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norma nº 7/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades Públicas de Mamborê, define suas finalidades, fontes de recursos, forma de gestão e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2026
Súmula: Institui o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil e Calamidades 
Públicas de Mamborê, define suas 
finalidades, fontes de recursos, forma de 
gestão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, 
Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e Calamidades 
Públicas de Mamborê, com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos 
destinados a ações de:
I. Prevenção e mitigação de riscos;
II. Preparação para emergências e desastres;
III. Resposta emergencial e assistência humanitária;
IV. Reconstrução de infraestrutura e recuperação socioambiental.
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal:
I. Dotações orçamentárias próprias do Município e créditos adicionais;
II. Transferências da União e do Estado do Paraná;
III. Transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas 
(FECAP), conforme Lei Estadual nº 21.720/2023;
IV. Recursos de emendas parlamentares;
V. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI. Recursos de condenações judiciais, Termos de Ajustamento de 
Conduta (TAC) e Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos 
da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024;
VII. Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos.
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CAPÍTULO II - DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 3º. A gestão administrativa e financeira do Fundo caberá à Secretaria de 
Assistência Social e Defesa Civil, garantindo-se a observância aos princípios da 
eficiência, transparência e controle.
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo, de caráter deliberativo e 
fiscalizador, composto por representantes das Secretarias de:
I. Gabinete do Prefeito (Presidência);
II. Defesa Civil;
III. Administração da Administração, Fazenda e Governo;
IV. Assistência Social;
V. Obras e Serviços Públicos;
VI. Meio Ambiente;
VII. Agricultura.
Art. 5º. O Fundo deverá elaborar anualmente o Plano de Aplicação Anual, 
contendo metas, indicadores e critérios objetivos para o acionamento dos 
recursos, em conformidade com o PPA, LDO e LOA.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 6º. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública 
formalmente declarados, a execução dos recursos observará rito de urgência e 
desburocratização, respeitada a legislação federal de licitações e contratos.
Art. 7º. O Poder Executivo manterá Painel Público de Transparência específico 
para o Fundo, com atualização em tempo real de receitas, despesas, 
fornecedores e notas de empenho.
Art. 8º. É vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo, garantindo-se a 
continuidade das ações essenciais de prevenção.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Município promoverá a integração dos dados do Fundo aos sistemas 
SISDC/PR, S2ID e órgãos de monitoramento como CEMADEN e INMET.
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Art. 10. Autoriza a Secretaria de Administração, Fazenda e Governo a realizar os 
ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
 Mamborê, 11 de março de 2026.
Registre-se e publique-se.
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ
Prefeito

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