| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4489 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, que estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências. |
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher Prefeitura Municipal da Lapa Fone: (41) 3547-8064 e-mail: socialapa@yahoo.com.br LEI Nº 4489, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, que estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é órgão colegiado, de caráter permanente, natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, vinculado administrativamente à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social. Tem por finalidade assegurar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres, bem como exercer o controle social das políticas públicas de gênero e daquelas voltadas à equidade entre homens e mulheres.” Art. 2º - O §1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 3731, de 05 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - (...) §1º – O poder público municipal indicará suas seis (06) titulares e respectivas suplentes, garantindo representatividade de órgãos ou políticas governamentais nas seguintes áreas: a) Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, b) Educação, Esporte e Lazer, c) Saúde, d) Desenvolvimento Econômico, e) Agropecuária e Meio Ambiente, f) Cultura. ” Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4° - Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na referida lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal da Lapa