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norma nº 4480/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4480 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAutoriza o Município da Lapa a receber Projeto Arquitetônico Executivo com aproximadamente 500m² de área projetada e Projetos Complementares de Engenharia para a construção de um Centro Dia para Pessoas com Deficiência na área urbana, sem encargos para o Município, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher
Prefeitura Municipal da Lapa
Fone: (41) 3547-8064
e-mail: socialapa@yahoo.com.br
LEI Nº 4480, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Município da Lapa a receber Projeto 
Arquitetônico Executivo com aproximadamente 500m² de 
área projetada e Projetos Complementares de Engenharia 
para a construção de um Centro Dia para Pessoas com 
Deficiência na área urbana, sem encargos para o 
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município da Lapa autorizado a receber, dos profissionais 
qualificados a seguir:
I - MAXIMILIANO SCANDELARI MILCZEWSKI, arquiteto, inscrito no 
CAU/PR sob o nº A-43.913, portador do CPF/MF sob nº 005.738.799-07, com 
endereço profissional à Rua Hipólito Alves de Araújo, 356 – centro, a doação de 
Projeto Arquitetônico Executivo para a construção do Centro Dia, com 
aproximadamente 500m² de área projetada, situada na área urbana do Município da 
Lapa, sem encargos ao ente donatário;
II - FABRICIO ZBONIK MENDES, Engenheiro Civil, inscrito no CREA-PR 
sob o número 164.055/D, portador do CPF/MF sob n° 069.018.549-94, com endereço 
profissional na Av. Dr. Manoel Pedro, 2137 – centro, a doação de Projeto Estrutural e 
fundação para a construção de um Centro Dia, situada na área urbana do Município 
da Lapa, sem encargos ao ente donatário.
Parágrafo único - O recebimento em doação do presente projeto não 
implica na obrigatoriedade de sua implantação pelo Município donatário.
Art. 2º - A propriedade intelectual do projeto será transferida ao 
Município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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