvel registrado sob a matrícula n° 8.464, do Registro de Imóveis da Comarca de Lapa, constituído pelo lote de frente para o lado “impar” da Rua Luiz Corrêa de Lacerda, com área de 2.000,00m², situado no Município da Lapa, no qual se encontra instalada a Escola Municipal Pedro Fávaro Cavalin. Art. 2º – Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do imóvel ao patrimônio do doador: I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do ensino fundamental do município; II - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa; III - a escritura pública e o registro do imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025; IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município da Lapa, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro. Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, em face de circunstância que Página 2 de 2 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Outubro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal