| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com estampido no Municipio de Mamborê e da outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° 12/2026 (Autoria: SARA CAROLINE BELTRAME PEREZ) Ementa: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Mamborê e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – A utilização, no âmbito do Município de Mamborê, de artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora deve observar o disposto nesta Lei. Art. 2º – Ficam proibidos, em todo o território do Município de Mamborê, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos. § 1º Para efeito desta Lei, consideram-se fogos e artefatos pirotécnicos: I – os fogos de estampido; II – os foguetes; III – os morteiros; IV – as baterias; V – as bombas. § 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de vista, aqueles que produzem apenas efeitos visuais e não causam poluição sonora. Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica, dobrando-se o valor em caso de reincidência. Parágrafo Único (VETADO). Art. 4º – A fiscalização e a aplicação de multas decorrentes desta Lei serão de responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal. Art. 5º – Os valores arrecadados com multas poderão ser destinados ao custeio de programas e ações de prevenção, conscientização e bem-estar animal e humano, promovidos pelo Município. Art. 6º – O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa por 60 (sessenta) dias, promovida pela Prefeitura Municipal de Mamborê, por meio de jornais, rádio, redes sociais e demais meios de comunicação, com o objetivo de informar a população sobre as proibições, sanções e os impactos negativos dos fogos de estampido à saúde humana e animal. Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mamborê, 26 de fevereiro de 2026. Registre-se e Publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito