| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4511 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPAPR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPAPR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 1229 - Centro, Lapa-PR – CEP 83.750- 099, inscrita no CNPJ nº 78.474.509/0001-63, para o repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Emenda Individual Parlamentar nº 3750003, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em parcela única, na aquisição de materiais de custeio/consumo, utilizados na prestação do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade Serviço de Acolhimento Institucional para Idosas, conforme Plano de Trabalho e Aplicação. Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do projeto “GARANTINDO SAÚDE E BEMESTAR”, a ser desenvolvido pela instituição na aquisição de materiais de consumo, que serão utilizados para a melhoria no atendimento da entidade, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos recursos não aplicados no objeto a que se destina: I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade de 18 (dezoito) meses a contar da publicação do Termo, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPAPR, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de dezembro de 2025. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal