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norma nº 96/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaSegundo Substitutivo - Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e abandono de animais.
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“LEI MUNICIPAL Nº 96/2025
(autoria Vereadora Christiane Batista Neves)
Dispõe sobre a proibição de maus-tratos e abandono de 
animais.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 
Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica proibida, no âmbito do Município de Mamborê, a prática de maus-tratos contra 
animais.
Art. 2.º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo animal doméstico ou 
domesticado, domiciliado ou não, pertencentes à fauna silvestre e exótica também.
Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos toda e qualquer ação ou 
omissão que atente contra a saúde ou as necessidades naturais, físicas e mentais dos 
animais, praticada direta ou indiretamente, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes 
ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água limpa;
III - lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade 
capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte 
em sofrimento para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão 
sob coerção;
VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes;
IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento. Exemplo: 
arrastar o animal por corda, presa no veículo em movimento.
XIII - abusá-los sexualmente;
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XIV - enclausurá-los com outros animais que os molestem;
XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - Omitir o socorro ou deixar de prestar o devido atendimento imediato a animais 
atropelados que necessitem de assistência, por parte do condutor do veículo envolvido no 
acidente.
§ 1º A obrigação de prestar o devido atendimento imediato prevista no inciso XVI consiste 
em parar o veículo, sinalizar o local e acionar ou encaminhar o animal para a Divisão de 
Bem-Estar Animal ou serviço veterinário de urgência. A omissão desta conduta é punível 
com a multa administrativa prevista no Art. 8º desta Lei.
§ 2º Se o animal atropelado for de rua ou comunitário e o Município arcar com as despesas 
emergenciais de tratamento, os custos serão objeto de ressarcimento integral por parte do 
condutor do veículo envolvido, desde que comprovada sua culpa (por imprudência, 
negligência ou imperícia) no acidente.
§ 3º No caso de o animal atropelado possuir tutor, as despesas de tratamento serão divididas 
entre condutor e tutor, apenas se comprovada a culpa do condutor no acidente, sem prejuízo 
da multa por omissão de socorro, se for o caso.
XVII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando 
necessário;
XVIII - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas 
ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não 
apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou 
categoria canina ao qual forem associados;
XIX - manter os animais sozinhos no interior de veículo para quaisquer fins, 
independentemente do motivo ou período, com exceção de veículos equipados com sistema 
específico para garantir o conforto e a segurança do animal, por tempo não superior a 40 
(quarenta) minutos;
XX - utilizar qualquer dispositivo que emita ondas sonoras que causem desconforto ao 
animal;
XXI - utilizar qualquer dispositivo que emita choque no animal;
XXII - manter animais em ambientes que os privem de sua livre movimentação;
XXIII - utilizar coleira que cause desconforto ou sofrimento ao animal;
XXIV - negligenciar a higiene do animal, bem como a tosa periódica em animais de pelos 
longos;
XXV - manter animais domésticos presos em correntes curtas.
§ 1.º Excepcionalmente, os animais poderão ser presos em correntes, caso seja necessário 
para assegurar a integridade física do animal, de forma não permanente, desde que a 
corrente tenha no mínimo 05 (cinco) metros de comprimento e seja fixada na altura do animal 
de maneira que não lhe cause desconforto ou sofrimento.
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XXVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela 
autoridade fiscal, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
§ 1.º Será considerada infratora a pessoa que cometer maus-tratos, independentemente de 
ser o tutor ou não do animal.
§ 2.º Na hipótese do inciso XVII, não estará caracterizada a prática de maus-tratos se, no 
ato da vistoria, o responsável apresentar ao agente fiscalizador, documento assinado por 
médico veterinário e/ou medicamento comprovando que o animal encontra-se em 
tratamento. 
Art. 4.º - Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 3.º, 
caput, desta Lei:
I – as fêmeas com tutores que estiverem no cio, causando brigas entre animais, possíveis 
acidentes e transtorno à população;
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do 
responsável pelo abrigo;
III - os animais adotados em feira de adoção que não se encontrem no endereço informado 
no termo de adoção, cujo paradeiro seja desconhecido.
Art. 5.º - Entende-se por ambiente que assegura a livre movimentação do animal, para efeito 
de aplicação do disposto no inciso XXIII do art. 3.º desta Lei:
I - em relação aos cães:
a) a área de, no mínimo, 5m² (cinco metros quadrados) para cães de pequeno porte, que 
pesam até 10kg;
b) a área de, no mínimo, 7m² (sete metros quadrados) para cães de médio porte, que pesam 
entre 11kg e 20kg;
c) a área de, no mínimo, 9m² (nove metros quadrados) para cães de grande porte, que 
pesam entre 21kg e 30kg;
d) a área de, no mínimo, 11m² (onze metros quadrados) para cães de porte gigante, que 
pesam acima de 31kg;
e) Os proprietários de cães de porte grande e gigante devem garantir que as grades do 
portão de seus imóveis sejam projetadas de forma que não permitam que os animais 
coloquem a cabeça para fora, prevenindo possíveis acidentes, levando em consideração o 
comportamento instintivo e a força desses animais.
Art. 6.º - A prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de 
rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, ranch sorting, hipismo 
clássico e hipismo rural, não se considera maus-tratos contra o animal desde que não infrinja 
o art. 3.º e seus incisos.
Parágrafo único. As práticas a que se refere o caput deste artigo deverão possuir alvará 
expedido pelos órgãos competentes.
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Art. 7.º - No caso da constatação de animal abandonado em residência desabitada, o agente 
fiscal lavrará o auto de infração contra o tutor do animal.
Art. 8.º - Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração 
administrativa e será punida com as sanções nela previstas.
§ 1.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - Notificação/Auto de Infração;
II - multa, no valor de 338 VRM’s, por animal em situação de maus tratos, podendo ser 
majorada em até 1.000 VRM’s, nos casos em que a violência praticada causar a morte do 
animal;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza 
utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito;
VII - pagamento das despesas com o tratamento do animal efetuadas pelo Município, que 
poderão ser lançadas no cadastro municipal do infrator ou responsável, direta ou 
indiretamente;
VIII - medida socioeducativa/prestação de serviço caso a pessoa comprove não ter 
condições socioeconomicas, a sanção poderá ser cumprida através de realização de 
trabalhos no canil municipal, participação de campanhas de bem-estar animal, prestação de 
serviços à associações de proteção animal. 
§ 2.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3.º Notificação/Auto de Infração em que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo será 
aplicada sempre que o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, VII, XIV, XXI, 
XXIII, XXIV, XXV, e XXVII do art. 3.º desta Lei.
§ 4.º O não cumprimento das exigências contidas em notificação para providências, no 
prazo de 07 (sete) dias úteis, acarretará na conversão da notificação em multa no valor de 
890 VRM’s.
§ 5.º A multa que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo será aplicada sempre que o 
infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXVI do art. 3.º desta Lei.
§ 6.º A reincidência será caracterizada quando findar o prazo recursal descrito nesta Lei e o 
objeto de autuação não for regularizado.
§ 7.º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
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II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos;
IV - guarda do animal.
V - suspensão da posse de animal doméstico pelo período definitivo.
§ 8.º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente 
infrator:
Municipal;
I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II - deixar de cumprir a legislação ou determinação expressa da Administração
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 9 .º. No caso do cometimento da infração disposta no inciso VIII do art. 3.º, caput, desta 
Lei, a multa aplicada, por animal, será de 380 VRM’s, podendo ser majorada até 1000 VRM’s 
em caso de morte do animal, aplicando-se a mesma multa às pessoas que criem ou treinem 
os animais para utilizá-los em rinhas, confrontos ou lutas.
Art. 9.º - Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização da Divisão de Bem-Estar 
Animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, por pessoa física e 
jurídica, sem alvará de licença para a atividade, independentemente da condição verificada, 
será realizada a imediata apreensão dos animais e aplicada multa no valor de 445 VRM’s 
por animal apreendido.
§ 1.º Na ausência dos animais utilizados como matrizes no local da infração, deverá o 
responsável indicar ao agente fiscalizador o paradeiro daqueles.
§ 2.º Os animais apreendidos serão submetidos a exame clínico e, caso constatada, por 
laudo médico veterinário, situação caracterizadora de maus-tratos, a qual poderá também 
ser corroborada por fotos e vídeos, os animais serão submetidos à castração e o proprietário 
será autuado nos termos do Art. 3.º desta Lei.
§ 3.º Caso o laudo médico veterinário dos animais apreendidos não constate situação de 
maus tratos e as condições do local sejam adequadas, poderá ficar o proprietário dos 
animais como fiel depositário até a obtenção do alvará de licença.
Art. 10. - As penalidades serão aplicadas por impresso próprio, com a identificação do 
autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as 
exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos 
legais e regulamentares infringidos.
Art. 11. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, 
nos seguintes termos:
I - 10 (dez) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira 
instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
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II - em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira 
instância, 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão, contados da data da ciência da 
notificação da penalidade.
Art. 12. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da 
decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente ou por meio eletrônico;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1.º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá 
o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, certificar no verso da notificação 
e/ou auto de infração a recusa do infrator, considerando-se como data de ciência a data da 
certidão.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o edital será publicado no Diário Oficial 
do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da 
publicação.
Art. 13 - Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas 
estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde 
que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 14 - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
notificação, implicará a inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas 
na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados 
os prazos para defesa previsto no art.11 desta Lei.
Art. 15 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos aos cofres 
públicos, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e à 
proteção dos animais.
Art. 16 - Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações que se fizerem 
necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) 
sob sua guarda.
§ 1.º Ao infrator caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2.º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator 
providenciar o atendimento particular, sob pena da aplicação do disposto no art. 8.º, inciso 
VII, desta Lei.
§ 3.º Caberá ao agente fiscal, no ato da fiscalização, verificar as condições em que o(s) 
animal(is) se encontra(m) e decidir pela manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator 
ou a sua remoção, com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da 
aplicação de penalidade, cabendo ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), 
quando necessário, ainda que em local específico, bem como destiná-lo(s) para adoção, 
devidamente identificado(s).
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Art. 17 - Fica a cargo da Divisão do Bem-estar Animal a fiscalização dos atos decorrentes 
da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Divisão do Bem-Estar Animal poderão 
ser executadas em conjunto com outras secretarias e/ou demais órgãos, entidades públicas 
e a ASAM - Associação de Solidariedade Animal de Mamborê.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
 Mamborê, 21 de novembro de 2025.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

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