| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades Públicas de Mamborê, define suas finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e dá outras providências. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2026 Súmula: Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades Públicas de Mamborê, define suas finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades Públicas de Mamborê, com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados a ações de: I. Prevenção e mitigação de riscos; II. Preparação para emergências e desastres; III. Resposta emergencial e assistência humanitária; IV. Reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental. CAPÍTULO I - DAS RECEITAS Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal: I. Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais; II. Transferências da União e do Estado do Paraná; III. Transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP), conforme Lei Estadual nº 21.720/2023; IV. Recursos de emendas parlamentares; V. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI. Recursos de condenações judiciais, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024; VII. Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos. 2 CAPÍTULO II - DA GESTÃO E GOVERNANÇA Art. 3º. A gestão administrativa e financeira do Fundo caberá à Secretaria de Assistência Social e Defesa Civil, garantindo-se a observância aos princípios da eficiência, transparência e controle. Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo, de caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes das Secretarias de: I. Gabinete do Prefeito (Presidência); II. Defesa Civil; III. Administração da Administração, Fazenda e Governo; IV. Assistência Social; V. Obras e Serviços Públicos; VI. Meio Ambiente; VII. Agricultura. Art. 5º. O Fundo deverá elaborar anualmente o Plano de Aplicação Anual, contendo metas, indicadores e critérios objetivos para o acionamento dos recursos, em conformidade com o PPA, LDO e LOA. CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 6º. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública formalmente declarados, a execução dos recursos observará rito de urgência e desburocratização, respeitada a legislação federal de licitações e contratos. Art. 7º. O Poder Executivo manterá Painel Público de Transparência específico para o Fundo, com atualização em tempo real de receitas, despesas, fornecedores e notas de empenho. Art. 8º. É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo, garantindo-se a continuidade das ações essenciais de prevenção. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O Município promoverá a integração dos dados do Fundo aos sistemas SISDC/PR, S2ID e órgãos de monitoramento como CEMADEN e INMET. 3 Art. 10. Autoriza a Secretaria de Administração, Fazenda e Governo a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Mamborê, 11 de março de 2026. Registre-se e publique-se. SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ Prefeito