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norma nº 98/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe e regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, dispositivos da Lei Federal 13.874/2019, da Lei Estadual 20.436/2020, do Decreto Estadual 3.434/2023 e da Resolução SESA 1034/202, que tratam da liberdade econônica e dispõe sobre a regulamentação da classificação de risco das atividaes econômicas para fins de licenciamento municipal.
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LEI MUNICIPAL Nº 98/2025
SÚMULA: DISPÕE E REGULAMENTA, NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.874/ 2019,
DA LEI ESTADUAL Nº 20.436/2020, DO DECRETO
ESTADUAL Nº 3.434/2023, E DA RESOLUÇÃO
SESA Nº 1034/2020, QUE TRATAM DA
LIBERDADE ECONÔMICA, E DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE
RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA
FINS DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do
Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a Lei Municipal nº 39, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Mamborê,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas atualizações, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
pelo Município, no âmbito de suas atribuições, às empresas de pequeno porte e às
microempresas;
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a
criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios – REDESIM;
Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
Considerando a Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a
Lei Estadual de Liberdade Econômica;
Considerando a Resolução SESA nº 1034/2020, de 24 de agosto de 2020 que define o
grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para o
licenciamento sanitário no Estado do Paraná e dá outras providências;
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Considerando o Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, o qual
regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual
de Liberdade Econômica e institui parâmetros para classificação das atividades
econômicas consideradas de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019;
Considerando o Decreto Estadual nº 10590, de 14 de julho de 2025, que altera o Decreto
nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro
de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para
classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
Considerando as disposições das Resoluções nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 51, de 11
de junho de 2019, e nº 68, de 23 de março de 2022, para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, que dispõe
sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da
classificação de risco da atividade para os procedimentos de licenciamento de empresários
e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios – REDESIM,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mamborê,
dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual nº
20.436, de 17 de dezembro de 2020, do Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de
2023, e da Resolução SESA nº 1034/2020, de 24 de agosto de 2020 que tratam de direitos
de liberdade econômica e versam sobre a classificação de risco de atividades econômicas.
Art. 2º. Para fins do disposto no artigo 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder
Público Municipal como agente normativo e regulador.
§ 1º. O disposto nesta lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem
no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive registros públicos, trânsito,
transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Atividade Econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação
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Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares
regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II - Atos Públicos de Liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais
atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública
na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros;
II - CNAE: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da Comissão
Nacional de Classificação – CONCLA, que é uma classificação usada com o objetivo de
padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do País nos cadastros e
registros da administração pública nas três esferas de governo, contribuindo para a
melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações
do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração intersistemas;
IV - Concedente: entidades ou órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de
atos públicos de liberação da atividade econômica;
V - Ponto de Referência: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica,
que, no seu endereço, não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento
físico, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui
armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local,
sendo analisados, no procedimento de consulta prévia de viabilidade locacional, o tipo de
unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado;
VI - Escritório Administrativo: estabelecimento onde são exercidas atividades meramente
administrativas;
VII – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de
atividade econômica;
VIII - Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e
específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas,
ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico
individualizado, sendo sua produção, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos,
o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos
originais com características regionais, culturais e tradicionais;
IX - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
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que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a
legalização de empresas e negócios;
X - Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao
concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e art. 4º da
Lei Estadual nº 20.436, de 2020;
XI – Resíduos Classe I – Perigosos: apresentam risco à saúde pública e/ou ao meio
ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das seguintes propriedades:
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, encontrando-se
nessa classe os resíduos que devem ser descartados segundo critérios técnicos, de acordo
com sua natureza;
XII - Resíduos Classe II – Não Perigosos: são aqueles que não se enquadram em
nenhuma das especificações da Classe I (Perigosos); e
XIII - Termo de Ciência e Responsabilidade: Autodeclaração firmada por parte do
requerente, sob as penas da lei, de que conhece e atende os requisitos legais para o
licenciamento empresarial, quando exigível pelo grau de risco da atividade econômica a ser
desenvolvida, compreendidos os aspectos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental, tributários, segurança pública, prevenção de incêndio, desastres e emergências,
uso e ocupação do solo, atividades domiciliares, ponto de referência e restrições ao uso de
espaços públicos.
Art. 4º. São princípios que norteiam o disposto nesta lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estados sobre o exercício de atividades
econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal.
Art. 5º. A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade
com o parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:
I - constatada má-fé do particular perante o Poder Público;
II - constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do
exercício de atividade econômica; ou
III - constatada a hipersuficiência do particular.
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CAPÍTULO II
DA LIBERDADE ECONÔMICA EM ÂMBITO MUNICIPAL
Seção I
Da Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica
Art. 6º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento
e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170
da Constituição Federal, no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e art. 4º da Lei
Estadual nº 20.436, de 2020:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente,
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de
direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública
quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de
liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver
expressa disposição legal em contrário;
V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos
em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os
procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VI - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que,
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transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
VII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão
expressa em lei;
§ 1º. Para os fins definidos no inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de
validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às atividades com impacto significativo
no meio ambiente, conforme estabelecido pela legislação especial.
Art. 7º. Para fins desta lei, os documentos digitais equiparam-se aos documentos físicos
para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme
disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e do inciso IX do
art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020.
Seção II
Dos Procedimentos Operacionais
Subseção I
Dos Procedimentos Referentes ao Licenciamento Empresarial
Art. 8º. Em havendo viabilidade técnica e operacional em âmbito municipal, todo o
procedimento estabelecido nesta lei referente a processos de abertura de empresas,
consulta prévia locacional e demais procedimentos correlatos ao licenciamento
empresarial deverão ser realizados pelo Integrador Estadual ou por meio de procedimentos
tecnológicos integrados junto à REDESIM e aos sistemas municipais de licenciamento
empresarial.
Subseção II
Dos Procedimentos para Enquadramento da Atividade Empresarial
Art. 9º. O enquadramento da atividade segundo o grau de risco dar-se-á por meio do
fornecimento de informações prestadas pelo próprio requerente quando da realização do
procedimento de legalização empresarial, as quais poderão ser promovidas
eletronicamente, no âmbito da REDESIM, por meio do integrador estadual, disponível no
endereço eletrônico http://www.empresafacil.pr.gov.br/, ou através do Portal Eletrônico do
Município nas situações em que não seja possível o procedimento por meio do integrador,
prevendo:
I - solicitação da consulta prévia de viabilidade locacional;
II - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas, bem como
suas condicionantes, elencadas na solicitação, por meio de mecanismos tecnológicos
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automatizados;
III - emissão automática da inscrição municipal, após a autenticação no órgão de registro e
a respectiva análise da consulta prévia de viabilidade locacional.
Parágrafo único. Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando
constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico tenham fornecido através
das declarações ou no procedimento de licenciamento informações inverídicas, que
causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes
aplicarão a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após
apuração de culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao
contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo instaurado pelo órgão
competente.
CAPÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DE GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 10. A classificação de grau de risco de atividade econômica, para fins de padronização
de redação, passa a ser denominada pelo Poder Público Municipal como:
I - NÍVEL DE RISCO I – BAIXO RISCO OU “BAIXO RISCO”: a classificação de atividades
para os fins do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019, cujo efeito específico e
exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, exigindo￾se a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes/inscrição tributária, ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas em legislação especial;
II - NÍVEL DE RISCO II – MÉDIO RISCO OU “MÉDIO RISCO”: a classificação de atividades
cujo grau de risco não seja considerado alto risco e que não se enquadrem no conceito de
nível de risco I – baixo risco ou “baixo risco”, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é
permitir, automaticamente após o ato do registro e por meio de fornecimento de
informações e declarações firmadas pelo requerente, o reconhecimento formal do
atendimento aos requisitos exigíveis para a emissão de licenças, alvarás e similares para
início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A, caput e § 6º, da Lei
nº 11.598, de 2007; e
III - NÍVEL DE RISCO III – ALTO RISCO OU “ALTO RISCO”: as atividades econômicas
assim definidas por outras legislações de esfera Federal, Estadual e Municipal, emitidas
pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental, urbanismo e prevenção contra incêndios,
desastres e emergências, as quais exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das
entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início da
atividade.
Seção I
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Das Disposições Preliminares
Art. 11. Aos licenciamentos que são dependentes do Corpo de Bombeiros Militar referentes
à localização e ao funcionamento do estabelecimento, ficam definidas as seguintes lógicas
sob aspectos de segurança contra incêndios:
I - quando a atividade for classificada como nível risco I - baixo risco para o Corpo de
Bombeiros Militar, não há a necessidade da exigência de quaisquer documentos pelo ente
municipal relacionado à segurança contra incêndios, entretanto, o estabelecimento deve
estar adequado à normatização vigente e fica passível de fiscalização a qualquer tempo;
II - quando a atividade for classificada como nível de risco II - médio risco para o Corpo de
Bombeiros Militar, a validade da licença ou alvará municipal fica condicionada à existência
do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido, que é emitido de
modo virtual por meio da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade; e
III - quando a atividade for classificada como nível risco III - alto risco para o Corpo de
Bombeiros Militar, é obrigatória a exigência preliminar pelo ente municipal do Certificado de
Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento ou as licenças municipais atinentes ao
licenciamento empresarial, quando exigíveis, deverão conter ressalva informando que: “A
validade e eficácia desta(e) licença/alvará, durante sua vigência, dar-se-á por meio da
apresentação conjunta de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB
válido”.
Art. 12. Os estabelecimentos que possuam atividades econômicas sujeitas ao
licenciamento sanitário deverão seguir os procedimentos, definições e exigências
estabelecidos na Legislação de regência em âmbito Federal e Estadual, em especial a
Resolução SESA nº 1.034/2020, ou sua sucedânea.
Seção II
Das Atividades de Nível de Risco I - Baixo Risco
Art. 13. Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019, são consideradas
de nível de risco I - baixo risco para o efeito específico e exclusivo de dispensar a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades
elencadas no anexo atualizado da resolução SESA n° 1.034/2024 e/ou nos decretos n°
3.434/2023 e 10.590/2025 e suas alterações. 
Parágrafo único. A classificação como nível de risco I - baixo risco, enquadrada de forma
concomitante entre os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento empresarial em
âmbito municipal não será objeto de alteração quanto ao seu enquadramento mesmo na
existência de procedimentos ambiental, sanitário, urbanístico e de prevenção e combate a
incêndio e a desastres previstos em legislações específicas nas esferas Municipal, Estadual
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ou Federal.
Art. 14. Fica regulamentada, em âmbito municipal, para fins de classificação de risco, a
tabela de nível de risco I – baixo risco, das atividades econômicas elencadas no anexo
atualizado da resolução SESA n° 1.034/2024 e/ou nos decretos n° 3.434/2023 e
10.590/2025 e suas alterações, para efeitos de dispensa de exigência de atos públicos de
liberação para operação ou funcionamento de atividades econômicas, conforme
estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, art. 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 20.436, de 2020, e demais legislações correlatas. 
§ 1º. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela
legislação.
§ 2º. Para efeito deste artigo, adotar-se-á a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 15. Para fins de atender a classificação de risco contida no inciso I, do art. 10 deste
Decreto, a atividade econômica somente será qualificada como de nível de risco I – baixo
risco, nas seguintes hipóteses:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme
determinações da legislação urbanística aplicável ou nos termos do art. 7º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instalada em área ou edificação
desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;
II - explorada em estabelecimento na forma de escritório administrativo ou domicílio fiscal,
observando-se as seguintes definições:
a) considerar-se-á escritório administrativo aquele em que a atividade exercida seja
tipicamente para atividades administrativas, de forma a não haver efetiva operação da
atividade econômica; e
b) a condição de domicílio fiscal, conforme definição constante do inciso VI do art. 3º
desta lei, será caracterizada exclusivamente com base nas informações prestadas
pelo requerente no procedimento de formalização da consulta prévia de viabilidade
locacional, atendidos os seguintes requisitos:
b.1) nenhuma das atividades informadas na consulta prévia poderão ser exercidas no
local, sejam elas principais ou secundárias; e
b.2) o tipo de unidade deverá ser exclusivamente na condição de “Escritório
Administrativo”; e
c) a atividade seja classificada por todos os órgãos ou entidades competentes no
licenciamento empresarial como sendo nível de risco I - baixo risco.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem nos termos do artigo 10, incisos
I, II e III, desta lei poderão ser enquadradas como nível de risco II – médio risco ou nível de
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risco III – alto risco, a depender das características e condicionantes específicas da
atividade econômica, na forma prevista em regulamento.
Seção III
Da Dispensa de Atos Públicos para Licenciamento para Atividades
Classificadas como Nível de Risco I - Baixo Risco
Art. 16. Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e
entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I - baixo
risco ou "baixo risco", na forma do inciso I do art. 10 desta lei, no processo de legalização,
fica o Poder Púbico Municipal autorizado a reconhecer a dispensa de atos públicos nos
procedimentos de liberação para a plena e contínua operação e funcionamento.
§ 1º. Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades econômicas
relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas
com o mesmo grau de risco, seja principal ou acessórias.
§ 2º. O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput e que venha a
alterar ou incluir atividade não classificada como de nível de risco I – baixo risco, deverá
solicitar a licença, na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais
cabíveis.
Art. 17. A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de
organização e representação, bem como de autônomos e licenças especiais, da prévia
inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma do art. 121 e seguintes do
Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 39/1997) .
Art. 18. Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a
dispensa de ato público de licenciamento, será comunicada a Fiscalização Municipal para
os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do estabelecimento, visando:
I - a verificar a conformidade da(s) atividade(s) requerida(s) e autorizada(s) pela
Administração Pública;
II - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do
sossego, da prevenção e segurança no combate a incêndio, desastres, emergências e
segurança pública;
III - a comprovar as informações prestadas no processo de requerimento da licença; e
IV - a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme
dispõe o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 19. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação, abrangidas pela Lei
Federal nº 13.874, de 2019, e por esta lei, ficam submetidas à fiscalização posterior.
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§ 1º. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o
responsável do cumprimento das demais legislações Federal, Estadual e Municipal, em
especial as atinentes a Uso e Ocupação do Solo, ao Plano Diretor Municipal, ao Código
Tributário Municipal e ao Código de Posturas, bem como das normas ambientais, de
segurança sanitária, de posturas e de prevenção de incêndio e desastres.
§ 2º. A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco
I – baixo risco não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas
cabíveis e demais tributos nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Das Atividades de Nível de Risco II - Médio Risco
Art. 20. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nível de
risco II – médio risco, conforme definição do inciso II do art. 10 desta lei, o alvará de
funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por
intermédio de processamento de informações, declarações e procedimentos entre os
sistemas municipais e o integrador estadual da REDESIM, sendo por este disponibilizados
ao requente na forma prevista no artigo 6º-A, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 2007, ou
sua sucedânea.
§ 1º. O alvará de funcionamento referido no caput deste artigo será emitido mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário, sócio ou responsável
legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambientais e de prevenção contra incêndio, conforme previsto no inciso II do art. 11 desta
lei.
§ 2º. Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências
que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial, em todos os âmbitos.
§ 3º. Os contribuintes licenciados na forma do caput deste artigo ficam obrigados a
providenciar todas as adequações do estabelecimento e todos os documentos e demais
licenças solicitadas por ocasião da concessão do respectivo licenciamento empresarial, em
especial os paramentos de prevenção a incêndio e desastres, sob pena de cancelamento
desta documentação.
§ 4º. A emissão automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput deste artigo não
obsta a fiscalização a qualquer tempo, após a concessão do respectivo alvará de
funcionamento e/ou licenças, pelos órgãos e entidades municipais competentes.
§ 5º. A emissão automática de alvará e/ou licenças prevista no caput deste artigo não isenta
o estabelecimento de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade
desenvolvida, ficando sujeito, quando não cumpridos os requisitos legais, às medidas
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administrativas e sanções previstas na legislação.
§ 6º. A emissão de forma automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput não exime
o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas cabíveis e demais tributos nos
termos da legislação vigente.
§ 7º. As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros
atos autorizativos previstos na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de
2011, sua sucedânea, e legislação ambiental correlata.
Seção V
Das Atividades de Nível de Risco III - Alto Risco
Art. 21. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nível de
risco III - alto risco, conforme definição do inciso III do art. 10 desta lei, o alvará de
funcionamento e as licenças somente serão concedidos após realização das vistorias,
apresentação de todos os documentos exigidos, bem como manifestação positiva de todos
os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pelo licenciamento
empresarial, previamente ao início do exercício da atividade econômica.
Parágrafo único. O grau de risco da atividade econômica será considerado nível de risco
III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas,
sejam primárias ou secundárias, conforme informações presentes no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ.
Seção VI
Das Definições Gerais Referentes a Grau de Risco de Atividades Econômicas
Art. 22. A regularidade perante órgãos de licenciamento sanitário, ambiental, de segurança,
incêndio e desastres, quando de competência de outras esferas, será de responsabilidade
do representante do estabelecimento.
Parágrafo único. A validação da regularidade prevista no caput poderá ser realizada
mediante informações disponíveis no âmbito da REDESIM ou através da apresentação de
documentos que a atestem.
Art. 23. Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao disposto
nesta lei, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa de Licenciamento e
encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as
providências legais vigentes.
Parágrafo único. Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da
Dispensa de Licenciamento fica equiparado ao contribuinte não licenciado, devendo haver
os devidos registros cadastrais.
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Art. 24. Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento,
todas as atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às informações e declarações
prestadas.
§ 1º. A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o
critério de dupla visita, nos termos do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º. Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão
considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente
por motivo fundamentado, respeitado o prazo previsto neste Decreto.
§ 3º. Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio
ambiente, ao sossego ou à segurança pública poderá ser dispensado o critério da dupla
visita, devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Seção I
Dos Prazos e da Aprovação Tácita
Art. 25. Fica estabelecido o prazo máximo para resposta e manifestação conclusiva dos
órgãos ou entidades acerca do ato público de licenciamento requerido de 60 (sessenta)
dias, para fins de cumprimento do contido no § 8º, art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão
ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§ 2º. A aprovação tácita:
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade
econômica que realizar; e
II - não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração
Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalizações posteriores.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III - liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do
prazo, observado o disposto no caput.
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Art. 26. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade
econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos dos
arts. 24 e seguintes desta lei.
§ 1º. O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de
liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita, sendo tal
documentação emitida, preferencialmente, de forma eletrônica.
§ 2º. O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá
elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Art. 27. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de
atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo
será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento,
que poderá:
I - proferir a decisão de imediato;e
II - remeter o processo administrativo à unidade de controle interno do órgão ou da entidade
para apuração da responsabilização.
Art. 28. As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro
de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica
requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro
órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 29. A aplicação desta lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; e
II - referir-se-a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação,
de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
e
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 30. O disposto nesta lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de
natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela
entidade após o ato público de liberação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31. Para os casos não previstos nesta lei observar-se-ão subsidiariamente as normas
e procedimentos estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal complementar
vigente, em especial as disposições previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, na Lei
Estadual nº 20.436, de 2020, na Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, e no Decreto
Estadual nº 3.434, de 2023, ou suas sucedâneas.
Art. 32. O disposto nesta lei não dispensa a necessidade de licenciamento profissional,
quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência legislativa
exclusiva da União quanto à matéria, na forma do art. 22, inciso XVI, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato
normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, que dispensem o
respectivo licenciamento profissional.
Art. 33. A presente lei será atualizada de maneira automática para conformar-se com as
alterações normativas nas esferas estadual e federal, em especial as disposições previstas
na Lei Federal nº 13.874, de 2019, na Lei Estadual nº 20.436, de 2020, na Lei Estadual nº
19.449, de 5 de abril de 2018, no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023, Decreto Estadual nº
10.590, de 2025 e na Resolução SESA conexa e suas sucedâneas.
Art. 34. São Considerados como anexos desta lei os constantes na Resolução Sesa nº
1.034, no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023 e Decreto Estadual nº 10.590/25, e seus
sucedaneos.
Art. 35. Fica revogado o anexo VII da Lei Municipal nº 39/1997.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito
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