br-locleg corpus explorer

← Mamborê (PR)

norma nº 43/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes específicos em contratos de cargos comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR.
native_id221

Originating matéria

matéria 646 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE 11114111130d 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORE EST. PARANÁ 
www.camaramambore.atende.net 
LEI MUNICIPAL N° 043/2026 
(Autoria: Vania Maria Rodrigues de Souza) 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidões 
de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados 
condenados por crimes específicos em contratos de cargos 
comissionados e contratados para prestação de serviços terceirizados 
em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, 
adolescentes ou público vulnerável, no Município de Mamborê/PR. 
A Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos 
do § 7.° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei: 
Art. 1° A administração pública direta e indireta em nomeações de cargos comissionados 
e as empresas contratadas pelo Município de Mamborê/PR para a execução de serviços 
terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, 
adolescentes, idosos ou público vulnerável, deverão apresentar, previamente ao do 
exercício do cargo em comissão ou do início da execução contratual, as certidões 
negativas de antecedentes criminais dos empregados designados para atuar nesses 
ambientes. 
§ 1° Para fins de verificação dos antecedentes, serão consideradas as condenações com 
trânsito em julgado, nos últimos 20 (vinte) anos, pelos seguintes crimes: 
I — Crimes contra a dignidade sexual, nos termos dos artigos 213 a 218-C do Código Penal; 
II — Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8,069/1990); 
III — Crimes hediondos, definidos na Lei n°8.072/1990; 
IV — Outros crimes que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou 
a segurança de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade; 
V — Crimes descritos no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003; 
VI — Crimes definidos na Lei Maria da Penha Le n° 11.340/2006. 
§ 20 O prazo de 20 (vinte) anos será contado a partir do cumprimento integral da pena. 
§ 3° Fica vedada a designação em cargos comissionados e de empregados das empresas 
terceirizadas condenados nas hipóteses do § 1° para prestação de serviços nos locais 
mencionados no art. 1°. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ 
CNPJ 75776278/0001-54 
Avenida Manoel Francisco da Silva, 963 - Fone: (44) 3568-2108 - Cx. Postal, 149 
CEP 87340-000 MAMBORÊ EST. PARANÁ 
www.camaramambore.atende.net 
Art. 2° As empresas contratadas deverão manter as certidões atualizadas durante toda a 
vigência do contrato, exigindo-se renovação semestral, conforme dispõe o artigo 59-A da 
Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela 
Lei Federal n°14.811/2024. 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os 
procedimentos de fiscalização, formas de comprovação documental e as penalidades 
administrativas cabíveis. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ, Estado do Paraná, em 18 de Maio de 2026. 
Registra-se e Publique-se. 
4,uu,t,LCO frnwii~ 
/- MAURÍCIO JOT A MASSANO 
resi ente 
2 

open original →