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norma nº 4510/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4510 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
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LEI Nº 4510, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS/ 
LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de 
Colaboração com o Lar de Idosos São 
Vicente de Paulo, para repasse de recursos 
financeiros provenientes do Fundo Nacional 
de Assistência Social, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com 
o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 440 
– Bairro Wilson Montenegro, Lapa-PR – CEP 83.750-099, inscrito no CNPJ nº 
75.189.498/0001-81, para o repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo 
Nacional de Assistência Social por meio da Emenda Individual Parlamentar nº 
37050003, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em parcela 
única, na aquisição de materiais de custeio/consumo, utilizados na prestação do 
Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Serviço de Acolhimento 
Institucional para Idosos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “OGU 2025 – Orçamento Impositivo”, a 
ser desenvolvido pela instituição na aquisição de materiais de consumo, que serão 
utilizados para a melhoria no atendimento da entidade, conforme os Planos de 
Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto 
proposto no Plano de Trabalho/ Plano de Aplicação;
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade de 
18 (dezoito) meses a contar da publicação do Termo, podendo ser alterado, através 
de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual 
deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPAPR, 
por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, 
com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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