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norma nº 4499/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4499 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaEstabelece a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, destinado a financiar programas de esterilização, adoção e educação sobre o bem-estar animal, além de oferecer suporte financeiro a abrigos de animais no Município da Lapa - Pr.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Estabelece a criação do Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, destinado a financiar 
programas de esterilização, adoção e educação sobre o 
bem-estar animal, além de oferecer suporte financeiro a 
abrigos de animais no Município da Lapa-Pr.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal, adiante denominado "Fundo", com o objetivo de prover recursos para 
ações e programas que promovam a proteção e o bem-estar dos animais no 
Município da Lapa.
Art. 2º - O Fundo será financiado por: 
I. Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo Municipal;
II. Contribuições de entidades privadas e doações do público;
III. Recursos advindos de multas aplicadas por infrações às leis de 
proteção animal;
IV. Parcerias e acordos com organizações nacionais e internacionais;
V. Emendas parlamentares;
VI - Outras fontes que a legislação permitir.
Art. 3º - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, que: 
I. Coordenará a distribuição dos recursos conforme as necessidades 
identificadas;
II. Publicará anualmente um relatório detalhado das atividades 
financiadas;
III. Formará um comitê consultivo composto por representantes de 
entidades de proteção animal, especialistas em bem-estar animal e membros da 
sociedade civil para garantir a transparência e eficácia na gestão dos recursos.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão utilizados para:
I. Financiar programas de esterilização de animais, a fim de controlar 
a população de animais de rua e prevenir doenças;
II. Apoiar programas de adoção de animais, incluindo campanhas de 
conscientização e eventos de adoção;
III. Desenvolver e implementar programas educativos sobre bem-estar 
animal para o público em geral e para escolas;
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
IV. Prover assistência financeira a abrigos de animais, melhorando 
sua infraestrutura e capacidade de cuidado;
V. Outras ações relacionadas com o bem estar animal.
Art. 5º- Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente 
para: 
I. Projetos e programas que tenham impacto direto na melhoria das 
condições de vida dos animais;
II. Iniciativas que promovam a educação e sensibilização da 
sociedade sobre a importância do bem-estar animal;
III. Ações que demonstram ser sustentáveis e com resultados 
mensuráveis a médio e longo prazo
Art. 6º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o auxílio de 
órgãos de controle interno e externo, fiscalizará a aplicação dos recursos do Fundo, 
assegurando sua adequada utilização e a eficácia dos programas financiados. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
revisões periódicas programadas a cada cinco anos para adaptar e melhorar a 
estratégia de aplicação dos recursos do Fundo conforme as mudanças nas 
necessidades de proteção animal.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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