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norma nº 62/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002.
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 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterada a Súmula, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Súmula: Institui no Município da Lapa-PR a contribuição para custeio do 
serviço de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos – CIP/SMSPLP, previsto 
no artigo 149-A da constituição Federal e dá outras providencias. ”
Art. 2º – Fica alterado o Art. 1º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída no Município da Lapa-PR a Contribuição para Cus￾teio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento pa￾ra Segurança e preservação dos logradouros públicos – CIP/SMSPLP, 
previstos no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único – A constituição prevista no caput se destinada a cobrir 
despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manuten￾ção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas 
de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos 
do Município.
I - O serviço de iluminação pública custeado pela arrecadação da 
CIP/SMSPLP compreende a gestão, fiscalização, a modernização, eficien￾tização, expansão, o melhoramento, a operação e manutenção, além de 
outras atividades correlatas, da rede e demais infraestruturas aplicadas, 
com o objetivo de iluminar: vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas 
ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, pas￾sagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias;
II - Os Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de lo￾gradouros compreendem a implementação de dispositivos e tecnologias, 
como câmaras de vigilância, sensores ou outros meios eletrônicos, desti￾nados a reforçar a segurança pública, prevenir atos de vandalismo, identi￾ficar situações de risco e promover a conservação e bom uso dos espaços 
públicos, tais como ruas, praças, jardins, parques e demais áreas de uso 
coletivo. ”
Art. 3° - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1682, 
de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 1º – São sujeitos passivos solidários da CIP/SMSPLP os locatários, 
comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado situado 
 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
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no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia 
elétrica.
§ 2º – A contribuição para Custeio de Iluminação Pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos –
CIP/SMSPLP indicara como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos 
elencados neste artigo. ”
Art. 4º - Fica alterado o Art. 4º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O valor da CIP/SMSPLP será fixo, em moeda corrente, sendo 
cobrado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para 
os imóveis edificados. ”
Art. 5º - Ficam alterados os §§ 2º 3º e 4º e o caput do Art. 6º da Lei 
Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 6º – Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes 
valores da CIP/SMSPLP:
(...)
§ 2º – Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de 
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP/SMSPLP 
devida mensalmente passará a ser utilizada em periodicidade mensal, a 
partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. 
§ 3º – Os valores da CIP/SMSPLP para os exercícios subsequentes a 
2003 serão determinados anualmente mediante aplicação, sobre os 
valores definidos nos incisos I e II, da variação do INPC ocorrida nos 12 
meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser 
aplicado para correção dos débitos tributários municipais’’. 
§ 4º – Havendo diminuição do valor das despesas com iluminação pública, 
a CIP/SMSPLP sofrera redução no mesmo percentual. ”
Art. 6º - Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º – A CIP/SMSPLP para contribuintes proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados ou não ligados a 
rede de distribuição de energia será paga juntamente com o Imposto 
Predial e territorial Urbano – IPTU, nas mesmas condições e forma de 
pagamento. ”
Art. 7º - Ficam alterados os §§ 1º, 2º e o caput do Art. 8º da Lei Municipal 
nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A CIP/SMSPLP para proprietários, titulares do domínio útil, 
locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel 
 Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 
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edificado que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será 
lançada mensamente para pagamento junto com a nota fiscal/fatura de 
energia elétrica, na forma e condições estipuladas em contrato de 
arrecadação a ser firmado entre o município e a empresa titular da 
concessão para distribuição de energia elétrica no território do município. 
§ 1º - O contrato de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá 
prever o repasse mensal, pela concessionaria ao município, do saldo 
credor da CIP/SMSPLP arrecadada, admitida, exclusivamente, a retenção 
dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e 
outros serviços, referentes a iluminação pública.
§ 2º – O montante devido e não pago da CIP/SMSPLP será inscrito em 
dívida ativa, por parte da autoridade competente, servindo como título hábil 
para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela 
concessionaria acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica 
não paga. ”
Art. 8º - Fica alterado o Art. 9º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
público – FUMIP/SMSPLP, de natureza contábil e administrado pela 
Secretaria de Finanças do Município, para o qual deverão ser destinados 
todos os recursos arrecadados com a CIP/SMSPLP e que devera custear 
os serviços de iluminação pública e o custeio do sistema de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros público previstos nesta lei. ”
Art. 9º - Permanecem inalterados as demais disposições pertencentes a 
esta lei.
Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Novembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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