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norma nº 104/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Brincar no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Mamborê.
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“LEI MUNICIPAL Nº 104/2025
(Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE)
Súmula: Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Brincar no 
calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Mamborê.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Mamborê, 
a "Semana Municipal do Brincar".
Art. 2º. A Semana Municipal do Brincar será celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 
28 de maio, em consonância com a celebração mundial do Dia Internacional do Brincar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS ATIVIDADES
Art. 3º. A Semana Municipal do Brincar tem como objetivos:
I – Reconhecer a importância do brincar para o desenvolvimento físico, cognitivo, social e emocional de 
crianças e adolescentes. 
II – Conscientizar a sociedade e as famílias sobre o brincar como direito fundamental, conforme o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
III – Promover a integração e o resgate da cultura de brincadeiras tradicionais e regionais. IV – Incentivar 
a criação de espaços e o uso de ambientes públicos para o brincar livre e seguro.
Art. 4º. Durante a Semana Municipal do Brincar, o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de 
Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Desenvolvimento Social, poderá promover as seguintes 
atividades, em regime de colaboração com a sociedade civil e a iniciativa privada:
I – Realização de oficinas, palestras e seminários sobre a importância do brincar para pais, educadores 
e profissionais de saúde.
II – Organização de dias de lazer e brincadeiras em parques, praças, escolas e unidades de saúde. 
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III – Interdição temporária e segura de ruas ou áreas públicas para a realização de brincadeiras de rua. 
IV – Promoção de atividades lúdicas e gratuitas em espaços culturais do Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, ficando as Secretarias 
competentes autorizadas a planejar e executar as ações previstas, utilizando dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

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