| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4491 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de distribuição gratuita de uniforme escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino da Lapa/PR e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 4491, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Institui o Programa Municipal de distribuição gratuita de uniforme escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino da Lapa/PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município da Lapa, o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Uniforme Escolar “Toda Criança Uniformizada” destinado aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino da Lapa, o qual deverá atender às normas e a regularização imposta pela presente Lei. Art. 2º - O Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Uniforme Escolar consiste no fornecimento gratuito e sem exigência de devolução, de conjunto de uniforme escolar, destinado exclusivamente ao uso dos alunos, com o objetivo de promover a igualdade, facilitar a identificação em situações de risco, fortalecer o senso de pertencimento à instituição escolar e estimular a disciplina e o foco no aprendizado. Art. 3º - O Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Uniformes será desenvolvido e coordenado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, garantindo a padronização, qualidade e acessibilidade, com distribuição anual que deverá ocorrer preferencialmente no início de cada ano letivo ou em período previamente definido, na escola em que o aluno estiver matriculado. Art. 4º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer a definição das características específicas do uniforme escolar, o controle de distribuição, solicitação de aquisição, bem como toda e qualquer alteração e/ou diligência pertinente ao assunto. Art. 5º - Para fins desta Lei compreende a Rede Municipal de Ensino, a Educação Infantil para turmas de Maternal e Pré-escola, Educação de Jovens e Adultos - EJA, e Anos Iniciais do Ensino Fundamental 1º ao 5º ano. Art. 6º - A adoção de uniformes escolares obedecerá à padronização do modelo de uniforme já existente na Rede Municipal de Ensino, o qual é terminantemente proibido veicular qualquer tipo de marketing ou propaganda por meio de cores ou modelos de uniforme escolar, sendo permitido apenas o uso de símbolos, bandeiras ou palavras que forem os oficiais do Município. Art. 7º - Caberá a cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, através de seu Regimento Escolar, a adoção de estratégias pedagógicas para o incentivo ao uso adequado das peças do Uniforme Escolar pelos alunos. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 8º - A aquisição das peças e quantidades de Uniformes, deverá ocorrer dentro dos termos das leis e princípios que regem a licitação pública municipal, de forma a atender as necessidades da demanda da Rede Municipal de Ensino. § 1º - Para atender as necessidades da Rede Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer em conjunto com cada unidade escolar, fará um levantamento objetivando atender o determinado no Caput deste Artigo, no que tange ao quantitativo e tamanho das peças necessárias à demanda da rede. § 2º - A definição da quantidade de peças constantes do uniforme a serem distribuídas, e a periodicidade da entrega ficarão a cargo do Executivo Municipal, condicionada a disponibilidade financeira de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. Art. 9º - Por ocasião do recebimento do uniforme escolar, os responsáveis legais pelos alunos deverão assinar um Termo de Recebimento, o qual será arquivado nas instituições de ensino. Art. 10 - A distribuição do uniforme escolar para alunos que se matricularem no transcorrer do ano letivo, ocorrerá no ano letivo subsequente, ressalvada à existência de estoque junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. Parágrafo único. - Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o uso adequado e a manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos. Art. 11 - As situações não previstas nesta lei serão solucionadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, sem prejuízo de eventual regulação por decreto do Prefeito Municipal. Art. 12 - Os recursos para atender ao programa previsto por esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal