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norma nº 247/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaRegulamenta o horário de funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal, a Jornada de Trabalho e o Banco de Horas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAçU 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 
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RESOLUÇÃO N° 247/2025 
Regulamenta o Horário de 
Funcionamento Administrativo do Poder 
Legislativo Municipal, a Jornada de 
Trabalho e o Banco de Horas. 
A Camara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A presente Resolução regulamenta no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal o horário de funcionamento administrativo da Camara de 
Vereadores, bem como o banco de horas e a jornada de trabalho, dispondo, 
neste último caso, acerca das regras e forma de seu respetivo controle. 
CAPITULO ll 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 2° 0 horário de funcionamento administrativo do Poder Legislativo 
Municipal, no período da manhã, é das 8h As 12h e, no período da tarde, das 
13h As 17h. 
Parágrafo único. Não haverá expediente aos sábados, domingos e 
feriados na Câmara Municipal de Mandaguaçu. 
CAPITULO Ill 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção I 
Da Sujeição A Jornada de Trabalho 
Art. 3
0 Os servidores públicos do Poder Legislativo ocupantes de 
cargos de provimento efetivo ou em comissão estão obrigados ao cumprimento 
da jornada de trabalho estabelecida no art. 18, da Lei n° 1.621, de 12 de 
setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração 
Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), e no art. 13, da Lei n° 2.416, de 
10 de dezembro de 2024 (Quadro de Cargos em Comissão da Câmara 
Municipal de Mandaguaçu). 
Art. 4° Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo sujeitos a 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 08 (oito) horas 
diárias, fica assegurado 01 (uma) hora de intervalo para alimentação. 
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§ 10 0 exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função 
gratificada exige de seu ocupante integral cumprimento da jornada prevista 
neste artigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho 
extraordinário, nos termos da Lei. 
§ 2° 0 controle da jornada de trabalho será feito por meio de registro 
eletrônico, considerando que este é o meio mais eficaz e modernizado de 
controle da jornada de trabalho. 0 uso dos demais meios será considerado 
transitório, subsidiário e excepcional. 
§ 3° Conforme resposta à Consulta exarada no Acordão 458/25 
(Tribunal Pleno), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), por ato 
do Presidente da Câmara, os ocupantes de cargo em comissão com carga 
horária fixada em lei ou em outro ato normativo equivalente podem: 
I - ser liberados do controle de frequência mediante registro eletrônico; 
II - cumprir a jornada de forma flexível, sem horário fixo de entrada e 
saída, desde que mantida a dedicação integral e mediante controle de 
frequência eletrônico. 
Art. 5
0 Aos servidores em exercício de atividades especificas de 
profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento da carga horária 
semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva 
legislação, inclusive com relação a eventual dispensa ou flexibilidade no 
controle de jornada presencial. 
Seção II 
Do Controle de Jornada 
Art. 6° A realização do controle de jornada dos servidores públicos da 
Câmara Municipal de Mandaguaçu deve observar o seguinte: 
I - sem prejuízo das hipóteses de dispensa ou flexibilidade, é 
obrigatório o controle de frequência do servidor público em exercício, sendo 
que o registro de frequência é pessoal e intransferível, em tutela dos princípios 
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição 
Federal de 1988; 
II - ressalvada a hipótese de implantação de outras alternativas 
tecnológicas com grau de segurança e eficiência iguais ou superiores, o ponto 
eletrônico biométrico deverá ser instalado em local de fácil acesso aos 
servidores públicos; 
Ill - os servidores públicos deverão registrar diariamente no ponto 
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eletrônico biométrico o inicio e final de jornada, saídas e retornos do intervalo 
de almoço; 
IV - em caso de ocorrência de esquecimento eventual do registro nos 
termos do inciso anterior ou, ainda, nos casos de realização de trabalho 
externo que impeça o registro, faltas, atrasos, saídas antecipadas entre outros 
casos, deverá ser apresentada justificativa formal pelo servidor, mediante 
preenchimento de Requerimento de Abono (Anexo l), no qual deverá constar 
nome do servidor, cargo, data, hora e descrição da ocorrência, data de 
preenchimento do requerimento e assinatura do servidor, bem como a decisão 
do(a) Presidente ou do(a) Diretor(a) Geral; 
V - caso o servidor público ausente-se do local de trabalho durante o 
horário de expediente para resolução de assuntos particulares deverá ser 
registrada a saída e eventual retorno no ponto de registro biométrico; 
VI - nos casos de falta, ausência e saídas antecipadas injustificadas, 
deverá ser realizado os descontos em folha de pagamento, observando-se o 
disposto nos arts. 43 e 74-A, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Mandaguaçu); 
VII - o controle de jornada de forma manual por meio do uso de Livro 
Ponto somente será admitido de forma transitória e mediante fundamentação 
expressa em situações de implantação do sistema eletrônico de controle de 
jornada ou de excepcional mau funcionamento do ponto de registro biométrico 
quando implantado, hipótese esta em que será imediatamente solicitada a 
assistência técnica; 
VIII — nas hipóteses em que seja cabível o uso de Livro Ponto, são 
vedadas "anotações britânicas", devendo ser anotados os reais horários 
realizados pelos servidores; 
IX - as folhas pontos dos servidores deverão conter ao menos 
informações acerca da identificação dos servidores, cargo, carga horária, 
lotação, todos os registros de frequências, ocorrências, abonos previstos em 
lei, afastamentos, concessões e licenças; 
X - as justificativas e abonos, concessões e licenças somente poderão 
ser lançados nas folhas pontos dos servidores se estiverem regulamentadas 
por lei, precedidas de documentações comprobatórios; 
XI - a documentação comprobatória referente às justificativas, abonos, 
concessões e licenças lançadas nas folhas pontos, deverá ser anexada junto 
as folhas pontos para posterior arquivamento; 
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XII - ao realizar o fechamento das folhas pontos dos servidores, 
aquelas deverão conter assinatura dos servidores e do(a) Presidente ou do(a) 
Diretor(a) Geral antes do fechamento da folha de pagamento, ressalvados os 
casos de afastamentos dos servidores por férias, licenças ou apresentação de 
atestados; 
XIII - é obrigatório aos servidores públicos da Câmara a conferência 
dos dados registrados em suas folhas pontos, realizando comunicação formal 
ao servidor responsável pelo controle de jornada de qualquer divergência 
averiguada. 
Seção III 
Das Concessões 
Art. 7° Nos termos da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Mandaguaçu), o servidor poderá ausentar-se do serviço sem 
qualquer prejuízo nos seguintes casos: 
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, desde que apresentada a 
documentação comprobatória; 
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, desde que 
apresentada a documentação comprobatória; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento, desde que apresentada Certidão de Casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que apresentada 
a Certidão de Óbito. 
Art. 8° Não configurará atraso, tampouco horas extraordinárias, 
variações de até 10 (dez) minutos ao dia. 
Parágrafo único. A variação de que trata o caput não ensejará os 
descontos proporcionais nos primeiros 40 (quarenta) minutos de atraso no 
mês. 0 acúmulo superior a 40 (quarenta) minutos, porém, será considerado 
atraso e, se não justificado ou não compensado na forma do inc. II, art. 43, da 
Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), será 
descontado. 
CAPITULO IV 
DO BANCO DE HORAS 
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Art. 9° Mediante solicitação ou autorização da Presidência da Câmara, 
diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral (Anexos 
ll e Ill), o servidor público efetivo fará jus A compensação de horas 
trabalhadas além da jornada regular por meio do banco de horas, nos termos 
do art. 74-A, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Mandaguaçu). 
Parágrafo único. 0 servidor autorizado nos termos do caput deverá 
declarar: 
I - sua opção pelo regime de compensação por meio do banco de horas 
em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, da Lei n° 
1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu); 
II - ter disponibilidade para realizar as horas extraordinárias; 
Ill - estar ciente da obrigação de registrar a execução das horas extras ' 
no ponto de registro eletrônico. 
Art. 10 A formação do banco de horas para compensação terá como 
premissa o interesse público comum da Administração e do servidor público e 
ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
I - conveniência ou necessidade do serviço público; 
II - necessidade ou interesse do servidor público, que não evidencie 
habitualidade, ressalvadas hipóteses excepcionais justificadas. 
Art. 11 Para os fins da compensação por banco de horas o servidor 
poderá acumular saldo positivo máximo de 120 (cento e vinte) horas, 
ressalvados as hipóteses de serviços urgentes e inadiáveis, assim 
demonstrados por ato expresso, contendo exposição circunstanciada dos 
motivos pelo superior hierárquico. 
Parágrafo único. Para efeito de lançamento e compensação prevista 
neste artigo, as horas excedentes prestadas nos sábados, domingos e 
feriados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação 6 hora 
normal. 
Art. 12 0 somatório das horas lançadas no banco de horas deverá ser 
compensado dentro do ano em curso no qual foram feitos os lançamentos, 
devendo ser compensadas todas as horas até o último dia útil de cada ano, 
exceto aquelas horas lançadas nos meses de novembro e dezembro, que 
poderão ser compensadas nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte. 
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§ 10 A ampliação da jornada de trabalho diária não poderá ser superior a 
04 (quatro) horas, excetuadas as situações especiais e quando o servidor 
está fora da sede do município, quando poderá ser ultrapassado esse limite, 
não podendo prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo 
mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso intrajornada. 
§ 2° A Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do 
ocupante do cargo de Diretor Geral, ao autorizar a realização de horas 
extraordinária para compensação por banco de horas, ficará responsável por 
planejar e acompanhar a compensação de forma que todas as horas sejam 
efetivamente compensadas dentro do prazo previsto no caput, deste artigo. 
§ 3° Caso o servidor ainda possua saldo de horas a compensar e, 
estando próximo de findar o prazo final previsto no caput, a Presidência da 
Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor 
Geral, deverá fixar dias de folgas suficientes para saldar o excesso, até zerar 
o saldo. 
§ 4° Caso as horas extras não possam ser compensadas dentro do 
prazo previsto no caput, deste artigo, o Poder Legislativo Municipal poderá 
optar por efetuar o pagamento correspondente, desde que haja 
disponibilidade orçamentária e financeira, conforme legislação vigente. 
§ 5° Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, licenças ou 
afastamentos legais, o saldo positivo deverá ser compensado previamente 6 
concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, vedado o 
pagamento em pecúnia. 
§ 6° 0 saldo do banco de horas remanescente, após o prazo previsto no 
caput, deste artigo, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação 
ou qualquer outro tipo de indenização, ressalvadas as situações especiais 
que tenham impedido o gozo do período de folga. 
Art. 13 A compensação das horas excedentes será realizada da 
seguinte forma: 
I — redução da jornada diária; 
ll — dispensa do trabalho em dias da semana; 
Ill — folgas adicionais; 
IV — prorrogação das férias. 
§ 1° Na compensação do saldo positivo do banco de horas, deverá ser 
observado o interesse público, a continuidade do serviço e o interesse do 
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servidor, podendo ser concedidas folgas As vésperas de feriados, pontos 
facultativos, nos inícios e finais de semana, desde que não haja prejuízo A 
rotina da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado e que a folga 
não afete a adequada prestação do serviço público. 
§ 2° Havendo interesse do servidor e não havendo prejuízo A 
continuidade do serviço público, os saldos positivos de horas, poderão ser 
utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças 
prog ramadas. 
§ 3° As folgas, dispensas ou prorrogações de férias serão deferidas 
desde que previamente requeridas, sendo obrigatório o preenchimento do 
Anexo IV que passa a integrar a presente lei, assinado pelo servidor e pelo(a) 
Presidente da Câmara de Mandaguaçu, devendo ser encaminhado ao 
responsável pelas anotações na ficha funcional do servidor. 
§ 4° As regras do instituto da compensação de que trata este artigo não 
se aplicam aos servidores nomeados para cargos em comissão, funções de 
confiança ou funções gratificadas, os quais não fazem jus ao pagamento da 
jornada excedente. 
Art. 14 Sem prejuízo das hipóteses de compensação previstas nos arts. 
43 e 44, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Mandaguaçu), o saldo negativo no banco de horas, apurado até o último dia 
de cada mês, será automaticamente descontado da remuneração do servidor 
no mês subsequente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e 
aceitas pela chefia imediata. 
§ 1° 0 desconto de que trata o caput, deste artigo, será proporcional As 
horas negativas, com base no valor da hora trabalhada do servidor, conforme 
sua remuneração mensal. 
§ 2° No caso de exoneração, aposentadoria, demissão, licenças ou 
afastamentos legais antes da regularização do saldo negativo, o valor 
correspondente será integralmente descontado no acerto de contas do 
servidor. 
Art. 15 Os parâmetros e os critérios definidos nesta Resolução para o 
instituto da compensação deverão ser observados por todos os responsáveis 
pelo controle de jornada do servidor mediante informações precisas para 
lançamento e controle do banco de horas. 
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa manterá um cadastro 
atualizado de horas objeto de compensação, para conferência pelo servidor e 
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posterior arquivo. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 16 Compete A Presidência da Câmara, diretamente ou por 
intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, zelar pelo cumprimento da 
jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Mandaguagu, bem como dos registros e controles de frequência dos servidores 
e banco de horas. 
Art. 17 É de responsabilidade da Presidência da Câmara, diretamente 
ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, solicitar ou autorizar 
previamente a compensação de jornada extraordinária por meio do banco de 
horas, nos termos do art. 74-A, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Mandaguaçu). 
Art. 18 Compete A Presidência da Câmara indicar servidor de cargo de 
provimento efetivo ou em comissão a ser designado, por intermédio de 
Portaria, para ser o responsável pelo gerenciamento do registro eletrônico e 
alimentação do sistema de controle de ponto. 
Parágrafo único. Os encargos de que trata o caput deste artigo podem 
ser atribuidos a servidor efetivo ocupante de cargo em que aqueles não 
estejam expressamente previstos dentre as suas atribuições, hipótese em que 
fará jus A gratificação de função ou adicional por encargo extraordinário. 
Art. 19 Cabe A Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio 
do ocupante do cargo de Diretor Geral, manter vigentes os contratos 
destinados As aquisições, manutenções e assistências técnicas dos sistemas 
de registros eletrônicos, prevendo a necessidade do fornecimento de 
treinamentos sobre o funcionamento dos equipamentos e sistemas aos 
servidores responsáveis pelo controle de jornada. 
Art. 20 Compete ao servidor responsável pelo controle de jornada: 
I - realizar o cadastramento dos servidores públicos no sistema de 
registro eletrônico de jornada com celeridade; 
ll - ser responsável pela verificação e, em sendo o caso, substituição 
das Bobinas de Papeis Térmicos nos Relógios Pontos Biométricos; 
Ill - ser responsável, se for o caso, por solicitar e gerenciar os estoques 
de Bobinas de Papeis Térmicos dos Relógios Pontos Biométricos, observando 
as especificações técnicas dos mesmos; 
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IV - realizar imediatamente comunicação formal ao Gestor ou Chefia 
Imediata ao tomar conhecimento de problemas no funcionamento do ponto de 
registro eletrônico de jornada, solicitando assistência técnica; 
V - zelar pelo sigilo das senhas de acessos ao ponto eletrônico de 
controle de jornada e ao Sistema de Controle de Ponto; 
VI - receber dos servidores públicos as documentações referentes aos 
abonos e justificativas previstas em lei; 
VII - realizar a alimentação do Sistema de Controle de Ponto, por meio 
dos lançamentos de abonos e justificativas regulamentadas por lei, mediante 
apresentação de documentações comprobatórios; 
VIII - realizar conferência das informações que consta nas Folhas 
Pontos dos servidores, zelando pela veracidade das informações; 
IX - velar pelos arquivamentos e guarda das Folhas Pontos e seus 
anexos nas Pastas Funcionais dos servidores públicos; 
X - prestar orientações aos servidores públicos sobre o correto uso dos 
pontos de registro eletrônico de jornada. 
Art. 21 Compete aos servidores públicos da Câmara de Mandaguaçu 
cumprir sua carga horária de trabalho prevista em lei, bem como realizar os 
registros comprobatório no ponto de registro eletrônico de jornada, procedendo 
com a comunicação ao Chefe Imediato de qualquer intercorrência constatada 
no equipamento, zelando pela conservação do patrimônio público, conforme 
determina o art. 113, inc. VII, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Mandaguaçu). 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 Indícios de favorecimentos, irregularidades ou fraude no ponto 
de registro eletrônico, sistema de controle de frequência do servidor público 
municipal e compensações por banco de horas, serão alvos de apuração 
mediante realização de Sindicância e instauração de Processo Administrativo, 
podendo gerar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, ou a quem 
contribuiu ou deu causa á ocorrência do ilícito. 
Art. 23 É de competência da Controladoria Geral do Município 
Mandaguaçu e do(a) Presidente da Câmara verificar a qualquer tempo o 
cumprimento desta Resolução, através da realização de atos de fiscalizações 
nas repartições da Câmara de Vereadores. 
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Art. 24 Integram a presente Resolução os seguintes anexos: 
I - Anexo I - REQUERIMENTO DE ABONO; 
II - Anexo ll — SOLICITAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS 
PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS; 
III - Anexo Ill — REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS 
PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS; 
IV - Anexo IV - FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCO DE 
HORAS. 
Art. 25 A implantação e a efetiva utilização do controle de jornada por 
meio eletrônico deverão ocorrer em até 90 dias após a entrada em vigor da 
presente Resolução. 
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de andag çu/PR, 16 de sétembro de 2025. 
qua o. Navachi 
Presidente 
Luci Amonm d s'Reis 
la Secretária 
OUILICADO NO ÓRGAO OPICIAL 1:3g MANOAQ A91.1 P61 
lieSI. Vs„ C slk L P- O 'OW NA SDI ON° 
1111121.04 s&. TV\kF1V' kliala 
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ANEXO I 
REQUERIMENTO DE ABONO 
ANO/MÊS: 
Identificação do(a) Servidor(a) 
Nome: 
Cargo 
Matricula: 
Tipo de Solicitação 
( ) Falta 
Data e Hora da Ocorrência 
Descrição 
( )Atraso 
Data e Hora da Ocorrência 
Descrição 
( ) Saida Antecipada 
Data e Hora da Ocorrência 
Descrição 
( ) Trabalho Externo 
Local: 
Data e Hora da Ocorrência 
Descrição 
( ) Outros 
Data e Hora da Ocorrência 
Descrição 
Análise/Ação do(a) Presidente/Diretor(a) Geral 
) Abonar ( Indeferir 
Assinatura do Servidor 
Assinatura do(a) Presidente/Diretor(a) Geral 
Data da entrega: Data de Ciência: 
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ANEXO II 
soucrrAçÃo DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FUTURA 
COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS 
1 - Identificação do Solicitante 
Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral 
2 - Identificação do(a) Servidor(a) Solicitado(a) 
Nome 
Cargo 
Matricula 
3 - Solicitação de Realização de Horas Extraordinárias 
Nos termos do art. 10, desta Resolução, o(a) Presidente da 
Câmara/Diretor(a) Geral vem solicitar a realização de horas extraordinárias 
pelo motivo de 
As horas extraordinárias devem ser realizadas no 
dia de de , nos horários 
das ás , precedidas de registros eletrônico de presença. 
Eu, , servidor(a) público(a) ocupante do cargo de 
, declaro ter optado pelo regime de compensação do banco 
de horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 
74, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008, bem como ter 
disponibilidade para realizar as horas extraordinárias no dia e horário 
descrito acima, estando ciência de que devo registrar a execução das 
horas excedentes no ponto eletrônico de controle de jornada. 
Mandaguagu/PR, de de 
Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral 
Servidor(a) Solicitado(a) 
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ANEXO Ill 
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS 
PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS 
1 - Identificação do Servidor(a) Requerente 
Nome 
Cargo 
Matricula 
2 - Requerimento de Autorização de Realização de Horas Extraordinárias 
Nos termos do art. 10, desta Resolução, o(a) Servidor(a) Requerente 
vem requerer autorização para realização de horas extraordinárias pelo motivo 
de 
As horas extraordinárias serão realizadas no 
dia de de , nos horários 
das As , precedidas de registros eletrônico de presença. 
Eu, , servidor(a) público(a) ocupante do cargo de 
, declaro ter optado pelo regime de compensação do banco 
de horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 
74, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008, bem como ter 
disponibilidade para realizar as horas extraordinárias no dia e horário 
descrito acima, estando ciência de que devo registrar a execução das 
horas excedentes no ponto eletrônico de controle de jornada. 
3. Análise/Ação do(a) Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral 
) Autorizar ( Não autorizar 
Mandaguagu/PR, de de 
Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral 
Servidor(a) Solicitado(a) 
Eu, 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU 
ESTADO DO PARANÁ 
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ANEXO IV 
FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS 
ocupante do 
cargo efetivo de , matricula n° 
, venho requerer folga/dispensa do trabalho em dia da 
semana/prorrogação de férias oriunda do meu saldo do banco de horas, 
referente: 
AO MÊS/ANO: 
QUANTIDADE DE HORAS A SEREM UTILIZADAS: 
UTILIZAÇÃO DAS HORAS: 
( ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO DIA 
( ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO PERiODO DE 
A / / 
Análise/Ação do(a) Presidente 
( ) Deferir ( ) Indeferir 
Mandaguagu/PR, de 
ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) 
ASSINATURA DO(A) PRESIDENTE DA CÂMARA 
de 20 

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