| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordeandos existentes nos postes que sustentam redes de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet e correlatos no Município de Mamborê e dá outras providências. |
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1 LEI MUNICIPAL N. 39/2026 Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet e correlatos no Município de Mamborê, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios e cabos excedentes e sem uso nos postes existentes no Município de Mamborê. § 1º A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a utilizar o "Pente Organizador de Cabos" ou tecnologia similar como suporte para os cabeamentos, com o objetivo de assegurar a organização e a segurança do sistema, sem qualquer ônus para o Município. § 2º A concessionária de energia elétrica deve notificar as demais empresas que utilizam os postes (telefonia, internet, TV a cabo) para que estas efetuem o alinhamento de seus cabos e a retirada dos que não estão em uso. § 3º A concessionária deverá manter cadastro atualizado e acessível à fiscalização municipal com a relação de todas as empresas autorizadas a ocupar seus postes, respondendo integralmente por fios pertencentes a ocupantes não identificados. Art. 2º A concessionária de energia elétrica deve realizar a manutenção, remoção ou substituição de postes (concreto, madeira ou metal) que apresentem danos estruturais, inclinação ou estejam em desuso, sem ônus ao erário municipal. § 1º Em caso de substituição de poste, a concessionária deve notificar as empresas ocupantes com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 2º Após a substituição, as empresas notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e petrechos. 2 Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser ordenado, de modo que a instalação de um ocupante não invada a área destinada a outros ou o espaço exclusivo da rede de energia e iluminação pública. Art. 4º As fiações devem ser devidamente identificadas com o nome da empresa ocupante. Art. 5º Fios e cabos devem ser instalados respeitando a altura mínima de 6,0m (seis metros) em relação ao solo quando atravessarem vias públicas. Art. 6º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal competente, de ofício ou mediante denúncia (Ouvidoria ou Protocolo). § 1º O fiscal municipal tem competência para emitir autuações diretas independente de notificação prévia à concessionária em caso de flagrante descumprimento. § 2º A autuação será instruída com registro fotográfico e/ou certidão de vistoria. Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 500 (quinhentos) VRM (Valor de Referência Municipal) por local identificado. § 1º Em caso de reincidência, o valor será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento). § 2º Havendo danos físicos a terceiros ou danos materiais comprovados, a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento). § 3º Se não for possível identificar a empresa dona do fio irregular, a concessionária de energia elétrica responderá subsidiariamente pelas multas e obrigações. Art. 8º O Município poderá realizar a retirada da fiação irregular não identificada, cobrando da concessionária os custos operacionais, sem prejuízo da multa prevista. Art. 9º O prazo para a implementação total das adequações de fiação já existente é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mamborê, 08 de abril de 2026. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito