| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em situação “pro diviso”. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Súmula: Altera a Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em situação “pro diviso”. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A - Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se glebas urbanas aquelas porções de terreno, situadas em zona urbana ou de expansão urbana, compostas por frações ideais de domínio registradas em condomínio, sem regular parcelamento aprovado e sem registro formal de loteamento. § 1º - Não se enquadram como glebas urbanas, para os fins desta Lei, os imóveis integrantes de loteamentos que se encontrem devidamente regularizados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente. § 2º - A definição de gleba urbana não exclui a exigência de atendimento às demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis ao caso concreto. ” Art. 2º – Altera o Artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela urbana “pro diviso” será feita mediante procedimento perante o Departamento de Cadastro e Tributação o qual expedirá ao final, em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, um Termo de Especialização (Estremação) de Fração Ideal em nome do proprietário, documento este apto à lavratura de Escritura Pública Declaratória e posterior abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta Comarca. ” Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 13 de Novembro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa