| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 52/2024, para adequações pertinentes, bem como, para atender a alteração produzida pela Lei Complementar Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 52/2024, para adequações pertinentes, bem como, para atender a alteração produzida pela Lei Complementar Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;” Art. 2º - O art. 31 da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.31 – (...) II – multa de importância igual a 10% (dez por cento) do Valor de Referência do Município (VRM), por competência (mês), limitada à 150% do VRM pela falta de declaração de serviços/encerramento, com ou sem movimento; (...) IX – multa de importância igual a 100% (cem por cento) do Valor de Referência do Município (VRM), pela falta de cumprimento no prazo legal, de Notificação Prévia de Autor regularização. § 1º O descumprimento de Notificação Prévia de Autor regularização pela falta de declaração de serviços/encerramento, com ou sem movimento, aplica-se a penalidade disposta no inciso II deste artigo. § 2º A aplicação da penalidade, bem como, o seu recolhimento não impede a abertura de procedimento fiscal para averiguação de eventuais irregularidades.” Art. 3º - O art. 32 da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32- O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação ou do auto de infração, para apresentar defesa Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR ou impugnação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DEC ou do Protocolo Geral do Município. § 1º - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido notificado do lançamento, o valor da multa, exceto a moratória, terá redução de 50% (cinquenta por cento). § 2º - Quando se tratar de multas por descumprimento de obrigações acessórias por parte do Microempreendedor Individual - MEI, e desde que conformando-se com o auto de infração e efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo legal, o valor da multa, exceto a moratória, terá redução de 90% (noventa por cento).” Art. 4º - Altera a tabela referente ao local de incidência do ISS dos subitens 14.14, 17.10 e 20.01 da Lista de Serviços - Anexo Único da LC nº 52/2024 de “Estabelecimento prestador” para “Local da prestação”, adequando-se ao disposto no artigo 3º da citada Lei Complementar. Art. 5º - As instruções técnicas emitidas pelos órgãos de regulamentação da Reforma Tributária, necessárias à adequação do sistema tributário municipal, inclusive aquelas relativas ao novo padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal, exceto quando se tratar da instituição de tributos. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigência os demais dispositivos da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro de 2024. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Dezembro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR