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norma nº 57/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Altera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de 
Março de 2020.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 
2020, alterando-se a redação do §2º e incluindo-se os §§ 3º,4º e 5º, passando a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 58 - (...) 
§ 1º (...) 
§ 2º - O proprietário será notificado a construir e/ou recuperar o passeio 
em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação, podendo ser 
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, observadas as normas 
técnicas, após o que, não sendo atendida a intimação, o Município 
poderá cobrar a correspondente multa, salvo se o proprietário for 
beneficiário do Programa Bolsa Família ou outro Benefício de 
Prestação Continuada.
§ 3º - Em caso de omissão ou recusa do proprietário, o Município 
poderá executar as obras necessárias às expensas dos cofres 
públicos, a fim de garantir a segurança, acessibilidade e ordenamento 
urbano.
§ 4º - O valor despendido pelo Município será cobrado do proprietário 
do imóvel, sendo lançado, de forma destacada, no carnê de IPTU, 
respeitada a legislação tributária vigente.
§ 5º - A cobrança referida no § 4º observará o devido processo 
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. ”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor após a sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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