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norma nº 4481/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4481 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa PR, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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LEI Nº 4481, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Colaboração com a Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa￾PR, para repasse de subvenção mensal e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE da Lapa￾PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente 
Henrique dos Santos nº 717 – Baixo da Lapa, nesta cidade, para o repasse financeiro
da importância de R$ 412.128,00 (quatrocentos e doze mil, cento e vinte e oito reais), 
tendo como vigência o período de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em janeiro de 
2026 com término em dezembro de 2027, os quais serão distribuídos da seguinte 
forma:
I – R$ 17.172,00 (dezessete mil reais, cento e setenta e dois reais) nos 
meses de janeiro/2026 a dezembro/2027, perfazendo um total de R$ 412.128,00 
(quatrocentos e doze mil, cento e vinte e oito reais), cujo repasse se dará até o último 
dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no serviço para a provisão 
socioassistencial especializado para pessoas com deficiência intelectual e múltipla e 
suas famílias, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2026-2027.
Art. 2º - A entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
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Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 
31 de dezembro de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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