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norma nº 41/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre o incentivo, apoio institucional e valorização das Companhias de Reis no Município de Mamborê e autoriza a disponibilização de transporte público municipal para os foliões durante o período das visitas até a chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ 
www.camaramam bore.atende. net 
LEI MUNICIPAL N° 04112026 
(autoria Vereadores: Evandro Lucasynski Carlim e Mauricio Jotta Massano) 
Dispõe sobre o incentivo, apoio institucional e valorização 
das Companhias de Reis no Município de Mamborê e 
autoriza a disponibilização de transporte público municipal 
para os foliões durante o período das visitas até a chegada 
da bandeira na Comunidade Vitor Mendes. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, aprovou e eu, ia Vice￾Presidente, nos termos do § 7° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Mamborê, política pública de 
incentivo, apoio e valorização da Folia de Reis, enquanto manifestação cultural 
tradicional e integrante do patrimônio cultural imaterial local. 
Art. 2° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prestar apoio institucional à 
realização da Folia de Reis, especialmente no período das visitas realizadas pelos 
foliões, até a chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes, mediante a adoção 
de medidas administrativas, operacionais e logísticas compatíveis com o interesse 
público. 
Art. 3° Para viabilizar o apoio previsto nesta Lei, o Município deverá disponibilizar 
ônibus ou outro meio de transporte coletivo de sua frota, de forma gratuita, destinado 
exclusivamente ao deslocamento dos integrantes da Folia de Reis durante o período 
das visitas e para o evento de chegada da bandeira na Comunidade Vitor Mendes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ 
www.camaramambore.atende.net 
Parágrafo único. A disponibilização do transporte observará a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública, a disponibilidade da frota municipal, as 
normas de segurança, a legislação de trânsito vigente e os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 4
0 A organização responsável pela Folia de Reis deverá comunicar previamente 
ao Poder Executivo Municipal o cronograma das visitas, com indicação das datas, 
horários, trajetos e número estimado de participantes, para fins de planejamento e 
organização do apoio institucional. 
Art. 5
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município, observada a disponibilidade financeira e 
orçamentária, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 6° O apoio institucional previsto nesta Lei não caracteriza vínculo empregatício, 
contrapartida financeira individual, subvenção direta ou obrigação permanente ao 
Município, limitando-se ao incentivo cultural e ao apoio logístico eventual. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, 
Estado do Paraná, em 06 de Maio de 2026. 
SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ 
1' Vice-Presidente 

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