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norma nº 4491/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4491 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de distribuição gratuita de uniforme escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino da Lapa/PR e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 4491, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Institui o Programa Municipal de 
distribuição gratuita de uniforme escolar para 
alunos da Rede Municipal de Ensino da 
Lapa/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município da Lapa, o Programa 
Municipal de Distribuição Gratuita de Uniforme Escolar “Toda Criança Uniformizada” 
destinado aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino da 
Lapa, o qual deverá atender às normas e a regularização imposta pela presente Lei.
Art. 2º - O Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Uniforme 
Escolar consiste no fornecimento gratuito e sem exigência de devolução, de conjunto 
de uniforme escolar, destinado exclusivamente ao uso dos alunos, com o objetivo de 
promover a igualdade, facilitar a identificação em situações de risco, fortalecer o 
senso de pertencimento à instituição escolar e estimular a disciplina e o foco no 
aprendizado.
Art. 3º - O Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Uniformes 
será desenvolvido e coordenado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer, garantindo a padronização, qualidade e acessibilidade, 
com distribuição anual que deverá ocorrer preferencialmente no início de cada ano 
letivo ou em período previamente definido, na escola em que o aluno estiver 
matriculado.
Art. 4º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer a definição das características específicas do uniforme escolar, o 
controle de distribuição, solicitação de aquisição, bem como toda e qualquer 
alteração e/ou diligência pertinente ao assunto.
Art. 5º - Para fins desta Lei compreende a Rede Municipal de Ensino, a 
Educação Infantil para turmas de Maternal e Pré-escola, Educação de Jovens e 
Adultos - EJA, e Anos Iniciais do Ensino Fundamental 1º ao 5º ano.
Art. 6º - A adoção de uniformes escolares obedecerá à padronização 
do modelo de uniforme já existente na Rede Municipal de Ensino, o qual é 
terminantemente proibido veicular qualquer tipo de marketing ou propaganda por 
meio de cores ou modelos de uniforme escolar, sendo permitido apenas o uso de 
símbolos, bandeiras ou palavras que forem os oficiais do Município.
Art. 7º - Caberá a cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, 
através de seu Regimento Escolar, a adoção de estratégias pedagógicas para o 
incentivo ao uso adequado das peças do Uniforme Escolar pelos alunos.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 8º - A aquisição das peças e quantidades de Uniformes, deverá 
ocorrer dentro dos termos das leis e princípios que regem a licitação pública 
municipal, de forma a atender as necessidades da demanda da Rede Municipal de 
Ensino.
§ 1º - Para atender as necessidades da Rede Municipal de Ensino, a 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer em conjunto com cada unidade 
escolar, fará um levantamento objetivando atender o determinado no Caput deste 
Artigo, no que tange ao quantitativo e tamanho das peças necessárias à demanda 
da rede.
§ 2º - A definição da quantidade de peças constantes do uniforme a 
serem distribuídas, e a periodicidade da entrega ficarão a cargo do Executivo 
Municipal, condicionada a disponibilidade financeira de dotações orçamentárias 
específicas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 9º - Por ocasião do recebimento do uniforme escolar, os 
responsáveis legais pelos alunos deverão assinar um Termo de Recebimento, o qual 
será arquivado nas instituições de ensino. 
Art. 10 - A distribuição do uniforme escolar para alunos que se 
matricularem no transcorrer do ano letivo, ocorrerá no ano letivo subsequente, 
ressalvada à existência de estoque junto à Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer.
Parágrafo único. - Após a distribuição do uniforme escolar, a 
responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos 
responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o uso adequado e a 
manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.
Art. 11 - As situações não previstas nesta lei serão solucionadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, sem prejuízo de eventual 
regulação por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 12 - Os recursos para atender ao programa previsto por esta Lei 
serão provenientes de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual 
de cada exercício financeiro.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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