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norma nº 4504/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4504 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera o artigo 1º, 5º, 6º e 7º, revoga os artigos 2º, 3º e 4º, todos da lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a comercialização, queima e soltura de fogos de artifício.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Altera o artigo 1º, 5º, 6º e 7º, revoga os artigos 
2º, 3º, e 4º, todos da lei nº 3935, de 19 de maio de 
2022, que dispõe sobre a comercialização, queima e 
soltura de fogos de artifício.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 1º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual 
passará a ser disposto da seguinte forma:
"Art. 1º - Fica proibida a comercialização e a utilização de quaisquer 
tipos de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou 
com efeitos de tiro.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se como de alto impacto, os 
artifícios que produzem ruídos intensos, estampidos ou vibrações 
perceptíveis, capazes de causar incômodo à população ou aos 
animais.
§ 2º - Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste artigo os 
fogos de artifícios que produzem os efeitos de cores e os ditos 
luminosos sem ruídos.
(...)"
Art. 2º - Revoga o Art. 2º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022.
Art. 3° - Revoga o do Art. 3º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022
Art. 4° - Revoga o Art. 4º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022
Art. 5º - Altera o art. 5º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual 
passará a ser disposto da seguinte forma:
"Art. 5º O descumprimento da presente Lei implicará a apreensão dos 
produtos e aplicação de multa, conforme os seguintes valores:
I - multa de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no caso de soltura;
II - multa de 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência na 
soltura, ou de comercialização;
III - multa de 1.000,00 (mil reais) a partir da reincidência na 
comercialização, ou segunda reincidência na soltura;
§ 1º - Os valores arrecadados em virtude do descumprimento desta 
Lei serão revertidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a 
projetos voltados para o bem-estar animal e 50% (cinquenta por 
cento) para ações terapêuticas destinadas a crianças e adolescentes 
que tenham hipersensibilidade auditiva.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§ 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria ou 
Departamento designado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º - As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei poderão 
ser realizadas junto aos órgãos de segurança pública competentes, ao 
Disque Denúncia pelo telefone 181, à Polícia Militar através do 
telefone 190 ou também junto a Ouvidoria da Prefeitura Municipal, 
para as providências cabíveis. Tais denúncias deverão ser 
acompanhadas de comprovação por video ou foto, contendo endereço 
e dados de onde e de quem está realizando a intercorrência ou 
violação de que se trata esta lei.”
Art. 6° - Altera o art. 6º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual 
passará a ser disposto da seguinte forma:
"Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
campanhas de conscientização sobre os impactos negativos dos 
fogos de artificio com estampido, entre outras ações como:
I - distribuição de material informativo em espaços públicos,
II - realização de palestras e eventos educativos;
III - veiculação de mensagens educativas em rádios e mídias sociais.
§ 1º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lel no que 
couber."
Art. 7° - Altera o art. 7º da Lei nº 3935, de 19 de maio de 2022, o qual 
passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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