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norma nº 4489/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4489 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, que estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher
Prefeitura Municipal da Lapa
Fone: (41) 3547-8064
e-mail: socialapa@yahoo.com.br
LEI Nº 4489, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto 
de 2020, que estabelece disposições acerca da 
composição, estruturação, competência e funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é órgão 
colegiado, de caráter permanente, natureza consultiva, deliberativa e 
fiscalizadora, vinculado administrativamente à Secretaria responsável pela
Política de Assistência Social. Tem por finalidade assegurar a participação 
popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à 
promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres, bem como exercer o 
controle social das políticas públicas de gênero e daquelas voltadas à equidade 
entre homens e mulheres.”
Art. 2º - O §1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§1º – O poder público municipal indicará suas seis (06) titulares e respectivas 
suplentes, garantindo representatividade de órgãos ou políticas 
governamentais nas seguintes áreas:
a) Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher,
b) Educação, Esporte e Lazer,
c) Saúde,
d) Desenvolvimento Econômico,
e) Agropecuária e Meio Ambiente,
f) Cultura. ”
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° - Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na referida 
lei. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal da Lapa

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