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norma nº 95/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaSegundo Substitutivo - Dispõe sobre a obrigatoriedade do descarte correto de resíduos sólidos e entulhos no Município de Mamborê, institui penalidades para o descarte irregular e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 95/2025
(autoria Vereadora Christiane Batista Neves)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do descarte correto de 
resíduos sólidos e entulhos no Município de Mamborê, 
institui penalidades para o descarte irregular e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 
Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para o descarte adequado de resíduos sólidos 
domiciliares, comerciais e entulhos no âmbito do Município de Mamborê, com o objetivo de 
promover a saúde pública, proteger o meio ambiente e garantir a limpeza urbana.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Resíduos sólidos: materiais resultantes das atividades humanas em estado sólido ou semi￾sólido, descartados como inúteis, indesejados ou descartáveis, incluindo materiais recicláveis, 
orgânicos e rejeitos;
II – Entulho: restos de construção, demolição, reforma e materiais volumosos como móveis 
inutilizados, poda de árvores e similares;
III – Descarte irregular: disposição de resíduos ou entulhos em locais públicos ou privados 
não autorizados, incluindo vias públicas, calçadas, terrenos baldios, áreas verdes e margens 
de rios ou córregos;
IV – Gerador de resíduos: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável direta 
ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos ou entulhos.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS
Art. 3º - É obrigação dos cidadãos, empresas e órgãos públicos promover o descarte correto 
dos resíduos sólidos e entulhos, conforme os critérios estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - A Prefeitura disponibilizará:
I – Coleta seletiva regular para resíduos recicláveis;
II – Coleta regular de resíduos domiciliares;
III – Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) para materiais recicláveis e entulhos de pequeno 
volume (até 1 m³ por semana por domicílio);
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IV – Serviços de recolhimento de entulhos sob agendamento e taxa específica para volumes 
superiores a 1 m³;
V – Campanhas educativas permanentes sobre o descarte correto e seus impactos 
ambientais e sanitários.
Art. 5º – Fica determinada a criação de Ecopontos Especiais destinados exclusivamente ao 
recolhimento e destinação adequada de:
I – pneus inservíveis;
II – resíduos de vidro;
III – resíduos provenientes de serviços de saúde (lixo hospitalar);
IV – lixo eletrônico;
V – óleo usado.
Art. 6º – Os ecopontos terão por finalidade evitar o descarte irregular desses materiais, 
garantindo o reaproveitamento, reciclagem ou tratamento conforme as normas ambientais e 
sanitárias vigentes.
Art. 7º - É proibido:
I – Lançar resíduos ou entulhos em vias públicas, calçadas, terrenos baldios, áreas públicas 
ou particulares sem autorização;
II – Queimar lixo ou entulho em áreas urbanas;
III – Abandonar móveis, eletrodomésticos ou materiais volumosos em locais públicos sem 
comunicação prévia com a Secretaria de Meio Ambiente ou setor competente.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem 
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I – Descarte irregular de lixo comum - Multa de 67 VRM’s por infração
II – Descarte irregular de entulho até 1 m³ - Multa de 112 VRM’s por infração
III – Descarte irregular de entulho acima de 1 m³ - Multa de 223 VRM’s por infração
IV – Reincidência de qualquer infração - Multa em dobro e possibilidade de apreensão de 
veículo utilizado no descarte, se for o caso.
§ 1º As multas poderão ser cumulativas, caso sejam constatadas infrações múltiplas em uma 
mesma ação.
Art. 9º - A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei ficarão a cargo da 
Divisão de Meio Ambiente e dos fiscais de posturas do Município.
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CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS
Art. 10º - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente 
utilizados prioritariamente em:
I – Ações de limpeza urbana;
II – Educação ambiental;
III – Implantação e manutenção de pontos de coleta e ecopontos;
IV – Equipamentos e materiais para a fiscalização ambiental.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
publicação, especificando os procedimentos para agendamento, coleta e fiscalização.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Mamborê, 21 de novembro de 2025.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

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