| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui o Programa "Zeladoria Participativa"no município de Mamborê e dá outras providências. |
| native_id | 223 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026 SÚMULA: Institui o Programa “Zeladoria Participativa” no município de Mamborê e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa "Zeladoria Participativa" no Município de Mamborê, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a saúde pública e a participação direta do cidadão na fiscalização do patrimônio ambiental e particular. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se infração: I – Manter terreno baldio com mato alto, acúmulo de lixo, entulho ou águas estagnadas; II – Realizar o descarte de resíduos de construção civil, móveis, lixo doméstico ou industrial em locais não autorizados pelo Poder Público. CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA Art. 3º - Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias à Ouvidoria Municipal por meio dos canais oficiais. A denúncia servirá de base para a fiscalização, devendo o auto de infração ser lavrado obrigatoriamente por servidor público municipal devidamente investido de poder de polícia. Art. 4º - Para a validade da denúncia e posterior autuação, o cidadão deverá fornecer: I – Registro fotográfico ou em vídeo nítido da infração; II – Endereço exato ou coordenadas de geolocalização do imóvel; III – Identificação do denunciante, resguardado o sigilo de seus dados conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS AO CIDADÃO (BÔNUS DE ZELADORIA) Art. 5º - Fica assegurado ao cidadão denunciante o direito ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada e efetivamente recolhida aos cofres públicos, a título de incentivo à colaboração. § 1º – O benefício será concedido após o trânsito em julgado administrativo da multa e sua respectiva quitação pelo infrator. § 2º – O valor poderá ser revertido em: a) Crédito para abatimento no IPTU do exercício seguinte; ou 2 b) Pagamento em pecúnia, caso o denunciante não possua imóvel em seu nome no município. § 3º – Em caso de múltiplas denúncias para o mesmo fato, o benefício será concedido àquele que realizou o primeiro registro protocolado. § 4º – Ficam impedidos de receber o bônus: agentes políticos, servidores públicos municipais da área de fiscalização e seus parentes de até 2º grau. CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 6º - O proprietário do imóvel notificado terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para realizar a limpeza. § 1º - O descumprimento acarretará multa fixada entre 10 e 50 Valor de Referência Municipal – VRM, de acordo com a gravidade e reincidência, conforme regulamentação por Decreto. Art. 7º - No caso de descarte irregular flagrado por terceiros, a multa será aplicada diretamente ao infrator (pessoa física ou jurídica responsável pelo descarte). CAPÍTULO V - Das Disposições Finais Art. 8º - O Poder Executivo poderá criar o selo "Propriedade Cuidada" para incentivar os bons proprietários. Art. 9º - A Administração Pública regulamentará esta lei através de Decreto Municipal. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mamborê, 21 de maio de 2026. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito