| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Altera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 2020. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 Súmula: Altera o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 2020. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterado o Art. 58, da Lei nº 3711, de 20 de Março de 2020, alterando-se a redação do §2º e incluindo-se os §§ 3º,4º e 5º, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 58 - (...) § 1º (...) § 2º - O proprietário será notificado a construir e/ou recuperar o passeio em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, observadas as normas técnicas, após o que, não sendo atendida a intimação, o Município poderá cobrar a correspondente multa, salvo se o proprietário for beneficiário do Programa Bolsa Família ou outro Benefício de Prestação Continuada. § 3º - Em caso de omissão ou recusa do proprietário, o Município poderá executar as obras necessárias às expensas dos cofres públicos, a fim de garantir a segurança, acessibilidade e ordenamento urbano. § 4º - O valor despendido pelo Município será cobrado do proprietário do imóvel, sendo lançado, de forma destacada, no carnê de IPTU, respeitada a legislação tributária vigente. § 5º - A cobrança referida no § 4º observará o devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. ” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor após a sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 03 de Outubro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal