| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Institui o Cartão Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Mamborê/PR e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net LEI MUNICIPAL N° 81/2025 (Autoria: Poder Legislativo.) SÚMULA: Institui o Cartão Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Mamborê/PR e dá outras providências. MAU RICIO JOTTA MASSANO, Presidente da Câmara Municipal de Mamborê, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, sendo promulgada a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os Vereadores da Câmara Municipal de Mamborê/PR. Art. 2°. Estabelece o valor, a titulo de natureza indenizatória para todos os efeitos legais, o beneficio de auxílio alimentação, a ser concedido mensalmente aos Vereadores do Poder Legislativo Municipal. § 1° - O auxílio alimentação será pago mediante cartão-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, o crédito mensal do cartão alimentação fornecido aos Vereadores do Poder Legislativo será creditado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. § 2° - Para execução do disposto nesta lei, poderá o Poder Legislativo Municipal contratar através de Licitação, empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção dos cartões-alimentação, através de cartões magnéticos. § 3° - O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses, sempre no mês de janeiro, por meio de Portaria, sendo o primeiro reajuste a partir do ano de 2026. Art. 3°. O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações. Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Câmara Municipal de Mamborê/PR constantes do Orçamento Fiscal do Município. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e orçamentários a 1° de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORË, Estado do Paraná, em 13 de o ubr. de 2025. „si.u.}tu aÂ&CW'Le AURICIO JO TA SSANO Pre idente 1 MINVICII VIIPLAJ %AV 111101i1F."11 1 Edição N° 1266- Ordinária - SEGUNDA-FEIRA, 13 de outubro de 2025 Mamborê - Paraná, 13 de Outubro de 2025 CONFORME LEI N° 23/2020, DE 08/04/2020 MUNICIPIO DE MAMBOR Lei Lei 81/2025, de 13/10/2025 LEI MUNICIPAL N° 81/2025 (Autoria: Poder Legislativo.) SÚMULA: Institui o Cartão Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Mamborê/PR e dá outras providências. MAURICIO JOTTA MASSANO, Presidente da Câmara Municipal de Mamborê, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, sendo promulgada a seguinte Lei: riW ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE MAMBORÊ E-MAIL: diariooficial@mambore.pr.gov.br i çAMARA MUNICIPAL DE MAIIIRO. RÉ CNP] 7!776278/190(J1 54 .dÉÊMaytoei rí )00 •4 Ni :amarar!' a 'Forje (44) 3 >68-2108. O • - ltendé.net • •LU MUNICIPAL M 81/2025 Legisiativaj SÚMULA: Institui o Cartão Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Marriberè/PR e dá outras providencias, IVIAURICIO JOT TA IVIASSANO, Residente da CarnaraMunicipal de Membore, fa7 saber queo Ner ;Legislativo aprovou, sendo.promulgada a seguinte Lei: Capítulo DAS DISPOSIÇÕES 'PRELIMINARES Art. V'. Farão jus ao beneficio instituído pela presente, Lei os Veroadoresda'Oairnara MUniCíPaNeM ffibort". Art. .2'. Estabelece o valer, a titulo de natureza indenizatória para todos os efeitos 1e i , o bellefiCie fie auxilo alimentação, a. ser concedido mensalmente aos Vereadores do Poder Legislativo Municipal. § 1° - O auxílio alimentação será pago Mediante cartão-alimentação no valor de R$ 400.00 (quatrocentos reais) mensais, o crédito mensal do cartão alitnentação fornecido aos Vereadores do Poder Legislativo será creditado até o, 5° (quinto) dia útil de cada mês. § 2 - Para execução do disposto nesta lei, poderá o Poder Legislativo Municipal (=tratar através de LicitaÇãO, empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, gereaciamento, administi ação, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção doscartões-alimentação, através de cartões magnéticos, r - O valor do auxílio alimentação será corrigido anualtnerite, pele índice, Nacional de Preços ae. Consumidor Amplo - IPCA acumulado des. últimos 12 (doze) meses, sempre no mês de janeiro, por meio de Portaria, sendo o primeira reajuste a partir do ano de 2026; Art. 3°. O beneficio dequetrata esta lei, por pOssuir-caráterindenizatorio, não integraráasubsidio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações. Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Cámare MuniCipal de Mamborê/PR constantes do Orçamento Fiscat do Município, Art. 5°. Esta lei entrará etn vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efitos financeiros e oinartffl t4rk4 1° de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBOR Estado. do Paraná, em 13 ubro de 2025. AURÍCIOJOTTA MA F-)esident Ca: en, Ekt.r. lçaol 1266 - Ordinária - SEGUNDA-FE e outubro an-iborê - Paraná, 13 de Outubro de 2025 ONFORM al ke42 E- . _ 08104/2020 Lei Lei 81/2025, de 13/10/2025 LEI MUNICIPAL N° 81/2025 (Autoria: Poder Legislativo.) SÚMULA: Institui o Cartão Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Mamborê/PR e dá outras providências. MAURICIO JOTTA MASSANO, Presidente da Câmara Municipal de Mamborê, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, sendo promulgada a seguinte Lei: ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE MAMBORÊ E-MAIL: diariooficial@marnbore.pr.gov.br