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norma nº 4502/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4502 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o "Programa Cãopartilha", que cria o "Banco de Ração e Acessórios para Animais" no Município da Lapa e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Institui o "Programa Cãopartilha", 
que cria o "Banco de Ração e Acessórios 
para Animais no Município da Lapa e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o "Programa 
Cãopartilha", que cria o "Banco de Ração e Acessórios para Animais", com o 
objetivo de arrecadar e distribuir, gratuitamente, rações, utensílios, medicamentos e 
demais produtos destinados à alimentação, higiene, conforto e bem-estar dos 
animais.
Art. 2º - As rações e os acessórios destinados ao "Banco de Ração e 
Acessórios para Animais poderão ser arrecadados de duas formas:
I- por meio de doações voluntárias, realizadas por pessoas físicas, 
empresas, entidades, clínicas veterinárias e estabelecimentos comerciais;
II- por meio de campanhas de arrecadação promovidas pela 
Prefeitura, que poderão ocorrer de forma permanente ou em períodos específicos, 
em eventos municipais, escolas e pontos de comércio, conforme cronograma 
definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º- O estoque do programa será formado e mantido 
exclusivamente pelas doações arrecadadas conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 4º - São beneficiários do Programa:
I - protetores e cuidadores independentes cadastrados no Município;
II - tutores de animais em situação de vulnerabilidade social;
III - organizações não governamentais (ONGs) e entidades de 
proteção animal regularmente cadastradas;
IV - animais em situação de abandono.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 5º - Poderão ser doados:
I - rações para cães e gatos;
II - petiscos e alimentos complementares;
III - utensílios como coleiras, camas, cobertores, comedouros, 
bebedouros, brinquedos, casinhas e demais itens voltados ao conforto e segurança 
dos animais.
Art. 6º - As doações serão recebidas somente em bom estado de 
conservação e adequadas ao consumo ou uso dos animais, cabendo ao Poder 
Executivo Municipal a definição dos critérios de triagem, armazenamento e 
destinação dos itens arrecadados.
Art. 7º - O Departamento responsável deverá manter registro das 
doações recebidas e distribuídas, garantindo transparência e possibilitando 
eventual prestação de contas pública.
Art. 8°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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