| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002. |
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Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Fica alterada a Súmula, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Súmula: Institui no Município da Lapa-PR a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – CIP/SMSPLP, previsto no artigo 149-A da constituição Federal e dá outras providencias. ” Art. 2º – Fica alterado o Art. 1º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída no Município da Lapa-PR a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para Segurança e preservação dos logradouros públicos – CIP/SMSPLP, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único – A constituição prevista no caput se destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município. I - O serviço de iluminação pública custeado pela arrecadação da CIP/SMSPLP compreende a gestão, fiscalização, a modernização, eficientização, expansão, o melhoramento, a operação e manutenção, além de outras atividades correlatas, da rede e demais infraestruturas aplicadas, com o objetivo de iluminar: vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; II - Os Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros compreendem a implementação de dispositivos e tecnologias, como câmaras de vigilância, sensores ou outros meios eletrônicos, destinados a reforçar a segurança pública, prevenir atos de vandalismo, identificar situações de risco e promover a conservação e bom uso dos espaços públicos, tais como ruas, praças, jardins, parques e demais áreas de uso coletivo. ” Art. 3° - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) § 1º – São sujeitos passivos solidários da CIP/SMSPLP os locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado situado Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2 no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. § 2º – A contribuição para Custeio de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – CIP/SMSPLP indicara como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos elencados neste artigo. ” Art. 4º - Fica alterado o Art. 4º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – O valor da CIP/SMSPLP será fixo, em moeda corrente, sendo cobrado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os imóveis edificados. ” Art. 5º - Ficam alterados os §§ 2º 3º e 4º e o caput do Art. 6º da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da CIP/SMSPLP: (...) § 2º – Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP/SMSPLP devida mensalmente passará a ser utilizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. § 3º – Os valores da CIP/SMSPLP para os exercícios subsequentes a 2003 serão determinados anualmente mediante aplicação, sobre os valores definidos nos incisos I e II, da variação do INPC ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais’’. § 4º – Havendo diminuição do valor das despesas com iluminação pública, a CIP/SMSPLP sofrera redução no mesmo percentual. ” Art. 6º - Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º – A CIP/SMSPLP para contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados ou não ligados a rede de distribuição de energia será paga juntamente com o Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, nas mesmas condições e forma de pagamento. ” Art. 7º - Ficam alterados os §§ 1º, 2º e o caput do Art. 8º da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – A CIP/SMSPLP para proprietários, titulares do domínio útil, locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3 edificado que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensamente para pagamento junto com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma e condições estipuladas em contrato de arrecadação a ser firmado entre o município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do município. § 1º - O contrato de arrecadação mencionado no caput deste artigo deverá prever o repasse mensal, pela concessionaria ao município, do saldo credor da CIP/SMSPLP arrecadada, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes a iluminação pública. § 2º – O montante devido e não pago da CIP/SMSPLP será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionaria acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. ” Art. 8º - Fica alterado o Art. 9º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros público – FUMIP/SMSPLP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP/SMSPLP e que devera custear os serviços de iluminação pública e o custeio do sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros público previstos nesta lei. ” Art. 9º - Permanecem inalterados as demais disposições pertencentes a esta lei. Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 18 de Novembro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa