| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe e regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, dispositivos da Lei Federal 13.874/2019, da Lei Estadual 20.436/2020, do Decreto Estadual 3.434/2023 e da Resolução SESA 1034/202, que tratam da liberdade econônica e dispõe sobre a regulamentação da classificação de risco das atividaes econômicas para fins de licenciamento municipal. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 98/2025 SÚMULA: DISPÕE E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.874/ 2019, DA LEI ESTADUAL Nº 20.436/2020, DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.434/2023, E DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1034/2020, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA, E DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando a Lei Municipal nº 39, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Mamborê, Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado pelo Município, no âmbito de suas atribuições, às empresas de pequeno porte e às microempresas; Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Considerando a Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica; Considerando a Resolução SESA nº 1034/2020, de 24 de agosto de 2020 que define o grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná e dá outras providências; 2 Considerando o Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, o qual regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de baixo risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; Considerando o Decreto Estadual nº 10590, de 14 de julho de 2025, que altera o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e Considerando as disposições das Resoluções nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 51, de 11 de junho de 2019, e nº 68, de 23 de março de 2022, para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para os procedimentos de licenciamento de empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mamborê, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, do Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, e da Resolução SESA nº 1034/2020, de 24 de agosto de 2020 que tratam de direitos de liberdade econômica e versam sobre a classificação de risco de atividades econômicas. Art. 2º. Para fins do disposto no artigo 1º, esta lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal como agente normativo e regulador. § 1º. O disposto nesta lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I - Atividade Econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação 3 Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA; II - Atos Públicos de Liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros; II - CNAE: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, que é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do País nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração intersistemas; IV - Concedente: entidades ou órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica; V - Ponto de Referência: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que, no seu endereço, não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento físico, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local, sendo analisados, no procedimento de consulta prévia de viabilidade locacional, o tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado; VI - Escritório Administrativo: estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas; VII – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica; VIII - Produto Artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado, sendo sua produção, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais; IX - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 4 que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios; X - Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020; XI – Resíduos Classe I – Perigosos: apresentam risco à saúde pública e/ou ao meio ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das seguintes propriedades: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, encontrando-se nessa classe os resíduos que devem ser descartados segundo critérios técnicos, de acordo com sua natureza; XII - Resíduos Classe II – Não Perigosos: são aqueles que não se enquadram em nenhuma das especificações da Classe I (Perigosos); e XIII - Termo de Ciência e Responsabilidade: Autodeclaração firmada por parte do requerente, sob as penas da lei, de que conhece e atende os requisitos legais para o licenciamento empresarial, quando exigível pelo grau de risco da atividade econômica a ser desenvolvida, compreendidos os aspectos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, tributários, segurança pública, prevenção de incêndio, desastres e emergências, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares, ponto de referência e restrições ao uso de espaços públicos. Art. 4º. São princípios que norteiam o disposto nesta lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o Poder Público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estados sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal. Art. 5º. A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando: I - constatada má-fé do particular perante o Poder Público; II - constatada reincidência de infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômica; ou III - constatada a hipersuficiência do particular. 5 CAPÍTULO II DA LIBERDADE ECONÔMICA EM ÂMBITO MUNICIPAL Seção I Da Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica Art. 6º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente, de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II - desenvolver atividade econômica, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VI - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, 6 transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; VII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei; § 1º. Para os fins definidos no inciso VII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. § 2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pela legislação especial. Art. 7º. Para fins desta lei, os documentos digitais equiparam-se aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e do inciso IX do art. 4º da Lei Estadual nº 20.436, de 2020. Seção II Dos Procedimentos Operacionais Subseção I Dos Procedimentos Referentes ao Licenciamento Empresarial Art. 8º. Em havendo viabilidade técnica e operacional em âmbito municipal, todo o procedimento estabelecido nesta lei referente a processos de abertura de empresas, consulta prévia locacional e demais procedimentos correlatos ao licenciamento empresarial deverão ser realizados pelo Integrador Estadual ou por meio de procedimentos tecnológicos integrados junto à REDESIM e aos sistemas municipais de licenciamento empresarial. Subseção II Dos Procedimentos para Enquadramento da Atividade Empresarial Art. 9º. O enquadramento da atividade segundo o grau de risco dar-se-á por meio do fornecimento de informações prestadas pelo próprio requerente quando da realização do procedimento de legalização empresarial, as quais poderão ser promovidas eletronicamente, no âmbito da REDESIM, por meio do integrador estadual, disponível no endereço eletrônico http://www.empresafacil.pr.gov.br/, ou através do Portal Eletrônico do Município nas situações em que não seja possível o procedimento por meio do integrador, prevendo: I - solicitação da consulta prévia de viabilidade locacional; II - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas, bem como suas condicionantes, elencadas na solicitação, por meio de mecanismos tecnológicos 7 automatizados; III - emissão automática da inscrição municipal, após a autenticação no órgão de registro e a respectiva análise da consulta prévia de viabilidade locacional. Parágrafo único. Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico tenham fornecido através das declarações ou no procedimento de licenciamento informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicarão a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo instaurado pelo órgão competente. CAPÍTULO III DA REGULAMENTAÇÃO DE GRAU DE RISCO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 10. A classificação de grau de risco de atividade econômica, para fins de padronização de redação, passa a ser denominada pelo Poder Público Municipal como: I - NÍVEL DE RISCO I – BAIXO RISCO OU “BAIXO RISCO”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, exigindose a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes/inscrição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial; II - NÍVEL DE RISCO II – MÉDIO RISCO OU “MÉDIO RISCO”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto risco e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I – baixo risco ou “baixo risco”, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro e por meio de fornecimento de informações e declarações firmadas pelo requerente, o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos exigíveis para a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A, caput e § 6º, da Lei nº 11.598, de 2007; e III - NÍVEL DE RISCO III – ALTO RISCO OU “ALTO RISCO”: as atividades econômicas assim definidas por outras legislações de esfera Federal, Estadual e Municipal, emitidas pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, urbanismo e prevenção contra incêndios, desastres e emergências, as quais exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início da atividade. Seção I 8 Das Disposições Preliminares Art. 11. Aos licenciamentos que são dependentes do Corpo de Bombeiros Militar referentes à localização e ao funcionamento do estabelecimento, ficam definidas as seguintes lógicas sob aspectos de segurança contra incêndios: I - quando a atividade for classificada como nível risco I - baixo risco para o Corpo de Bombeiros Militar, não há a necessidade da exigência de quaisquer documentos pelo ente municipal relacionado à segurança contra incêndios, entretanto, o estabelecimento deve estar adequado à normatização vigente e fica passível de fiscalização a qualquer tempo; II - quando a atividade for classificada como nível de risco II - médio risco para o Corpo de Bombeiros Militar, a validade da licença ou alvará municipal fica condicionada à existência do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido, que é emitido de modo virtual por meio da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade; e III - quando a atividade for classificada como nível risco III - alto risco para o Corpo de Bombeiros Militar, é obrigatória a exigência preliminar pelo ente municipal do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento ou as licenças municipais atinentes ao licenciamento empresarial, quando exigíveis, deverão conter ressalva informando que: “A validade e eficácia desta(e) licença/alvará, durante sua vigência, dar-se-á por meio da apresentação conjunta de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB válido”. Art. 12. Os estabelecimentos que possuam atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário deverão seguir os procedimentos, definições e exigências estabelecidos na Legislação de regência em âmbito Federal e Estadual, em especial a Resolução SESA nº 1.034/2020, ou sua sucedânea. Seção II Das Atividades de Nível de Risco I - Baixo Risco Art. 13. Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.874, de 2019, são consideradas de nível de risco I - baixo risco para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades elencadas no anexo atualizado da resolução SESA n° 1.034/2024 e/ou nos decretos n° 3.434/2023 e 10.590/2025 e suas alterações. Parágrafo único. A classificação como nível de risco I - baixo risco, enquadrada de forma concomitante entre os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento empresarial em âmbito municipal não será objeto de alteração quanto ao seu enquadramento mesmo na existência de procedimentos ambiental, sanitário, urbanístico e de prevenção e combate a incêndio e a desastres previstos em legislações específicas nas esferas Municipal, Estadual 9 ou Federal. Art. 14. Fica regulamentada, em âmbito municipal, para fins de classificação de risco, a tabela de nível de risco I – baixo risco, das atividades econômicas elencadas no anexo atualizado da resolução SESA n° 1.034/2024 e/ou nos decretos n° 3.434/2023 e 10.590/2025 e suas alterações, para efeitos de dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividades econômicas, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 20.436, de 2020, e demais legislações correlatas. § 1º. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação. § 2º. Para efeito deste artigo, adotar-se-á a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 15. Para fins de atender a classificação de risco contida no inciso I, do art. 10 deste Decreto, a atividade econômica somente será qualificada como de nível de risco I – baixo risco, nas seguintes hipóteses: I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações da legislação urbanística aplicável ou nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instalada em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; II - explorada em estabelecimento na forma de escritório administrativo ou domicílio fiscal, observando-se as seguintes definições: a) considerar-se-á escritório administrativo aquele em que a atividade exercida seja tipicamente para atividades administrativas, de forma a não haver efetiva operação da atividade econômica; e b) a condição de domicílio fiscal, conforme definição constante do inciso VI do art. 3º desta lei, será caracterizada exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente no procedimento de formalização da consulta prévia de viabilidade locacional, atendidos os seguintes requisitos: b.1) nenhuma das atividades informadas na consulta prévia poderão ser exercidas no local, sejam elas principais ou secundárias; e b.2) o tipo de unidade deverá ser exclusivamente na condição de “Escritório Administrativo”; e c) a atividade seja classificada por todos os órgãos ou entidades competentes no licenciamento empresarial como sendo nível de risco I - baixo risco. Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem nos termos do artigo 10, incisos I, II e III, desta lei poderão ser enquadradas como nível de risco II – médio risco ou nível de 10 risco III – alto risco, a depender das características e condicionantes específicas da atividade econômica, na forma prevista em regulamento. Seção III Da Dispensa de Atos Públicos para Licenciamento para Atividades Classificadas como Nível de Risco I - Baixo Risco Art. 16. Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I - baixo risco ou "baixo risco", na forma do inciso I do art. 10 desta lei, no processo de legalização, fica o Poder Púbico Municipal autorizado a reconhecer a dispensa de atos públicos nos procedimentos de liberação para a plena e contínua operação e funcionamento. § 1º. Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades econômicas relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas com o mesmo grau de risco, seja principal ou acessórias. § 2º. O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput e que venha a alterar ou incluir atividade não classificada como de nível de risco I – baixo risco, deverá solicitar a licença, na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis. Art. 17. A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de organização e representação, bem como de autônomos e licenças especiais, da prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma do art. 121 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 39/1997) . Art. 18. Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a dispensa de ato público de licenciamento, será comunicada a Fiscalização Municipal para os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do estabelecimento, visando: I - a verificar a conformidade da(s) atividade(s) requerida(s) e autorizada(s) pela Administração Pública; II - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do sossego, da prevenção e segurança no combate a incêndio, desastres, emergências e segurança pública; III - a comprovar as informações prestadas no processo de requerimento da licença; e IV - a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. Art. 19. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação, abrangidas pela Lei Federal nº 13.874, de 2019, e por esta lei, ficam submetidas à fiscalização posterior. 11 § 1º. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável do cumprimento das demais legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial as atinentes a Uso e Ocupação do Solo, ao Plano Diretor Municipal, ao Código Tributário Municipal e ao Código de Posturas, bem como das normas ambientais, de segurança sanitária, de posturas e de prevenção de incêndio e desastres. § 2º. A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco I – baixo risco não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas cabíveis e demais tributos nos termos da legislação vigente. Seção IV Das Atividades de Nível de Risco II - Médio Risco Art. 20. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nível de risco II – médio risco, conforme definição do inciso II do art. 10 desta lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de processamento de informações, declarações e procedimentos entre os sistemas municipais e o integrador estadual da REDESIM, sendo por este disponibilizados ao requente na forma prevista no artigo 6º-A, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 2007, ou sua sucedânea. § 1º. O alvará de funcionamento referido no caput deste artigo será emitido mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio, conforme previsto no inciso II do art. 11 desta lei. § 2º. Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial, em todos os âmbitos. § 3º. Os contribuintes licenciados na forma do caput deste artigo ficam obrigados a providenciar todas as adequações do estabelecimento e todos os documentos e demais licenças solicitadas por ocasião da concessão do respectivo licenciamento empresarial, em especial os paramentos de prevenção a incêndio e desastres, sob pena de cancelamento desta documentação. § 4º. A emissão automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput deste artigo não obsta a fiscalização a qualquer tempo, após a concessão do respectivo alvará de funcionamento e/ou licenças, pelos órgãos e entidades municipais competentes. § 5º. A emissão automática de alvará e/ou licenças prevista no caput deste artigo não isenta o estabelecimento de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida, ficando sujeito, quando não cumpridos os requisitos legais, às medidas 12 administrativas e sanções previstas na legislação. § 6º. A emissão de forma automática de alvará e/ou licenças de que trata o caput não exime o responsável, quando for o caso, do pagamento das taxas cabíveis e demais tributos nos termos da legislação vigente. § 7º. As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, sua sucedânea, e legislação ambiental correlata. Seção V Das Atividades de Nível de Risco III - Alto Risco Art. 21. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado como nível de risco III - alto risco, conforme definição do inciso III do art. 10 desta lei, o alvará de funcionamento e as licenças somente serão concedidos após realização das vistorias, apresentação de todos os documentos exigidos, bem como manifestação positiva de todos os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, responsáveis pelo licenciamento empresarial, previamente ao início do exercício da atividade econômica. Parágrafo único. O grau de risco da atividade econômica será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias, conforme informações presentes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Seção VI Das Definições Gerais Referentes a Grau de Risco de Atividades Econômicas Art. 22. A regularidade perante órgãos de licenciamento sanitário, ambiental, de segurança, incêndio e desastres, quando de competência de outras esferas, será de responsabilidade do representante do estabelecimento. Parágrafo único. A validação da regularidade prevista no caput poderá ser realizada mediante informações disponíveis no âmbito da REDESIM ou através da apresentação de documentos que a atestem. Art. 23. Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao disposto nesta lei, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa de Licenciamento e encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as providências legais vigentes. Parágrafo único. Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa de Licenciamento fica equiparado ao contribuinte não licenciado, devendo haver os devidos registros cadastrais. 13 Art. 24. Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento, todas as atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às informações e declarações prestadas. § 1º. A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o critério de dupla visita, nos termos do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 2º. Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por motivo fundamentado, respeitado o prazo previsto neste Decreto. § 3º. Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio ambiente, ao sossego ou à segurança pública poderá ser dispensado o critério da dupla visita, devidamente justificado. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Seção I Dos Prazos e da Aprovação Tácita Art. 25. Fica estabelecido o prazo máximo para resposta e manifestação conclusiva dos órgãos ou entidades acerca do ato público de licenciamento requerido de 60 (sessenta) dias, para fins de cumprimento do contido no § 8º, art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. § 1º. Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. § 2º. A aprovação tácita: I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; e II - não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalizações posteriores. § 3º. O disposto no caput não se aplica: I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; III - liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do prazo, observado o disposto no caput. 14 Art. 26. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos dos arts. 24 e seguintes desta lei. § 1º. O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita, sendo tal documentação emitida, preferencialmente, de forma eletrônica. § 2º. O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 27. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: I - proferir a decisão de imediato;e II - remeter o processo administrativo à unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização. Art. 28. As disposições desta lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo. Art. 29. A aplicação desta lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; e II - referir-se-a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; e c) atuação de ente público ou privado. Art. 30. O disposto nesta lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15 Art. 31. Para os casos não previstos nesta lei observar-se-ão subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal complementar vigente, em especial as disposições previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, na Lei Estadual nº 20.436, de 2020, na Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, e no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023, ou suas sucedâneas. Art. 32. O disposto nesta lei não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência legislativa exclusiva da União quanto à matéria, na forma do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, que dispensem o respectivo licenciamento profissional. Art. 33. A presente lei será atualizada de maneira automática para conformar-se com as alterações normativas nas esferas estadual e federal, em especial as disposições previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019, na Lei Estadual nº 20.436, de 2020, na Lei Estadual nº 19.449, de 5 de abril de 2018, no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023, Decreto Estadual nº 10.590, de 2025 e na Resolução SESA conexa e suas sucedâneas. Art. 34. São Considerados como anexos desta lei os constantes na Resolução Sesa nº 1.034, no Decreto Estadual nº 3.434, de 2023 e Decreto Estadual nº 10.590/25, e seus sucedaneos. Art. 35. Fica revogado o anexo VII da Lei Municipal nº 39/1997. Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito 16