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norma nº 4468/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4468 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município da Lapa/PR e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
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LEI N° 4468, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da 
prestação do serviço de transporte remunerado 
privado individual de passageiros gerenciado 
por plataformas tecnológicas no Município da 
Lapa/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e 
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas 
no Município da Lapa/PR.
§ 1º - Para todos os efeitos, esta Lei adota os conceitos já delineados na 
Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com base nos artigos 11-A e 11-B 
incluídos pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes 
da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º - Esta Lei não se aplica aos serviços previstos na Lei Municipal nº 
3.823, de 28 de julho de 2021, mesmo que realizados com a utilização de plataformas 
tecnológicas de transporte.
Art. 2º - Considera-se serviço de transporte remunerado privado 
individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto 
ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas 
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras 
plataformas de comunicação em rede.
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CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I - Da Operação das Plataformas Tecnológicas
Art. 3º - A exploração de atividade econômica de serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, efetivado por meio de aplicativo ou 
outras plataformas de comunicação em rede, compete às Administradoras de Tecnologia 
em Transporte Compartilhado – ATTC, pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial 
no território nacional e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas 
prestadores do serviço e os usuários.
§ 1º - A empresa operadora da plataforma tecnológica deverá promover 
seu credenciamento no Município da Lapa comprovando ao Departamento de 
Transportes sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no território 
nacional, e o registro dos atos constitutivos.
§ 2º - Os motoristas vinculados à empresa operadora deverão promover a 
sua inscrição no Município como motorista profissional autônomo ou 
Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 4º - Compete à plataforma tecnológica:
I – Cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do 
serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos 
veículos cadastrados;
III - Intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante
adoção de plataforma tecnológica;
IV - Disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da 
prestação do serviço ao usuário;
V - Estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços 
prestados;
VI - Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento 
dos serviços prestados, tais como pagamento por cartão de débito, crédito, transferência 
bancária e PIX;
VII - Disponibilizar o serviço a pessoas com deficiência, conforme 
disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
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Parágrafo único - As ATTCs credenciadas deverão, sempre que 
solicitado, disponibilizar ao Município dados estatísticos e estudos necessários ao 
controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, 
garantida a privacidade e confiabilidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas.
Art. 5º - Para o cadastramento do veículo e do condutor as plataformas
tecnológicas deverão exigir previamente os seguintes requisitos:
I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na 
categoria B ou superior, e com a observação de que exerce atividade remunerada 
(EAR);
II – Possuir apólice de seguro para Acidentes Pessoais de 
Passageiros – APP e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos 
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III – Possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
(CRLV) atualizado;
IV – Possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS) ou como Microempreendedor Individual (MEI) 
CNAE 52290/99;
V – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro 
do prazo de validade, atualizadas anualmente;
VI – Apresentar comprovante de residência do condutor no 
Município.
§ 1º - O seguro de que trata o inciso II do presente artigo, poderá ser
substituído por seguro contratado pela empresa responsável pelos aplicativos de 
tecnologia de transporte que venha a abranger todos os veículos/passageiros usuários de 
sua plataforma tecnológica.
§ 2º - O condutor deve assumir o compromisso de prestação do serviço
exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
§ 3º - Os veículos utilizados no serviço deverão ter 04 (quatro) portas, ar￾condicionado e idade máxima de 10 (dez) anos de uso.
§ 4º - A contagem da idade máxima do veículo será calculada ano a ano,
considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.
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Art. 6º - A Plataforma Eletrônica deve cadastrar 01 (um) condutor e um
auxiliar para cada 1 (um) veículo, e estes devem prestar a função às plataformas que os 
cadastrarem.
Parágrafo único - É permitido aos condutores efetuarem cadastros em até 
2 (duas) plataformas distintas desde que cumpridos todos os requisitos da lei municipal 
e da lei federal.
Seção II - Da Inscrição Municipal dos Prestadores de Serviços 
Art. 7º - Sem prejuízo das exigências cadastrais e de seguranças feitas 
pelas próprias ATTCs, os motoristas devem solicitar ao Departamento de Cadastro e 
Tributação da Secretaria da Fazenda a inscrição municipal mediante apresentação dos 
seguintes documentos:
I – Condição de Microempreendedor Individual e CNPJ, no caso de 
MEI;
II - Carteira de identidade – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF, 
no caso de autônomo;
III - Comprovante de inscrição como contribuinte individual do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso de autônomo;
IV - Comprovante de residência atualizado;
V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com EAR (exerce 
atividade remunerada), categorias B ou superior, em situação válida;
VI – Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo 
atualizado;
VII – Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) 
e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres (DPVAT);
VIII - Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidos pela 
Polícia Civil, Polícia Federal e pelo Foro Criminal da Comarca da Lapa;
IX - Comprovante de cadastro em operadora de plataforma 
tecnológica de aplicativo de transporte.
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Parágrafo único - É obrigatória a atualização cadastral no caso de 
alteração de endereço residencial, ou de quaisquer dados acima mencionados, bem 
como, a solicitação de baixa da inscrição municipal no caso de encerramento da 
atividade.
Art. 8º - Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos
previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
I - não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos 
destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;
II - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da
plataforma digital das ATTCs às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada 
a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias 
públicas;
III - não permitir que terceiro utilize seu veículo para transporte de
passageiro;
IV - não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver 
vinculado.
Art. 9º - Os serviços de que trata esta lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem 
prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
§ 1º - O recolhimento do ISSQN pelo Microempreendedor Individual 
(MEI), ocorrerá mensalmente através do DAS-MEI (Documento de Arrecadação do 
Simples Nacional-MEI) conforme legislação federal específica.
§ 2º - No caso de profissional autônomo, recolherá o ISSQN Fixo anual, 
bem como, a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento na forma e prazos 
previstos na legislação municipal.
Art. 10 - A exploração dos serviços remunerados de transporte 
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 
12.587, de 3 de janeiro de 2012 e suas alterações, nesta lei e outros regulamentos 
pertinentes caracterizará transporte ilegal de passageiros.
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CAPITULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 11 - Constatado a qualquer tempo, o não preenchimento dos 
requisitos previstos nesta Lei, por parte do veículo ou condutor para prestar o serviço, as 
ATTCs devem adotar todas as medidas legais cabíveis para a cessação da prestação do 
serviço pelo condutor e/ou veículo.
Art. 12 - A infração a qualquer disposição desta Lei ou dos seus 
regulamentos enseja a aplicação das sanções nela previstas, não afastando a aplicação 
das demais legislações vigentes.
§ 1º - Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar recurso 
escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da autuação.
§ 2º - Constatada infração a esta Lei ou as demais normas delas 
decorrentes, no local ou remotamente, por meio eletrônico ou digital, o órgão municipal 
competente lavrará o auto de infração, podendo o mesmo ser entregue por meio físico 
ou enviada por meio digital, conforme critério da entidade.
§ 3º - O Departamento de transportes poderá solicitar apoio do órgão 
responsável pela Fiscalização de Posturas para aplicação de penalidades aos titulares de 
autorização e condutores que descumprirem as exigências previstas na presente lei.
§ 4º - A recusa ou ausência da assinatura do infrator ou responsável não 
constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, bem como não implica a 
nulidade de qualquer ato ou fato do processo administrativo gerado pela infração, nem 
invalida a aplicação da penalidade.
Art. 13 - Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, não 
afastando demais penas, medidas administrativas e sanções definidas conforme demais 
legislações vigentes, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente entre si:
I - multa simples ou diária;
II - cassação da certidão de cadastro no órgão municipal.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando de 
responsabilidade do motorista, será aplicada conforme a natureza da infração (leve, 
média ou grave).
§ 2º - O rol de penalidades elencadas neste artigo não afasta as 
legislações vigentes.
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Art. 14 - As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei 
aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem o transporte remunerado 
privado individual de passageiros sem cadastro regular, caracterizando transporte ilegal 
de passageiros.
Art. 15 - O terceiro que, de qualquer forma, concorrer para a prática de 
infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incidirá nas penas a elas 
cominadas.
Art. 16 - O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das ATTCs 
ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 1(um) Valor de Referência do Município - VRM´s a 5 
(cinco) VRM´s, na primeira ocorrência;
II -multa de 5(cinco) Valor de Referência do Município VRM´s a 
10(dez) VRM´s em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) 
meses;
III - cassação do cadastramento em caso de reiteradas reincidências;
§ 1º - A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo.
§ 2º - O valor da multa por dia não poderá ser inferior ao estabelecido no 
inciso I, deste artigo.
Art. 17 - O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte dos 
motoristas, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 10% (dez por cento) da VRM´s, para infrações leves;
II - multa de 20% (vinte por cento) da VRM´s, para infrações 
médias;
III - multa de 30% (trinta por cento) da VRM´s, para infrações 
graves;
IV - cassação da inscrição municipal no Departamento de Cadastro e 
Tributação.
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§ 1º - A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma 
infração, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º - A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo.
§ 3º - O valor da multa por dia não poderá ser inferior ao estabelecido no 
inciso I, deste artigo.
Art. 18 - Findo o processo administrativo de imposição de penalidade 
com aplicação de multa por infrações referentes ao descumprimento desta Lei, será 
gerada guia específica para o pagamento a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis.
§ 1º - A inobservância do pagamento no prazo determinado no caput 
deste artigo implicará o ato de lançamento.
§ 2º - Lançamento para órgão municipal de transporte e trânsito, constitui 
na remessa dos processos à Secretaria Municipal da Fazenda para o devido 
cadastramento dos débitos de multas na inscrição municipal do infrator, bem como no 
cadastramento de taxas e outros tributos devidos ao Erário.
Art. 19 - Constituem infrações leves, quando praticadas pelos motoristas 
cadastrados nas ATTCs:
I - cobrar valores superiores aos informados inicialmente, sem a 
devida motivação e consentimento do usuário;
II - contribuir de qualquer forma para a inserção de informação falsa 
em cadastro na Administração Pública;
III - deixar de disponibilizar comprovante de pagamento do serviço 
ao usuário;
IV - dificultar ou embaraçar o serviço de fiscalização por parte dos 
órgãos da Administração Municipal;
V - fraudar documentos, informações ou dados necessários para a 
renovação anual do cadastro/autorização;
VI - fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do 
serviço;
VII - operar sem cadastro ou com autorização vencida ou suspensa;
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VIII - vincular em suas plataformas e permitir a operação de 
motoristas que não possuam cadastro válido no Departamento de Cadastro e Tributação.
IX - operar o serviço sem o porte de qualquer documento obrigatório;
X - descumprir qualquer disposição desta Lei para a qual não haja 
indicação específica de penalidade.
Art. 20 - Constituem infrações de natureza média, quando praticadas 
pelos motoristas:
I - fumar cigarros ou similares durante o transporte ou permitir que 
os passageiros o façam;
II - portar documento com qualquer irregularidade.
Art. 21 - Constituem infrações de natureza grave, quando praticadas 
pelos motoristas:
I - agredir a fiscalização de forma física ou verbal;
II - aliciar ou de qualquer forma atrair passageiro sem o intermédio 
da ATTCs;
III - ausentar-se do veículo, quando abordado ou com o intuito de 
evitar a abordagem da fiscalização;
IV - cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados pelo 
aplicativo ao usuário;
V - concorrer para o uso indevido do cadastro do veículo ou do 
motorista, valendo-se de cadastro de terceiros ou colaborando para utilização do 
cadastro de sua titularidade por parte de outros motoristas, cadastrados ou não;
VI - evadir-se de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, 
dificultar a ação da fiscalização;
VII - operar o serviço em veículo não cadastrado no órgão municipal 
ou não vinculado a ATTCs;
VIII - operar o serviço em veículo cadastrado por terceiro;
IX - operar o serviço sem cadastro no Departamento de Cadastro e 
Tributação ou estando com cadastro irregular;
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X - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo sem 
autorização legal, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, 
produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em Lei;
XI - recusar-se a apresentar documento obrigatório à fiscalização, 
quando solicitado;
XII - transportar passageiro em desacordo com as normas de 
segurança previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito;
XIII - transportar passageiros excedendo a lotação do veículo;
XIV - exercer a sua atividade estando vinculado a um ATTC que não 
realizou o cadastramento no órgão municipal;
XV - informar dados incorretos para o cadastramento;
XVI - apresentar documentos adulterados ou falsos;
XVII - não realizar a atualização cadastral nos prazos previstos.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Esta Lei poderá ser regulamentada, no que for necessário, 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, inclusive as atribuições de 
fiscalização.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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