| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4531 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) do Município de Lapa. |
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Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com LEI Nº 4531, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) do Município de Lapa. A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte, com a finalidade de concentrar recursos para custear, em conformidade com o Plano Regional de Saneamento Básico da Região Centro-Litoral, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, como também, proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do município de Lapa. §1º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, serão aplicados em ações relacionadas a saneamento básico e ambiental na área territorial do Município. §2º - A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, será exercida na forma da legislação própria e, em especial, por relatórios sistemáticos, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 2º - O fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, será gerido pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte. Parágrafo Único - O plano de aplicação para os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, será elaborado, anualmente, em conjunto pela Secretaria de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte, através do Departamento de Saneamento, Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher e Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3º - As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental são provenientes de: I- Dotações do orçamento geral do Município; II- Recursos provenientes de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento; III- Transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV- Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, conforme Contrato de Programa e seus aditivos; V- Compensação pela rescisão antecipada do Contrato de Concessão; e VI- Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Parágrafo Único - Ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, não se aplica a desvinculação de receita de que trata o inciso III do Parágrafo único do Art. 76-B da ADCT. Art. 4º - As receitas auferidas serão depositadas em conta bancária de banco oficial e poderão ser aplicadas no mercado financeiro, sendo que os rendimentos somente poderão ser utilizados para as finalidades descritas nesta Lei. Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade e universalidade. §1º - O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §2º - Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, serão executados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 6º - Os saldos positivos, apurados em balanço anual ao fim de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA Art. 7º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, do Município de Lapa, se constitui de órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social. Art. 8º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Lapa: I- Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Lapa; II- Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; III- Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do município; IV- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município; V- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VI- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; VII- Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde de saneamento básico de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII- Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; IX- Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; X- Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; XI- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com XII- Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; XIII- Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e programas das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto; XIV- Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; XV- Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; XVI- Apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; XVII- Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades competentes; XVIII- Elaborar, aprovar e reformar seu próprio regimento interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre constituição, competência e funcionamento; XIX- Avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico; XX- Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços; XXI- Definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento Básico e ambiental; e XXII- Outas competências inerentes à regularização e controle social dos contratos de saneamento básico. Art. 9º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Lapa por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes. Art. 10 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto de forma paritária, por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade: I- Da Administração Pública Direta e Indireta: a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; c) Dois representantes da Secretaria Municipal Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte; Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com d) Um representante da SANEPAR; e) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural (IDR), e; II- Representantes da Sociedade Civil: a) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Lapa (ACIAL); b) Um representante do sindicato rural; c) Um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais; e d) Dois representantes do Poder Legislativo Municipal. §1º - As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus representantes através de ofício. §2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico e ambiental reunirse-á ordinariamente no período designado em seu regimento interno e, extraordinariamente, sempre que convocado. §3º - Caberá ao Município de Lapa fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído. §4º - As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho; §5º - Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos. §6º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do conselho. §7º - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a composição do conselho, independentemente da convocação. Art. 11 - O conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. Art. 12 - Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com Art. 13 - O exercício das funções de membros do conselho, não dá o direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a municipalidade. Art. 14 - O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 15 - Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art. 16 - O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art. 17 - Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e ou recuperação. Art. 18 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. Art. 19 - No prazo de 10 (dez) dias úteis de sua instituição por Decreto do Prefeito Municipal, o conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- Secretário Geral; e IV- Tesoureiro. Parágrafo Único: Para cada cargo será também indicado seu respectivo suplente. Art. 20 - Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 – Estação 83.750-000 – Lapa – Estado do Paraná Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapa@yahoo.com CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21 - Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Secretaria Municipal da Fazenda e os órgãos envolvidos terão prazo para formalizar a criação jurídica do FMSBA. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Fevereiro de 2026. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa