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norma nº 60/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDefine os critérios sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras disposições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Define os critérios sobre a delimitação das 
Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das 
Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área 
Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que 
estabelece a Constituição Federal, a Lei nº 6.938, de 
31 de agosto de 1981, a Lei nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012 e a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 
2021, e dá outras disposições. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a Área de 
Preservação Permanente (APP) ao longo de cursos d’água naturais do município da Lapa, de 
acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2º da Lei 
nº 14.285/2021, e define as faixas marginais de APP para os cursos d`água em Área Urbana 
Consolidada (AUC).
Parágrafo único. - A política ambiental urbana da Lapa tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, segundo as 
seguintes diretrizes gerais:
I – a competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local, 
suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando a promover adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;
II – garantia do direito a cidades sustentáveis nos termos da Lei Federal 
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades – entendido como o direito à terra 
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III – o planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área 
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos 
negativos sobre o meio ambiente, notadamente aqueles associados a proteção, recuperação 
e melhoria da qualidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente não 
descaracterizadas inseridas em zona urbana;
IV – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas 
ocupações de Áreas de Preservação Permanentes urbanas e de áreas de risco com usos 
incompatíveis e inconvenientes;
V – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local;
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VI – regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas ocupadas 
mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, 
consideradas a situação socioeconômica da população, os aspectos históricos de 
urbanização do município e as normas ambientais vigentes;
VII – a regularização fundiária deve constituir-se em política pública a ser 
desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da 
administração pública e a sociedade civil;
VIII – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação 
e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas;
IX – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para 
o uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos espaços 
urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas;
X – a criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a 
preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos degradados e em risco de 
degradação;
XI – que parte de áreas urbanas sofreram processo de ocupação irregular 
e se encontram descaracterizadas, densamente ocupadas, devendo ser objeto de 
regularização fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se 
caracterize como viável econômica e ambientalmente;
XII – inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de 
áreas urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das Áreas de Preservação 
Permanente com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o município 
instrumentos de proteção e recuperação dessas;
XIII – reconhecimento da regularização fundiária como política pública, 
diante da consolidação de atividades notadamente urbanas, uma vez que há a inclusão de 
requisitos ambientais para ser considerada como atividade de interesse social, sendo que as 
Áreas de Preservação Permanente urbanas com funções ambientais assim definidas deverão 
ser recuperadas e protegidas, aplicando-se a devida compensação financeira para 
regularização fundiária;
XIV – a delimitação das áreas descaracterizadas como de preservação 
permanente deve contemplar medidas necessárias para reduzir a impermeabilização da 
superfície, contenção de taludes e encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de 
aquíferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição da 
vegetação com espécies florestais nativas onde for viável, respeitada as características e 
funções urbanas consolidadas locais;
XV – a compensação financeira apresentada nesta Lei, trata das 
funcionalidades para a valoração econômica de bens, serviços e danos ambientais, como 
forma de medida de reparação garantidoras de recursos financeiros para a melhoria, 
recuperação e proteção dos espaços urbanos consolidados nos fundamentos referidos no 
caput do art. 225, da Constituição Federal;
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XVI – as compensações ambientais buscarão a máxima coincidência 
possível entre o local do dano ambiental e o da execução das medidas técnicas destinadas a 
repará-lo, e ocorrerão preferencialmente na mesma micro bacia hidrográfica.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações 
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas, conforme Lei Federal n°6.938/1981;
II - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes 
critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor 
ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela 
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou 
direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes 
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou 
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, 
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
IV - Baixo impacto ambiental: definido pelo Inciso X do Art. 3º da Lei 
Federal n°12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
V - Atividade potencialmente poluidora: toda e qualquer atividade 
realizada por pessoa física ou jurídica, que gere interferência e ou alterações temporárias ou 
definitivas, direta ou indiretamente ao Meio Ambiente;
VI – Regularização Fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e 
à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado;
VII – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta 
perenidade e dá início a um curso d’água;
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VIII – Faixa Não Edificante – FNE: área onde não é permitido, nenhuma 
intervenção física no local.
Art. 3º - A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas 
(AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos
d`água em Área Urbana Consolidada está baseada no "Diagnóstico Socioambiental do 
município da Lapa - PR (2022) ”.
Parágrafo único - Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área 
de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso 
d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito 
regular, em largura de até 15 (quinze) metros.
Art. 4º - Conforme Lei Municipal n°3.709/2020 que defini o perímetro urbano do 
Município da Lapa perfazendo uma superfície de 34,22km², desse total, 12,03km² é 
considerada Área Urbana Consolidada.
Parágrafo único. - Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são 
consideradas Área Urbana Consolidada:
I- Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem 
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no INCRA ou inscritos 
na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que possuam ITR, mesmo que inseridos 
no perímetro urbano. 
II- As áreas com risco de desastres.
III- As áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, 
do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, imponham restrição de 
uso ou intervenção.
Art. 5º - Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de 
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso 
d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito 
regular, em largura de até 15 (quinze) metros.
§ 1º - São consideradas Área de Preservação Permanente (APP) as faixas 
marginais de qualquer curso d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a 
alagamento por enchentes.
§ 2º - Havendo arruamento oficial existente e aprovado por Lei, a faixa marginal 
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de 
limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente (APP).
§ 3º - Havendo um mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis à 
alagamento e outros planejamentos, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes 
poderá sofrer alterações.
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Art. 6º - A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem 
instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve observar os casos de 
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei nº 
12.651/2012.
§ 1º - Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se 
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser regularizadas, desde que 
atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Diagnóstico Socioambiental e Plano Diretor do 
Município.
§ 2º - Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação 
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em 
local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 7º - Fica estabelecida uma área “non aedificandi”, como faixa de serviço, 
de no mínimo 5 (cinco) metros para cada lado das margens dos corpos d’água tubulados, em 
galeria fechada, localizados em Área Urbana Consolidada (AUC), integrados como 
microdrenagem no sistema de drenagem do município.
Art. 8º - Fica estabelecida uma área “non aedificandi”, como faixa de serviço, 
de no mínimo 15 (quinze) metros para cada lado das margens dos corpos d’água tubulados, 
em galeria fechada, ou em canais, localizados em Área Urbana Consolidada (AUC), 
integrados, como macrodrenagem, no sistema de drenagem pluvial do município, 
anteriormente a 10 de maio de 2016, quando foi instituído o Plano Municipal de Saneamento 
Básico – Lei Municipal n° 3.223.
§ 1º - Para galeria ou canalização com largura igual ou inferior a 1,00m (um 
metro), configura-se faixas não edificáveis de 2,00m (dois metros) a contar de suas faces 
externas;
§ 2º - Para galeria ou canalização com largura superior a 1,00m (um metro), 
configura-se faixas não edificáveis de uma vez e meia a sua largura, a contar de suas faces 
externas, observando o mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 9º - Nas edificações que foram regularizadas em conformidade com as 
legislações anteriores e que se encontram inseridas em Área de Preservação Permanente 
(APP), localizadas em Área Urbana Consolidada (AUC), será permitida apenas a realização 
de reformas.
§ 1º - A ampliações de edificações em APP podem ser autorizadas mediante o 
processo de licenciamento ambiental e autorização pelo órgão competente
§ 2º - Fica proibido a conversão de vegetação nativa e/ou áreas permeáveis a 
qualquer uso alternativo ocasionador de impermeabilização nas faixas de APPs e 
adjacências, nos limites do lote, onde houver alguma unidade construída consolidada.
Art. 10 - Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da Área 
Urbana Consolidada (AUC), será considerado que todo o imóvel está inserido em Área 
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Urbana Consolidada (AUC), observando-se a tolerância mínima de 5% (cinco por cento) da 
área do lote e/ou unidade construída.
Art. 11 - Para as unidades construídas atingidas parcialmente pelas linhas 
limítrofes a área de relevante interesse ecológico ou de risco, será considerada somente a 
parcela do imóvel atingida por estas áreas.
Art. 12 - Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de 
Preservação Permanente (APP), ainda que localizada na Área Urbana Consolidada (AUC), 
exceto nos casos previstos na Lei Federal n°12.651/2012.
Art. 13 - A compensação ambiental, disciplina os procedimentos e critérios para 
cálculo, cobrança, aplicação e aprovação em função das intervenções e uso da Área de 
Preservação Permanente - APP.
§ 1º - A compensação ambiental por intervenção em APP será definida pela 
equipe técnica de análise da modalidade da intervenção solicitada pelo requerente.
§ 2º - O cálculo da compensação ambiental pelo uso de APP será realizado na 
fase de análise dos procedimentos solicitando a intervenção e/ou na regularização de 
intervenções preexistentes ao presente decreto, levando-se em consideração a área 
correspondente à intervenção.
Art. 14 - São passíveis de exigência de compensação ambiental as atividades 
que envolvam:
I- As ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto 
ambiental, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de 
Preservação Permanente-APP, definidas pelo Inciso X do Art. 3º da Lei Federal 
n°12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
II- Regularização de imóveis localizados na Área Urbana Consolidada em 
área de preservação permanente
III- Regularização de imóveis localizados na Área Urbana Consolidada em 
área de preservação permanente para fins de licenciamento ambiental conforme disposições 
gerais de licenciamento ambiental na Resolução CEMA nº 107/2020 e Resolução SEMA nº 
051/2009.
IV- O uso de Área de Preservação Permanente para atividades 
potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas 
passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.
Art. 15 - No que trata da compensação ambiental objetivando a regularização 
de imóveis em APP, deverão ser respeitados os seguintes critérios:
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I- O imóvel deverá estar localizado em núcleo urbano consolidado nos 
moldes estabelecidos pela Diagnostico Socioambiental e no Plano Diretor e Zoneamento do 
Município da Lapa.
II- Ter sido edificado em data anterior a novembro de 2020.
III- Estar em conformidade com os critérios e procedimentos específicos da 
modalidade da intervenção/regularização solicitada.
Art. 16 - A compensação pelo uso e intervenção em APP deverá ser realizada 
prioritariamente por meio da compensação pecuniária e poderá, eventualmente, ser 
convertida em bens e serviços, desde que aprovado pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º - Nos locais alvo de intervenção em que existam áreas de preservação 
permanentes não vegetadas e estejam inseridas no contexto de relevante interesse ecológico 
definido do Diagnostico Socioambiental, estas deverão, obrigatoriamente, ser recuperadas.
§ 2º - A recuperação dessas áreas de proteção permanente deve restabelecer 
a condição ecossistêmica não degradada, por meio de métodos e procedimentos 
reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução Conama nº 429/2011 e no 
Código Florestal.
§ 3º - A área a ser recuperada deve se situar em área aptas à compensação, 
situadas no imóvel objeto da solicitação.
Art. 17 - A compensação ambiental de intervenções em APPs para de imóveis 
com uso predominantemente rural dentro do perímetro urbano, não serão aplicáveis quando 
esse instrumento for menos restritivo que as condições da Lei Federal n°12.651/2012.
§ 1º - O proprietário do imóvel com uso predominantemente rural deverá 
apresentar a inscrição do Cadastro Ambiental Rural-CAR e o protocolo de adesão Programa 
de Regularização Ambiental (PRA), conforme a Lei Federal n°12.651/2012.
§ 2º - O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) do imóvel, 
deverá estar elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART e ser protocolado junto à solicitação da modalidade 
requerida.
§ 3º - Poderão ser solicitadas informações complementares com vistas a 
garantir a recuperação da área.
Art. 18 - Para fins de valoração da compensação pecuniária, o fator de 
compensação ambiental dar-se-á pela adição entre os índices ecológicos determinados pelos 
critérios definidos abaixo:
FCA = D+E+R+C
Onde:
FCA = Fator de Compensação Ambiental
D = Distanciamento da Intervenção da APP
E= Estágio de Sucessão Florestal
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R= Raridade
C= Conectividade
§ 1º - Quando numa mesma classe (D, E, R ou C) ocorrerem mais de uma das 
hipóteses presentes, os índices deverão ser somados.
§ 2º - Os índices apresentados a seguir foram ponderados considerando o 
distanciamento da intervenção da área de preservação permanente (D), o estágio de 
sucessão florestal (E), a raridade (R) em termos de endemismo e vulnerabilidade, e, por fim, 
os critérios de conectividade (C), de forma a considerar os corredores de remanescentes do 
Bioma Mata Atlântica.
Art. 19 - A compensação ambiental será calculada levando-se em consideração 
as seguintes características:
Tabela 1. Distanciamento da intervenção da Área De Preservação Permanente e Rede Hidrográfica.
SITUAÇÃO ÍNDICE (D) 
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes e 
intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica 10,0 
Inferior à 3 metros da Rede Hidrográfica 10,0 
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 
100% 
(cem por cento) na linha de maior declive 
9,0 
Inferior à 5 metros da Rede Hidrográfica 9,0 
Inferior à 7 metros da Rede Hidrográfica 8,0 
Inferior à 10 metros da Rede Hidrográfica 7,0 
De 10 a 14 metros da Rede Hidrográfica 5,0 
No limiar da Faixa de APP e/ou 15 metros da Rede Hidrográfica 1,0 
Inferior à 5 metros fora da Faixa de APP 0,5 
Atividades de Baixo Impacto 0,1 
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Tabela 2. Estágio de Sucessão Florestal.
(Decreto Federal n°6.660/2008, Lei Federal n° 11.428/2006 e Decreto Federal n° 5.300/2004) 
SITUAÇÃO ÍNDICE (E) 
Sem vegetação ou vegetação de gramíneas/herbáceas 0,1 
Campo úmido e/ou várzea 0,6 
Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração 0,7 
Vegetação secundária em estágio médio de regeneração 0,8 
Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração 0,9 
Vegetação primária 1,0 
Tabela 3. Raridade. 
(Lei Federal n°12.651/12 e n°11.428/06, Decreto Federal n°6.660/08 e Decreto Estadual nº 6.040/2024) 
SITUAÇÃO ÍNDICE (R) 
Possui espécies da flora e fauna ameaçada de extinção 0,3 
Possui espécies de abrangência restrita na área afetada pela intervenção 0,2 
Tabela 4. Conectividade. 
(Lei Federal n°9.985/2000) 
SITUAÇÃO ÍNDICE (C) 
Interrompe corredores de remanescentes de vegetação urbana e/ou 
conectividade entre áreas de relevante interesse ecológico definidas no 
Diagnóstico Socioambiental 
0,2 
Interrompe corredores de remanescentes de vegetação do bioma mata 
atlântica e corredores ecológicos instituídos por ATO do poder executivo 0,8 
Abrange zona de amortecimento e corredores ecológicos de Unidades de 
Conservação (Art. 25, Lei Federal n° 9.985/2000) 0,8 
Interior de Unidade de Conservação 0,9 
§ 1º - Deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e ser protocolado junto à 
solicitação da modalidade requerida o laudo técnico, embasado em trabalhos de campo e 
legislação vigente com o objetivo de quantificar e identificar a flora e fauna existente, e a 
ocorrência ou não de espécies raras. 
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§ 2º - As transposições de corpos hídricos necessárias para fins de 
implantação de loteamento, são consideradas de baixo impacto ambiental. 
Art. 20 - O valor da Compensação pecuniária será calculado de acordo com a 
área da APP ocupada (APPO), do FCA = Fator de compensação ambiental, do valor venal 
territorial (VVT), no caso de área urbana estabelecido pela Prefeitura Municipal, base do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e, valor territorial por hectare da tabela 
SEAB/DERAL ou outro documento de valoração territorial oficial, no caso de área rural. 
VCA = VVT x APPO x FCA
Onde:
VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental Pecuniária
VVT (R$/m²) = Valor Venal Territorial
APPO (m²) = Área de Preservação Permanente Ocupada
FCA = Fator de Compensação Ambiental (tabelas 1, 2, 3 e 4 somadas)
§ 1º - O valor venal territorial deve ser regulado pela Planta Genérica de 
Valores (PGV) urbana e rural, e para legitimidade do cálculo compensatório esse instrumento 
deve estar corrigido pelo município no prazo máximo de 4 anos. Do contrário o solicitante 
deverá apresentar um Laudo Técnico de Avaliação e acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART, por profissional devidamente registrado no CREA 
(Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo) atendendo às exigências da norma da ABNT para enquadramento do valor. 
§ 2º - Os valores referentes à compensação ambiental serão direcionados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser depositados pelo empreendedor no prazo 
de 30 dias, a contar da emissão do documento que autoriza a intervenção solicitada. 
§ 3º - O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá substituir parcialmente ou 
integralmente a compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação 
no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica. 
§ 4º - Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará 
de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de compensação ambiental. 
Art. 21 - A concessão dos benefícios regulamentados nesta Lei não gera direito 
adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de 
documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer 
exigências previstas em Lei. 
Parágrafo único. - O não pagamento do valor da compensação pecuniária 
impedirá a regularização fundiária e medidas legais poderão ser adotadas pelo Poder Público 
Municipal, incluindo a imediata inscrição do débito em dívida ativa, o cancelamento dos 
direitos de uso da APP e aplicação de multas. 
Art. 22 - Para a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, as APP 
deverão ser averbadas na matrícula do imóvel, de acordo com a localização constante na 
planta do parcelamento do solo existente no respectivo procedimento, não podendo integrar 
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os novos lotes, conforme vedação prevista no art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei 
n°6.766/79. 
Art. 23 - A Secretaria de Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente dentro de 
suas atribuições ficará responsável por homologar a proposta de compensação ambiental 
apresentada, podendo solicitar complementação e/ou correção e estabelecer outras 
determinações. 
Art. 24 - A compensação ambiental não autoriza novas intervenções sobre a 
área compensada ou novas intervenções sobre a APP sem autorização do órgão competente. 
Art. 25 - As compensações ambientais definidas nessa lei não desobrigam o 
interessado do cumprimento de outras determinações, sejam elas com finalidade 
compensatória, complementares, mitigadora ou de controle ambiental, exigidas em razão da 
incidência de outros impactos analisados, fundamentadas em informações contidas nos 
estudos e pareceres ambientais. 
Art. 26 - Em todos os casos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
verificada a existência de risco de agravamento da degradação das Áreas de Preservação 
Permanente e Faixas Não Edificantes, determinará a adoção de medidas mitigadoras que 
garantam a estabilidade das margens e a qualidade das águas. 
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar aspectos desta Lei 
mediante Decreto e deverá pôr em prática programas estruturantes, como medidas e planos 
de políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei. 
Art. 28 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 23 de Outubro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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