| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui e regulamenta a figura do Cão Comunitário no Município de Mamborê e dá outras providências. |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 42/2026 Institui e regulamenta a figura do Cão Comunitário no Município de Mamborê e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida e instituída, no âmbito do Município de Mamborê, a figura do Cão Comunitário, entendida como o animal que, embora não possua tutor individual, é acolhido, cuidado e integrado à rotina de uma comunidade, bairro, praça, escola, repartição pública ou estabelecimento, recebendo proteção, alimentação e cuidados básicos dos moradores ou responsáveis pelo local. Art. 2º O Cão Comunitário deverá ser identificado por meio de coleira, medalha ou placa fornecida pelo setor municipal responsável pela causa animal, contendo: I – número de identificação; II – nome do animal (quando houver); III – contato do órgão competente da Prefeitura de Mamborê. Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal: I – realizar a castração dos cães comunitários; II – promover vacinação antirrábica anual e demais protocolos de saúde; III – prestar atendimento veterinário básico em casos de urgência; IV – fornecer identificação adequada prevista no Art. 2º; V – desenvolver campanhas educativas sobre respeito, guarda responsável e cuidados com os animais comunitários. Art. 4º Fica proibida a remoção injustificada, agressão, maus-tratos, abandono ou qualquer forma de violência contra o Cão Comunitário, sob pena das sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal de proteção animal. Art. 5° Fica autorizada a comunidade local, moradores, servidores ou comerciantes do local onde o cão esteja estabelecido a oferecer alimentação, água e abrigo adequado, bem como comunicar situações de risco ou solicitar atendimento veterinário aos órgãos competentes. § 1º O oferecimento de cuidados básicos, alimentação, água ou abrigo temporário aos animais em situação de rua ou comunitários não caracteriza a detenção ou posse do animal para fins de responsabilidade civil. § 2º Os cidadãos, voluntários e comerciantes que realizarem os atos descritos no caput ficam isentos de qualquer responsabilidade civil ou administrativa por danos, 2 incidentes ou acidentes causados pelo animal a terceiros, permanecendo a responsabilidade pela vigilância e saúde pública sob o encargo do Poder Público Municipal, conforme estabelecido no Art. 3º desta Lei. Art. 6º Os cães comunitários poderão permanecer nos locais onde já se encontram, desde que não ofereçam risco às pessoas, aos demais animais ou ao funcionamento dos serviços existentes no local. Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com protetores independentes, entidades e organizações não governamentais para o acompanhamento, cuidados e promoção do bem-estar dos cães comunitários. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mamborê, 11 de maio de 2026. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito