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norma nº 4464/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4464 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAutoriza o Município da Lapa a receber a Doação do imóvel onde funciona a Escola Municipal Pedro Fávaro Cavalin do Amaral, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4464, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Município da Lapa a 
receber a Doação do imóvel onde funciona a 
Escola Municipal Pedro Fávaro Cavalin do 
Amaral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município da Lapa autorizado a receber através de 
doação do Governo do Estado do Paraná, imóvel registrado sob a matrícula n° 8.464,
do Registro de Imóveis da Comarca de Lapa, constituído pelo lote de frente para o 
lado “impar” da Rua Luiz Corrêa de Lacerda, com área de 2.000,00m², situado no 
Município da Lapa, no qual se encontra instalada a Escola Municipal Pedro Fávaro 
Cavalin.
Art. 2º – Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo 
descumprimento ensejará o retorno do imóvel ao patrimônio do doador: 
I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar 
do ensino fundamental do município; 
II - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo 
imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa; 
III - a escritura pública e o registro do imóvel junto aos respectivos 
cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025; 
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e 
tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município da Lapa, que 
encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de 
gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos 
estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, em face de circunstância que 
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da 
Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio 
imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos. 
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Outubro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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