| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4528 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 4528, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026 SÚMULA: Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a aplicação do índice de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), a partir do dia 1º de Fevereiro de 2026, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos, dos seguintes servidores: I.de cargos de provimento efetivo; II.de empregados públicos; III.dos aposentados e pensionistas da municipalidade; IV.dos conselheiros tutelares; V.dos profissionais do magistério. Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem vencimentos garantidos em lei federal. Art. 2º - Fica reajustado em 5,8% (cinco vírgula oito por cento), a partir do dia 1º de Fevereiro de 2026, o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 3902, de 13 de Janeiro de 2022. Art. 3º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando da aplicação do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos no art. 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.02.2026. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 06 de Fevereiro de 2026. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa