br-locleg corpus explorer

← Mamborê (PR)

norma nº 106/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaMensagem Substitutiva - Institui o Fundo Municipal para o Esporte e dá outras providências.
native_id177

Originating matéria

matéria 624 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2025
Ementa: Institui o Fundo Municipal para o 
Esporte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado 
do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte, de natureza contábil e financeira, 
que terá a finalidade de captação de recursos, apoiar e suportar financeiramente 
projetos de natureza esportiva e recreativa no âmbito do Município de Mamborê, 
Estado do Paraná.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal para o Esporte:
I - Recursos provenientes da União, Estado e organismos internacionais;
II - Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município de Mamoborê, abrindo￾se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;
III - Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e 
internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para 
o esporte;
IV - Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao 
Fundo de que trata esta Lei;
V - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de âmbito municipal, 
estadual, federal e internacional;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§2º. As disponibilidades dos recursos do Fundo serão aplicadas em projetos e ações 
que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município 
de Mambore, e serão aplicadas nas seguintes áreas:
I - Esporte e paradesporto educacional, visando promover a aprendizagem e a 
integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;
II - Esporte e paradesporto de formação esportiva, visando a iniciação esportiva e 
formação de jovens atletas;
III - Esporte e paradesporto de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o 
treinamento e a participação de atletas e equipes representantes do município em 
2
competições esportivas;
IV - Organização e realização de eventos esportivos, paradesportivos e de recração 
locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação municipais, regionais, 
estaduais, nacionais ou internacionais;
V - Demais ações que o Conselho Municipal de Esporte de Mamborê sugerir como 
necessárias para o desenvolvimento do esporte no Município.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal para o Esporte estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de 
Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 4º - O Fundo Municipal para o Esporte será administrado pela secretaria responsável 
pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho 
Municipal do Esporte.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal do Esporte proceder à fiscalização de 
execução do Fundo Municipal para o Esporte.
§1º. O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá os critérios de controle e 
fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação e 
aprovação das contas do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 6º - A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará contas 
ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal para o Esporte, e dará 
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 7º - A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho 
Municipal do Esporte.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mambore, 12 de dezembro de 2025.
Registre-se e Públique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

open original →