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norma nº 12/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaProibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com estampido no Municipio de Mamborê e da outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 12/2026
(Autoria: SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ)
Ementa: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura 
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no 
Município de Mamborê e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado 
do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A utilização, no âmbito do Município de Mamborê, de artefatos pirotécnicos 
que causem poluição sonora deve observar o disposto nesta Lei.
Art. 2º – Ficam proibidos, em todo o território do Município de Mamborê, em ambientes 
públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a 
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com 
estouros ou estampidos.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se fogos e artefatos pirotécnicos:
I – os fogos de estampido;
II – os foguetes;
III – os morteiros;
IV – as baterias;
V – as bombas.
§ 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de vista, aqueles que produzem 
apenas efeitos visuais e não causam poluição sonora.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica, dobrando-se 
o valor em caso de reincidência.
Parágrafo Único (VETADO).
Art. 4º – A fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta Lei serão de 
responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados ao custeio de 
programas e ações de prevenção, conscientização e bem-estar animal e humano, 
promovidos pelo Município.
Art. 6º – O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa
por 60 (sessenta) dias, promovida pela Prefeitura Municipal de Mamborê, por meio de 
jornais, rádio, redes sociais e demais meios de comunicação, com o objetivo de 
informar a população sobre as proibições, sanções e os impactos negativos dos fogos 
de estampido à saúde humana e animal.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mamborê, 26 de fevereiro de 2026.
Registre-se e Publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
 Prefeito

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