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norma nº 68/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 52/2024, para adequações pertinentes, bem como, para atender a alteração produzida pela Lei Complementar Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº
52/2024, para adequações pertinentes, bem como,
para atender a alteração produzida pela Lei
Complementar Federal nº 218 de 24/09/2025, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 17 de
outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
Art. 2º - O art. 31 da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.31 – (...)
II – multa de importância igual a 10% (dez por cento) do Valor de
Referência do Município (VRM), por competência (mês), limitada à
150% do VRM pela falta de declaração de serviços/encerramento, com
ou sem movimento;
(...)
IX – multa de importância igual a 100% (cem por cento) do Valor de
Referência do Município (VRM), pela falta de cumprimento no prazo
legal, de Notificação Prévia de Autor regularização.
§ 1º O descumprimento de Notificação Prévia de Autor regularização
pela falta de declaração de serviços/encerramento, com ou sem
movimento, aplica-se a penalidade disposta no inciso II deste artigo.
§ 2º A aplicação da penalidade, bem como, o seu recolhimento não
impede a abertura de procedimento fiscal para averiguação de
eventuais irregularidades.”
Art. 3º - O art. 32 da Lei Complementar nº 52, de 17 de outubro de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32- O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da notificação ou do auto de infração, para apresentar defesa
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
ou impugnação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DEC ou
do Protocolo Geral do Município.
§ 1º - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que tiver sido notificado do
lançamento, o valor da multa, exceto a moratória, terá redução de 50%
(cinquenta por cento).
§ 2º - Quando se tratar de multas por descumprimento de obrigações
acessórias por parte do Microempreendedor Individual - MEI, e desde
que conformando-se com o auto de infração e efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo legal, o valor da multa, exceto a
moratória, terá redução de 90% (noventa por cento).”
Art. 4º - Altera a tabela referente ao local de incidência do ISS dos
subitens 14.14, 17.10 e 20.01 da Lista de Serviços - Anexo Único da LC nº 52/2024
de “Estabelecimento prestador” para “Local da prestação”, adequando-se ao
disposto no artigo 3º da citada Lei Complementar.
Art. 5º - As instruções técnicas emitidas pelos órgãos de
regulamentação da Reforma Tributária, necessárias à adequação do sistema
tributário municipal, inclusive aquelas relativas ao novo padrão nacional da Nota
Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, serão estabelecidas por Decreto do Poder
Executivo Municipal, exceto quando se tratar da instituição de tributos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo em vigência os demais dispositivos da Lei Complementar nº 52, de
17 de outubro de 2024.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR

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