| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para políticas públicas, atenção integral e garantia de direitos no âmbito do Município de Mamborê. |
| native_id | 173 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 “LEI MUNICIPAL Nº 102/2025 (Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE) Assunto: Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para políticas públicas, atenção integral e garantia de direitos no âmbito do Município de Mamborê. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com TEA, visando à sua inclusão social e cidadania plena. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. TÍTULO II DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 2º. A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA observará as seguintes diretrizes: I – Atenção integral, em caráter intersetorial, envolvendo Saúde, Educação, Assistência Social e Trabalho. II – Participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas. III – Diagnóstico precoce, ainda que provisório. IV – Incentivo à formação e capacitação continuada de profissionais para o atendimento especializado. V – Acesso à informação e à comunicação, eliminando barreiras. TÍTULO III DOS DIREITOS 2 CAPÍTULO I DO DIREITO À SAÚDE Art. 3º. O Município garantirá à pessoa com TEA: I – Atendimento multidisciplinar especializado e precoce, prioritariamente no Centro de Autismo Municipal, com terapias essenciais (como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia). II – Fornecimento de medicamentos e insumos de acordo com a prescrição médica e os protocolos clínicos. III – Prioridade no atendimento e agendamento de consultas nas Unidades de Saúde. CAPÍTULO II DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 4º. O Município garantirá o acesso da pessoa com TEA à educação em todos os níveis e modalidades, mediante: I – Inclusão em classes comuns de ensino regular, com garantia de Atendimento Educacional Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais. II – Disponibilização de um profissional de apoio escolar especializado (mediador ou auxiliar) quando comprovada a necessidade. III – Capacitação e sensibilização contínua de professores e gestores escolares sobre o TEA. CAPÍTULO III DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO (CIPTEA) Art. 5º. O Município será o responsável pela emissão gratuita da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devendo a Secretaria Municipal competente manter o registro atualizado. Art. 6º. O Município reconhecerá a validade do Cordão de Girassol como símbolo de identificação da deficiência oculta. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS 3 Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará este Estatuto no que couber, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito