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norma nº 4511/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4511 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
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LEI Nº 4511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS/ 
LAPA-PR e o Fundo Municipal de 
Assistência Social FMAS/LAPA-PR a firmar 
Termo de Colaboração com a Associação 
das Damas de Caridade do Lar e 
Educandário São Vicente de Paulo, para 
repasse de recursos financeiros 
provenientes do Fundo Nacional de 
Assistência Social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPAPR e o Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS/LAPAPR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com 
a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, 
com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 1229 - Centro, Lapa-PR – CEP 83.750-
099, inscrita no CNPJ nº 78.474.509/0001-63, para o repasse de recursos 
financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da 
Emenda Individual Parlamentar nº 3750003, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e 
cinquenta mil reais) em parcela única, na aquisição de materiais de 
custeio/consumo, utilizados na prestação do Serviço de Proteção Social Especial de 
Alta Complexidade Serviço de Acolhimento Institucional para Idosas, conforme Plano 
de Trabalho e Aplicação.
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do projeto “GARANTINDO SAÚDE E BEM￾ESTAR”, a ser desenvolvido pela instituição na aquisição de materiais de consumo,
que serão utilizados para a melhoria no atendimento da entidade, conforme os 
Planos de Trabalho e de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se 
refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena de devolução dos 
recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto 
proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade de 
18 (dezoito) meses a contar da publicação do Termo, podendo ser alterado, através 
de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual 
deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ 
LAPAPR, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de 
Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de dezembro de 2025.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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