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norma nº 4485/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4485 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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LEI Nº 4485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar Termo de Colaboração com o Lar de 
Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de 
subvenção mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo , inscrito no CNPJ/MF sob 
nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 440 - Centro, 
nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 1.863.552,00 (um 
milhão, oitocentos e sessenta e três mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), tendo 
como vigência o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, os 
quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 77.648,00 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais) 
nos meses de janeiro/2026 a dezembro/2027, perfazendo um total de R$ 
1.863.552,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil e quinhentos e cinquenta 
e dois reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais 
deverão ser utilizados em benefício das pessoas idosas acolhidas pela Instituição, 
conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2026 - 2027.
§1º - O Lar de Idosos São Vicente de Paulo atenderá até 40 (quarenta) 
idosos do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado 
através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência 
Social/CREAS, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição.
§2º - Do total das 40 (quarenta) vagas, deverão ser disponibilizadas 
para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC 
nº 502, de 27.05.2021, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de 
Vigilância Sanitária.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
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99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 
31 de dezembro de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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