br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 63/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n° 3.708/2020, que dispõe sobre o Sistema Viário do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id5901

Originating matéria

matéria 13026 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação
83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Altera e acrescenta dispositivos na Lei 
Municipal n° 3.708/2020, que dispõe sobre o Sistema 
Viário do Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterada a redação do Art. 7°, da Lei Municipal n° 
3.708/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Todas as vias que estejam abertas à circulação de veículos e com o 
pavimento definitivo implantado à época de promulgação desta Lei 
permanecerão com as dimensões existentes, exceto quando definido em 
projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a 
mesma.
§ 1°. – As larguras e os demais parâmetros das vias contidos na legislação 
anterior manterão sua validade nos seguintes casos:
I – Para os projetos licenciados antes do início da vigência da Lei nº 
3708/2020.
II – Para os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes 
anteriormente à data de publicação da Lei 3708/2020.
III – Para as Consultas Prévias expedidas até 2 (dois) anos antes da data de 
publicação da Lei 3708/2020.
§ 2°. – Para fins de desmembramento, loteamento, subdivisão, desdobro e/ou 
condomínio de lotes, as larguras e os demais parâmetros das vias se 
manterão conforme legislação anterior nos casos previstos nos incisos I, II e 
III deste artigo.”
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
Municipal nº 3.708/2020.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 02 de Dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

open original →