| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE 11114111130d CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 MAMBORE EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net LEI MUNICIPAL N° 043/2026 (Autoria: Vania Maria Rodrigues de Souza) Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR. A Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do § 7.° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei: Art. 1° A administração pública direta e indireta em nomeações de cargos comissionados e as empresas contratadas pelo Município de Mamborê/PR para a execução de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes, idosos ou público vulnerável, deverão apresentar, previamente ao do exercício do cargo em comissão ou do início da execução contratual, as certidões negativas de antecedentes criminais dos empregados designados para atuar nesses ambientes. § 1° Para fins de verificação dos antecedentes, serão consideradas as condenações com trânsito em julgado, nos últimos 20 (vinte) anos, pelos seguintes crimes: I — Crimes contra a dignidade sexual, nos termos dos artigos 213 a 218-C do Código Penal; II — Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8,069/1990); III — Crimes hediondos, definidos na Lei n°8.072/1990; IV — Outros crimes que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a segurança de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade; V — Crimes descritos no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003; VI — Crimes definidos na Lei Maria da Penha Le n° 11.340/2006. § 20 O prazo de 20 (vinte) anos será contado a partir do cumprimento integral da pena. § 3° Fica vedada a designação em cargos comissionados e de empregados das empresas terceirizadas condenados nas hipóteses do § 1° para prestação de serviços nos locais mencionados no art. 1°. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ CNPJ 75776278/0001-54 Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ www.camaramambore.atende.net Art. 2° As empresas contratadas deverão manter as certidões atualizadas durante toda a vigência do contrato, exigindo-se renovação semestral, conforme dispõe o artigo 59-A da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei Federal n°14.811/2024. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, formas de comprovação documental e as penalidades administrativas cabíveis. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, em 18 de Maio de 2026. Registra-se e Publique-se. 4,uu,t,LCO frnwii~ /- MAURÍCIO JOT A MASSANO resi ente 2