| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-11-21 |
| Ementa | Segundo Substitutivo - Dispõe sobre a obrigatoriedade do descarte correto de resíduos sólidos e entulhos no Município de Mamborê, institui penalidades para o descarte irregular e dá outras providências. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 95/2025 (autoria Vereadora Christiane Batista Neves) Dispõe sobre a obrigatoriedade do descarte correto de resíduos sólidos e entulhos no Município de Mamborê, institui penalidades para o descarte irregular e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para o descarte adequado de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e entulhos no âmbito do Município de Mamborê, com o objetivo de promover a saúde pública, proteger o meio ambiente e garantir a limpeza urbana. Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se: I – Resíduos sólidos: materiais resultantes das atividades humanas em estado sólido ou semisólido, descartados como inúteis, indesejados ou descartáveis, incluindo materiais recicláveis, orgânicos e rejeitos; II – Entulho: restos de construção, demolição, reforma e materiais volumosos como móveis inutilizados, poda de árvores e similares; III – Descarte irregular: disposição de resíduos ou entulhos em locais públicos ou privados não autorizados, incluindo vias públicas, calçadas, terrenos baldios, áreas verdes e margens de rios ou córregos; IV – Gerador de resíduos: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos ou entulhos. CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS Art. 3º - É obrigação dos cidadãos, empresas e órgãos públicos promover o descarte correto dos resíduos sólidos e entulhos, conforme os critérios estabelecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 4º - A Prefeitura disponibilizará: I – Coleta seletiva regular para resíduos recicláveis; II – Coleta regular de resíduos domiciliares; III – Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) para materiais recicláveis e entulhos de pequeno volume (até 1 m³ por semana por domicílio); 2 IV – Serviços de recolhimento de entulhos sob agendamento e taxa específica para volumes superiores a 1 m³; V – Campanhas educativas permanentes sobre o descarte correto e seus impactos ambientais e sanitários. Art. 5º – Fica determinada a criação de Ecopontos Especiais destinados exclusivamente ao recolhimento e destinação adequada de: I – pneus inservíveis; II – resíduos de vidro; III – resíduos provenientes de serviços de saúde (lixo hospitalar); IV – lixo eletrônico; V – óleo usado. Art. 6º – Os ecopontos terão por finalidade evitar o descarte irregular desses materiais, garantindo o reaproveitamento, reciclagem ou tratamento conforme as normas ambientais e sanitárias vigentes. Art. 7º - É proibido: I – Lançar resíduos ou entulhos em vias públicas, calçadas, terrenos baldios, áreas públicas ou particulares sem autorização; II – Queimar lixo ou entulho em áreas urbanas; III – Abandonar móveis, eletrodomésticos ou materiais volumosos em locais públicos sem comunicação prévia com a Secretaria de Meio Ambiente ou setor competente. CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis: I – Descarte irregular de lixo comum - Multa de 67 VRM’s por infração II – Descarte irregular de entulho até 1 m³ - Multa de 112 VRM’s por infração III – Descarte irregular de entulho acima de 1 m³ - Multa de 223 VRM’s por infração IV – Reincidência de qualquer infração - Multa em dobro e possibilidade de apreensão de veículo utilizado no descarte, se for o caso. § 1º As multas poderão ser cumulativas, caso sejam constatadas infrações múltiplas em uma mesma ação. Art. 9º - A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo da Divisão de Meio Ambiente e dos fiscais de posturas do Município. 3 CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS Art. 10º - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente utilizados prioritariamente em: I – Ações de limpeza urbana; II – Educação ambiental; III – Implantação e manutenção de pontos de coleta e ecopontos; IV – Equipamentos e materiais para a fiscalização ambiental. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, especificando os procedimentos para agendamento, coleta e fiscalização. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mamborê, 21 de novembro de 2025. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito