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norma nº 103/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de Mamborê.
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“LEI MUNICIPAL N° 103/2025
Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo de 
fornecer gratuitamente Sensores de Glicemia de Monitoramento 
Contínuo (FGM/CGM) para crianças e adolescentes, entre 02 e 12 anos, 
com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), residentes no Município de 
Mamborê.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, obrigado a fornecer 
gratuitamente os dispositivos de Monitoramento Contínuo de Glicose (CGM) ou Monitoramento Flash 
de Glicose (FGM), incluindo os sensores e demais insumos necessários ao seu funcionamento, para as 
crianças e adolescentes, na faixa etária de 02 (dois) a 12 (doze) anos, residentes no Município e 
diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).
Art. 2º. O fornecimento dos dispositivos e insumos de que trata esta Lei será realizado mediante:
I – Prescrição e acompanhamento por médico especialista (endocrinologista ou pediatra) da rede municipal ou 
conveniada. 
II – Comprovação de residência no Município. 
III – Cadastro ativo na Farmácia Municipal.
Art. 3º. O monitoramento contínuo de glicose deverá seguir as recomendações de uso e substituição dos 
fabricantes, bem como os protocolos clínicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em 
conformidade com as diretrizes e evidências científicas nacionais e internacionais.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de 
sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para a aquisição e distribuição dos 
dispositivos.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
2
Prefeito

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