| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4499 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Estabelece a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, destinado a financiar programas de esterilização, adoção e educação sobre o bem-estar animal, além de oferecer suporte financeiro a abrigos de animais no Município da Lapa - Pr. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Estabelece a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, destinado a financiar programas de esterilização, adoção e educação sobre o bem-estar animal, além de oferecer suporte financeiro a abrigos de animais no Município da Lapa-Pr. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, adiante denominado "Fundo", com o objetivo de prover recursos para ações e programas que promovam a proteção e o bem-estar dos animais no Município da Lapa. Art. 2º - O Fundo será financiado por: I. Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo Municipal; II. Contribuições de entidades privadas e doações do público; III. Recursos advindos de multas aplicadas por infrações às leis de proteção animal; IV. Parcerias e acordos com organizações nacionais e internacionais; V. Emendas parlamentares; VI - Outras fontes que a legislação permitir. Art. 3º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que: I. Coordenará a distribuição dos recursos conforme as necessidades identificadas; II. Publicará anualmente um relatório detalhado das atividades financiadas; III. Formará um comitê consultivo composto por representantes de entidades de proteção animal, especialistas em bem-estar animal e membros da sociedade civil para garantir a transparência e eficácia na gestão dos recursos. Art. 4º - Os recursos do Fundo serão utilizados para: I. Financiar programas de esterilização de animais, a fim de controlar a população de animais de rua e prevenir doenças; II. Apoiar programas de adoção de animais, incluindo campanhas de conscientização e eventos de adoção; III. Desenvolver e implementar programas educativos sobre bem-estar animal para o público em geral e para escolas; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR IV. Prover assistência financeira a abrigos de animais, melhorando sua infraestrutura e capacidade de cuidado; V. Outras ações relacionadas com o bem estar animal. Art. 5º- Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para: I. Projetos e programas que tenham impacto direto na melhoria das condições de vida dos animais; II. Iniciativas que promovam a educação e sensibilização da sociedade sobre a importância do bem-estar animal; III. Ações que demonstram ser sustentáveis e com resultados mensuráveis a médio e longo prazo Art. 6º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o auxílio de órgãos de controle interno e externo, fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo, assegurando sua adequada utilização e a eficácia dos programas financiados. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com revisões periódicas programadas a cada cinco anos para adaptar e melhorar a estratégia de aplicação dos recursos do Fundo conforme as mudanças nas necessidades de proteção animal. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Dezembro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal