| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Brincar no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Mamborê. |
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1 “LEI MUNICIPAL Nº 104/2025 (Autoria: ANDRIEL APARECIDO MOREIRA RESNIZEKE) Súmula: Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Brincar no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Mamborê. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída, no calendário oficial de eventos e datas comemorativas do Município de Mamborê, a "Semana Municipal do Brincar". Art. 2º. A Semana Municipal do Brincar será celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, em consonância com a celebração mundial do Dia Internacional do Brincar. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS ATIVIDADES Art. 3º. A Semana Municipal do Brincar tem como objetivos: I – Reconhecer a importância do brincar para o desenvolvimento físico, cognitivo, social e emocional de crianças e adolescentes. II – Conscientizar a sociedade e as famílias sobre o brincar como direito fundamental, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III – Promover a integração e o resgate da cultura de brincadeiras tradicionais e regionais. IV – Incentivar a criação de espaços e o uso de ambientes públicos para o brincar livre e seguro. Art. 4º. Durante a Semana Municipal do Brincar, o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Desenvolvimento Social, poderá promover as seguintes atividades, em regime de colaboração com a sociedade civil e a iniciativa privada: I – Realização de oficinas, palestras e seminários sobre a importância do brincar para pais, educadores e profissionais de saúde. II – Organização de dias de lazer e brincadeiras em parques, praças, escolas e unidades de saúde. 2 III – Interdição temporária e segura de ruas ou áreas públicas para a realização de brincadeiras de rua. IV – Promoção de atividades lúdicas e gratuitas em espaços culturais do Município. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, ficando as Secretarias competentes autorizadas a planejar e executar as ações previstas, utilizando dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Mamborê - PR, 11 de dezembro de 2025. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito