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norma nº 4486/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4486 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Apoio e Desenvolvimento à rede de ensino da Lapa e ao Centro de Atenção Integral à criança “Ministro Flávio Suplicy de Lacerda” CAIC - ADECAL, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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LEI Nº 4486, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração
com a Associação de Apoio e 
Desenvolvimento à rede de ensino da Lapa 
e ao Centro de Atenção Integral à criança 
“Ministro Flávio Suplicy de Lacerda” CAIC -
ADECAL, para repasse de subvenção 
mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com a Associação de Apoio e Desenvolvimento à rede de ensino da 
Lapa e ao Centro de Atenção Integral à criança “Ministro Flávio Suplicy de Lacerda” 
CAIC - ADECAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, com sede na Rua 
Arthur Virmond de Lacerda, nº 681 – Bairro São Lucas, nesta cidade, para o repasse 
financeiro da importância de R$ 551.664,00 (quinhentos e cinquenta e um mil, 
seiscentos e sessenta e quatro reais), tendo como vigência o período de 01 de 
janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, os quais serão distribuídos da seguinte 
forma:
I – R$ 22.986,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais) 
nos meses de janeiro/2026 a dezembro/2027, perfazendo um total geral de R$ 
551.664,00 (quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais),
cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser 
utilizados no atendimento de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, em atividades e 
projetos de apoio e fortalecimento às famílias e comunidade da área de abrangência 
territorial do CAIC - Ministro Flávio Suplicy de Lacerda – Lapa, conforme Plano de 
Trabalho e Plano de Aplicação – 2026-2027.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
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fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 
31 de dezembro de 2027, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de oficio, em até 30
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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