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norma nº 4512/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4512 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
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LEI N° 4512, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em
conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS/LAPA-PR a firmar Termo
de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais da Lapa – APAE, para repasse de
recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional
de Assistência Social, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS/ LAPA-PR e o Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração
com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa – APAE, com sede à
Rua Tenente Henrique dos Santos, nº 717 – Baixo da Lapa, Lapa-PR – CEP
83.751004, inscrita no CNPJ nº 40.298.143/0001-46, para o repasse de recursos
financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da
Emenda Individual Parlamentar nº 37050003, no valor total de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) em parcela única, para aquisição de materiais de custeio,
utilizados na execução dos “Serviços de Proteção Social Especial para as Pessoas
com Deficiência, Idosos e suas Famílias”, conforme Plano de Trabalho e Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se
refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação,
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente,
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n°
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade de
24 (vinte quatro) meses a contar da publicação do Termo, podendo ser alterado,
através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o
qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/
LAPAPR, por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de
Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
.
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Dezembro de 2025.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR

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