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norma nº 39/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordeandos existentes nos postes que sustentam redes de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet e correlatos no Município de Mamborê e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N. 39/2026
Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de 
fios em desuso e desordenados existentes 
nos postes que sustentam redes de energia 
elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet e 
correlatos no Município de Mamborê, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, 
Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de 
energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a 
retirada dos fios e cabos excedentes e sem uso nos postes existentes no 
Município de Mamborê.
§ 1º A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a utilizar o 
"Pente Organizador de Cabos" ou tecnologia similar como suporte para 
os cabeamentos, com o objetivo de assegurar a organização e a 
segurança do sistema, sem qualquer ônus para o Município.
§ 2º A concessionária de energia elétrica deve notificar as demais 
empresas que utilizam os postes (telefonia, internet, TV a cabo) para que 
estas efetuem o alinhamento de seus cabos e a retirada dos que não 
estão em uso.
§ 3º A concessionária deverá manter cadastro atualizado e acessível à 
fiscalização municipal com a relação de todas as empresas autorizadas a 
ocupar seus postes, respondendo integralmente por fios pertencentes a 
ocupantes não identificados.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deve realizar a manutenção, 
remoção ou substituição de postes (concreto, madeira ou metal) que apresentem 
danos estruturais, inclinação ou estejam em desuso, sem ônus ao erário 
municipal.
§ 1º Em caso de substituição de poste, a concessionária deve notificar as 
empresas ocupantes com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas.
§ 2º Após a substituição, as empresas notificadas terão o prazo de 15 
(quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e petrechos.
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Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser ordenado, de modo 
que a instalação de um ocupante não invada a área destinada a outros ou o 
espaço exclusivo da rede de energia e iluminação pública.
Art. 4º As fiações devem ser devidamente identificadas com o nome da empresa 
ocupante.
Art. 5º Fios e cabos devem ser instalados respeitando a altura mínima de 6,0m 
(seis metros) em relação ao solo quando atravessarem vias públicas.
Art. 6º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal competente, de 
ofício ou mediante denúncia (Ouvidoria ou Protocolo).
§ 1º O fiscal municipal tem competência para emitir autuações diretas 
independente de notificação prévia à concessionária em caso de flagrante 
descumprimento.
§ 2º A autuação será instruída com registro fotográfico e/ou certidão de 
vistoria.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 500
(quinhentos) VRM (Valor de Referência Municipal) por local identificado. 
§ 1º Em caso de reincidência, o valor será acrescido em 25% (vinte e cinco 
por cento).
§ 2º Havendo danos físicos a terceiros ou danos materiais comprovados, 
a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Se não for possível identificar a empresa dona do fio irregular, a 
concessionária de energia elétrica responderá subsidiariamente pelas 
multas e obrigações.
Art. 8º O Município poderá realizar a retirada da fiação irregular não identificada, 
cobrando da concessionária os custos operacionais, sem prejuízo da multa 
prevista.
Art. 9º O prazo para a implementação total das adequações de fiação já 
existente é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mamborê, 08 de abril de 2026.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

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