| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo, apoio institucional e valorização das Companhias de Reis no Município de Mamborê e autoriza a disponibilização de transporte público municipal para os foliões durante o período das visitas até a chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ www.camaramam bore.atende. net LEI MUNICIPAL N° 04112026 (autoria Vereadores: Evandro Lucasynski Carlim e Mauricio Jotta Massano) Dispõe sobre o incentivo, apoio institucional e valorização das Companhias de Reis no Município de Mamborê e autoriza a disponibilização de transporte público municipal para os foliões durante o período das visitas até a chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, aprovou e eu, ia VicePresidente, nos termos do § 7° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Mamborê, política pública de incentivo, apoio e valorização da Folia de Reis, enquanto manifestação cultural tradicional e integrante do patrimônio cultural imaterial local. Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar apoio institucional à realização da Folia de Reis, especialmente no período das visitas realizadas pelos foliões, até a chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes, mediante a adoção de medidas administrativas, operacionais e logísticas compatíveis com o interesse público. Art. 3° Para viabilizar o apoio previsto nesta Lei, o Município deverá disponibilizar ônibus ou outro meio de transporte coletivo de sua frota, de forma gratuita, destinado exclusivamente ao deslocamento dos integrantes da Folia de Reis durante o período das visitas e para o evento de chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net Parágrafo único. A disponibilização do transporte observará a conveniência e oportunidade da Administração Pública, a disponibilidade da frota municipal, as normas de segurança, a legislação de trânsito vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4 0 A organização responsável pela Folia de Reis deverá comunicar previamente ao Poder Executivo Municipal o cronograma das visitas, com indicação das datas, horários, trajetos e número estimado de participantes, para fins de planejamento e organização do apoio institucional. Art. 5 0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente. Art. 6° O apoio institucional previsto nesta Lei não caracteriza vínculo empregatício, contrapartida financeira individual, subvenção direta ou obrigação permanente ao Município, limitando-se ao incentivo cultural e ao apoio logístico eventual. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, em 06 de Maio de 2026. SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ 1' Vice-Presidente