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norma nº 102/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para políticas públicas, atenção integral e garantia de direitos no âmbito do Município de Mamborê.
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“LEI MUNICIPAL Nº 102/2025
 (Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE)
Assunto: Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para políticas 
públicas, atenção integral e garantia de direitos no âmbito do Município 
de Mamborê.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais pelas pessoas com TEA, visando à sua inclusão social e cidadania plena.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada 
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 2º. A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA observará as seguintes 
diretrizes:
I – Atenção integral, em caráter intersetorial, envolvendo Saúde, Educação, Assistência Social e 
Trabalho. 
II – Participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas. 
III – Diagnóstico precoce, ainda que provisório. 
IV – Incentivo à formação e capacitação continuada de profissionais para o atendimento especializado. 
V – Acesso à informação e à comunicação, eliminando barreiras.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
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CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 3º. O Município garantirá à pessoa com TEA:
I – Atendimento multidisciplinar especializado e precoce, prioritariamente no Centro de Autismo 
Municipal, com terapias essenciais (como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia). 
II – Fornecimento de medicamentos e insumos de acordo com a prescrição médica e os protocolos 
clínicos. 
III – Prioridade no atendimento e agendamento de consultas nas Unidades de Saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 4º. O Município garantirá o acesso da pessoa com TEA à educação em todos os níveis e 
modalidades, mediante:
I – Inclusão em classes comuns de ensino regular, com garantia de Atendimento Educacional 
Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais. 
II – Disponibilização de um profissional de apoio escolar especializado (mediador ou auxiliar) quando 
comprovada a necessidade. 
III – Capacitação e sensibilização contínua de professores e gestores escolares sobre o TEA.
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO (CIPTEA)
Art. 5º. O Município será o responsável pela emissão gratuita da Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devendo a Secretaria Municipal competente manter o 
registro atualizado.
Art. 6º. O Município reconhecerá a validade do Cordão de Girassol como símbolo de identificação da 
deficiência oculta.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará este Estatuto no que couber, no prazo de noventa (90) dias, a 
contar da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

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