br-locleg corpus explorer

← Mamborê (PR)

norma nº 3/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id50

Originating matéria

matéria 58 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO 
PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE 
RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR AUTORIZADA 
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, NOS TERMOS 
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do 
Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego 
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de 
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja 
2
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que 
observam um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com 
altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em 
estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em 
fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de 
baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou 
enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou 
instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda os demais requisitos do artigo 15, §1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º 
de setembro de 2020 ou da norma que venha a substitui-la.
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação 
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que 
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d’água, e etc.;
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, e etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
3
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III – a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo 
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são 
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
4
Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
COMAER.
§ 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 3º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação 
para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
5
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município;
II – a instalação de ETR Móvel;
III – a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação.
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 
60 dias.
§ 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor 
do imóvel.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
6
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI – Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII – Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior.
§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no 
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a 
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas 
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo 
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local.
§ 2º. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações.
7
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um 
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não 
ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços 
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria de Administração, Fazenda e Governo do Município a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas:
I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença 
ou de cadastro tratado nesta lei:
8
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no 
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita 
à aplicação de multa no valor de 445,44 VRM (Valor de Referência do Município).
§ 1º. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura 
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, 
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará 
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo 
as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs 
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de 
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
9
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de 
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de 
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao 
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos 
artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Administração Pública, que poderá decidir por 
sua manutenção.
§ 3º. Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou 
do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de 
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Mamborê - PR, 11 de fevereiro de 2026.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

open original →