| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4502 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui o "Programa Cãopartilha", que cria o "Banco de Ração e Acessórios para Animais" no Município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Institui o "Programa Cãopartilha", que cria o "Banco de Ração e Acessórios para Animais no Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município da Lapa, o "Programa Cãopartilha", que cria o "Banco de Ração e Acessórios para Animais", com o objetivo de arrecadar e distribuir, gratuitamente, rações, utensílios, medicamentos e demais produtos destinados à alimentação, higiene, conforto e bem-estar dos animais. Art. 2º - As rações e os acessórios destinados ao "Banco de Ração e Acessórios para Animais poderão ser arrecadados de duas formas: I- por meio de doações voluntárias, realizadas por pessoas físicas, empresas, entidades, clínicas veterinárias e estabelecimentos comerciais; II- por meio de campanhas de arrecadação promovidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer de forma permanente ou em períodos específicos, em eventos municipais, escolas e pontos de comércio, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo. Art. 3º- O estoque do programa será formado e mantido exclusivamente pelas doações arrecadadas conforme o disposto no artigo anterior. Art. 4º - São beneficiários do Programa: I - protetores e cuidadores independentes cadastrados no Município; II - tutores de animais em situação de vulnerabilidade social; III - organizações não governamentais (ONGs) e entidades de proteção animal regularmente cadastradas; IV - animais em situação de abandono. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 5º - Poderão ser doados: I - rações para cães e gatos; II - petiscos e alimentos complementares; III - utensílios como coleiras, camas, cobertores, comedouros, bebedouros, brinquedos, casinhas e demais itens voltados ao conforto e segurança dos animais. Art. 6º - As doações serão recebidas somente em bom estado de conservação e adequadas ao consumo ou uso dos animais, cabendo ao Poder Executivo Municipal a definição dos critérios de triagem, armazenamento e destinação dos itens arrecadados. Art. 7º - O Departamento responsável deverá manter registro das doações recebidas e distribuídas, garantindo transparência e possibilitando eventual prestação de contas pública. Art. 8°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Dezembro de 2025. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal