| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê. |
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1 “LEI MUNICIPAL N° 103/2025 Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a fornecer gratuitamente os dispositivos de Monitoramento Contínuo de Glicose (CGM) ou Monitoramento Flash de Glicose (FGM), incluindo os sensores e demais insumos necessários ao seu funcionamento, para as crianças e adolescentes, na faixa etária de 02 (dois) a 12 (doze) anos, residentes no Município e diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1). Art. 2º. O fornecimento dos dispositivos e insumos de que trata esta Lei será realizado mediante: I – Prescrição e acompanhamento por médico especialista (endocrinologista ou pediatra) da rede municipal ou conveniada. II – Comprovação de residência no Município. III – Cadastro ativo na Farmácia Municipal. Art. 3º. O monitoramento contínuo de glicose deverá seguir as recomendações de uso e substituição dos fabricantes, bem como os protocolos clínicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes e evidências científicas nacionais e internacionais. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para a aquisição e distribuição dos dispositivos. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ 2 Prefeito