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norma nº 4529/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4529 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera a Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022 para instituir o Programa de Apoio ao Atleta Lapeano para Competições Internacionais e dá outras providências.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 Centro - Lapa PR - CEP: 83.750-099
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br , educalapaescolas@gmail.com
LEI Nº 4529, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: Altera a Lei nº 3912 de 24 de 
fevereiro de 2022 para instituir o 
Programa de Apoio ao Atleta Lapeano 
para Competições Internacionais e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Dá nova redação ao Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 
3912 de 24 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º (...) 
Parágrafo Único: O Projeto ESPORTE NA LAPA será constituído de 
quatro Programas: Bolsa Esporte”, “Incentivo ao Esporte Municipal”, 
“Entidade Parceira do Esporte” e “Programa de Apoio ao Atleta 
Lapeano”
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei municipal à Lei Municipal nº 3912 de 24 
de fevereiro de 2022, o art. 43 - A ao art. 43 - I, com a seguinte redação: 
“Art.43 - A - O Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, tem a finalidade 
de incentivar e apoiar atletas de rendimento e treinadores de atletas de 
rendimento do Município da Lapa que representem a localidade em 
competições esportivas oficiais de âmbito internacional, por meio da 
concessão de diárias para despesa de deslocamento e permanência.
Art. 43 - B - O Programa de Apoio ao Atleta Lapeano abrangerá o 
pagamento de:
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I - diárias destinadas a custear despesas com alimentação, 
hospedagem, transporte e outras depesas essenciais durante o 
período da competição;
II - diárias para 01 (um) treinador ou técnico responsável, devidamente 
vinculado ao atleta;
III - outros deslocamentos necessários à participação na competição, 
desde que devidamente justificados e autorizados pelo órgão gestor do 
programa.
§ 1º Serão vedadas diárias para períodos não vinculados diretamente à 
competição. 
§ 2º Fica fixado, no âmbito do Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o 
limite máximo anual de 10 (dez) diárias por beneficiário, observado o 
valor estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 3° O valor da diária fixado no caput somente poderá ser modificado 
mediante lei específica, a fim de assegurar a estabilidade orçamentária 
e evitar alterações inesperadas decorrentes de atos infralegais.
§ 4º Nos casos omissos relativos ao cálculo, definição ou atualização 
dos valores das diárias previstas neste Programa, aplicar-se-ão, de 
forma subsidiária, a legislação municipal vigente e os atos normativos 
utilizados pelo Município para o pagamento de diárias aos servidores 
municipais.
§ 5º A aplicação subsidiária referida no § 2º não poderá resultar na 
fixação de valores superiores aos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 43 - C - Para participar do Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o 
atleta e treinador/técnico deverá atender, cumulativamente, aos 
seguintes requisitos:
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I - Comprovar residência no Município da Lapa pelo período mínimo de 
5 (cinco) anos, ou, alternativamente, demonstrar possuir base de 
treinamento estabelecida no referido Município;
II – estar regularmente inscrito, classificado ou convocado para 
competição oficial reconhecida por federação, confederação ou 
entidade esportiva competente;
III – não possuir pendências na prestação de contas referentes a 
programas públicos anteriores;
IV – estar em situação regular com suas obrigações legais, quando 
aplicável;
V – apresentar plano de participação na competição, contendo local, 
período, entidade organizadora e objetivos esportivos.
Art. 43 - D - A inscrição no Programa de Apoio ao Atleta será realizada 
por meio de Protocolo destinado à Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer, devendo o atleta apresentar, no mínimo:
I – formulário de inscrição na competição devidamente preenchido;
II – documento oficial de identificação;
III – comprovante de vínculo esportivo com entidade ou associação 
esportiva;
IV – comprovação da competição a ser disputada;
V – indicação formal do treinador ou técnico que acompanhará o atleta.
Art. 43 - E - A seleção dos atletas beneficiados pelo Programa de Apoio 
ao Atleta Lapeano observará, entre outros, os seguintes critérios:
I – relevância da competição no calendário esportivo;
II – desempenho técnico do atleta;
III – potencial de representação esportiva do Município;
IV – comprovação de não ser beneficiário de outro programa do Projeto 
Esporte na Lapa. 
V - disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 43 - F - O apoio concedido por meio deste Programa limitar-se-á ao 
custeio das diárias previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização 
para fins diversos da competição esportiva. 
Art. 43 - G- O atleta beneficiado deverá apresentar prestação de 
contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno da 
competição, contendo:
I – comprovantes das despesas custeadas com as diárias de acordo 
com Inciso I do Art. 43 - B desta Lei;
II – relatório descritivo da participação na competição;
III – declaração ou certificado de participação emitido pela entidade 
organizadora do evento;
IV – relatório técnico elaborado pelo atleta ou pelo treinador.
Art. 43 - H - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, 
especialmente quanto à prestação de contas ou à utilização indevida 
do apoio concedido, implicará:
I – restituição total ou parcial dos valores recebidos, devidamente 
atualizados;
II – impedimento de participação em novos programas de apoio ao 
esporte pelo prazo de 03 (três) anos;
III – aplicação das demais sanções previstas no Art. 29 desta Lei. 
Art. 43 - I - Como contrapartida ao apoio recebido no âmbito do 
Programa de Apoio ao Atleta Lapeano, o atleta beneficiado deverá 
prestar atividade de retorno social ao Município, por meio da realização 
de aulas, oficinas, clínicas esportivas ou atividades formativas gratuitas.
§ 1º As atividades previstas no caput deverão:
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I – ser destinadas, prioritariamente, a estudantes da rede pública 
municipal, atletas de projetos sociais ou comunidades atendidas por 
programas esportivos do Município;
II – possuir caráter educativo, formativo e de incentivo à prática 
esportiva;
III – ser realizadas em locais públicos ou espaços indicados pelo órgão 
municipal responsável pelo esporte.
§ 2º A quantidade mínima, o formato, o cronograma e o público-alvo 
das aulas ou atividades de contrapartida serão definidos pelo órgão 
gestor do Programa, observando-se:
I – a modalidade esportiva do atleta;
II – o valor e a natureza do apoio concedido;
III – a disponibilidade do calendário esportivo municipal.”
Art. 3º - As despesas decorrentes desta da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, 
se necessário, observada à legislação orçamentária e financeira. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo 
ser regulamentada por Decreto Municipal. 
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3912 
de 24 de fevereiro de 2022.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Fevereiro de 2026.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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ANEXO I - Art. 43 - B da Lei nº 3912 de 24 de fevereiro de 2022.
TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
LOCAL VALOR DA DIÁRIA
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina￾Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da 
Coreia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, 
Guiana, Guiné-Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, 
Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, 
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Centro-Africana, 
República Togolesa, Somália, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri 
Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, 
Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vanuatu, Zimbábue.
US$ 200,00
África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Angola, Argentina, Argélia, 
Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Barbados, 
Bareine, Belize, Botsuana, Brunéi Darussalam, Bulgária, Cabo Verde, 
Camarões, Camboja, Canadá, Catar, Cazaquistão, Chade, China, 
Chipre, Cingapura, Colômbia, Congo, Coreia do Sul, Costa do Marfim, 
Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Dominica, Egito, Emirados Árabes, 
Eritreia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Etiópia, Fiji, 
Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala, 
Guiné Equatorial, Haiti, Hong Kong, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, 
Irlanda, Israel, Itália, Japão, Jamaica, Jordânia, Kiribati, Kwait, Lesoto, 
Letônia, Liechtenstein, Luxemburgo, Líbia, Lituânia, Macedônia, 
Madagascar, Malawi, Mali, Maurício, Mauritânia, México, Micronésia, 
Moldávia, Mônaco, Montenegro, Moçambique, Nigéria, Níger, Noruega, 
Nova Zelândia, Omã, Países Baixos, Palau, Papua Nova Guiné, 
Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Quirguistão, Reino Unido, 
República Democrática do Congo, República Dominicana, República 
Eslovaca, República Quirguiz, República Tcheca, Romênia, Ruanda, 
Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Tomé e 
Príncipe, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, 
Sudão, Suazilândia, Suécia, Suíça, Taiwan, Tanzânia, Trinidad e Tobago, 
Ucrânia, Uganda, Uruguai, Uzbequistão, Vanuatu, Venezuela, Zâmbia.
US$ 300,00

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