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norma nº 8/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui o Programa "Zeladoria Participativa"no município de Mamborê e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026
SÚMULA: Institui o Programa “Zeladoria 
Participativa” no município de Mamborê e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 
Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Zeladoria Participativa" no Município de 
Mamborê, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a saúde pública e a participação 
direta do cidadão na fiscalização do patrimônio ambiental e particular.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se infração:
I – Manter terreno baldio com mato alto, acúmulo de lixo, entulho ou águas estagnadas;
II – Realizar o descarte de resíduos de construção civil, móveis, lixo doméstico ou industrial 
em locais não autorizados pelo Poder Público.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA
Art. 3º - Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias à Ouvidoria 
Municipal por meio dos canais oficiais. A denúncia servirá de base para a fiscalização, 
devendo o auto de infração ser lavrado obrigatoriamente por servidor público municipal 
devidamente investido de poder de polícia.
Art. 4º - Para a validade da denúncia e posterior autuação, o cidadão deverá 
fornecer:
I – Registro fotográfico ou em vídeo nítido da infração;
II – Endereço exato ou coordenadas de geolocalização do imóvel;
III – Identificação do denunciante, resguardado o sigilo de seus dados conforme a Lei Federal 
nº 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS AO CIDADÃO (BÔNUS DE 
ZELADORIA)
Art. 5º - Fica assegurado ao cidadão denunciante o direito ao recebimento 
de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada e efetivamente recolhida aos cofres 
públicos, a título de incentivo à colaboração.
§ 1º – O benefício será concedido após o trânsito em julgado administrativo da multa e sua 
respectiva quitação pelo infrator.
§ 2º – O valor poderá ser revertido em:
a) Crédito para abatimento no IPTU do exercício seguinte; ou
 
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b) Pagamento em pecúnia, caso o denunciante não possua imóvel em seu nome no 
município.
§ 3º – Em caso de múltiplas denúncias para o mesmo fato, o benefício será concedido àquele 
que realizou o primeiro registro protocolado.
§ 4º – Ficam impedidos de receber o bônus: agentes políticos, servidores públicos municipais 
da área de fiscalização e seus parentes de até 2º grau.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 6º - O proprietário do imóvel notificado terá o prazo de 7 (sete) dias úteis 
para realizar a limpeza.
§ 1º - O descumprimento acarretará multa fixada entre 10 e 50 Valor de 
Referência Municipal – VRM, de acordo com a gravidade e reincidência, conforme 
regulamentação por Decreto.
Art. 7º - No caso de descarte irregular flagrado por terceiros, a multa será 
aplicada diretamente ao infrator (pessoa física ou jurídica responsável pelo descarte).
CAPÍTULO V - Das Disposições Finais
Art. 8º - O Poder Executivo poderá criar o selo "Propriedade Cuidada" para 
incentivar os bons proprietários. 
Art. 9º - A Administração Pública regulamentará esta lei através de Decreto 
Municipal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mamborê, 21 de maio de 2026.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
 Prefeito

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