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norma nº 61/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAltera a Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em situação “pro diviso”.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 35, de 23 de 
setembro de 2022, que institui a regularização de 
parcelas de imóveis urbanos registrados em 
condomínio, em situação “pro diviso”.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, passa 
a vigorar acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se glebas 
urbanas aquelas porções de terreno, situadas em zona urbana ou de 
expansão urbana, compostas por frações ideais de domínio registradas em 
condomínio, sem regular parcelamento aprovado e sem registro formal de 
loteamento.
§ 1º - Não se enquadram como glebas urbanas, para os fins desta Lei, os 
imóveis integrantes de loteamentos que se encontrem devidamente 
regularizados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º - A definição de gleba urbana não exclui a exigência de atendimento às 
demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis ao caso concreto. ”
Art. 2º – Altera o Artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 23 de 
setembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela 
urbana “pro diviso” será feita mediante procedimento perante o Departamento 
de Cadastro e Tributação o qual expedirá ao final, em um prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, um Termo de Especialização (Estremação) de Fração 
Ideal em nome do proprietário, documento este apto à lavratura de Escritura 
Pública Declaratória e posterior abertura de matrícula no Registro de Imóveis 
desta Comarca. ”
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 13 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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