| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Regulamenta o horário de funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal, a Jornada de Trabalho e o Banco de Horas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAçU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pnleg.br contato@mandaguacu.primbr RESOLUÇÃO N° 247/2025 Regulamenta o Horário de Funcionamento Administrativo do Poder Legislativo Municipal, a Jornada de Trabalho e o Banco de Horas. A Camara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A presente Resolução regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal o horário de funcionamento administrativo da Camara de Vereadores, bem como o banco de horas e a jornada de trabalho, dispondo, neste último caso, acerca das regras e forma de seu respetivo controle. CAPITULO ll DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 2° 0 horário de funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal, no período da manhã, é das 8h As 12h e, no período da tarde, das 13h As 17h. Parágrafo único. Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados na Câmara Municipal de Mandaguaçu. CAPITULO Ill DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Da Sujeição A Jornada de Trabalho Art. 3 0 Os servidores públicos do Poder Legislativo ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão estão obrigados ao cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no art. 18, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), e no art. 13, da Lei n° 2.416, de 10 de dezembro de 2024 (Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Mandaguaçu). Art. 4° Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo sujeitos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 08 (oito) horas diárias, fica assegurado 01 (uma) hora de intervalo para alimentação. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br § 10 0 exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada exige de seu ocupante integral cumprimento da jornada prevista neste artigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário, nos termos da Lei. § 2° 0 controle da jornada de trabalho será feito por meio de registro eletrônico, considerando que este é o meio mais eficaz e modernizado de controle da jornada de trabalho. 0 uso dos demais meios será considerado transitório, subsidiário e excepcional. § 3° Conforme resposta à Consulta exarada no Acordão 458/25 (Tribunal Pleno), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), por ato do Presidente da Câmara, os ocupantes de cargo em comissão com carga horária fixada em lei ou em outro ato normativo equivalente podem: I - ser liberados do controle de frequência mediante registro eletrônico; II - cumprir a jornada de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, desde que mantida a dedicação integral e mediante controle de frequência eletrônico. Art. 5 0 Aos servidores em exercício de atividades especificas de profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento da carga horária semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação, inclusive com relação a eventual dispensa ou flexibilidade no controle de jornada presencial. Seção II Do Controle de Jornada Art. 6° A realização do controle de jornada dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mandaguaçu deve observar o seguinte: I - sem prejuízo das hipóteses de dispensa ou flexibilidade, é obrigatório o controle de frequência do servidor público em exercício, sendo que o registro de frequência é pessoal e intransferível, em tutela dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; II - ressalvada a hipótese de implantação de outras alternativas tecnológicas com grau de segurança e eficiência iguais ou superiores, o ponto eletrônico biométrico deverá ser instalado em local de fácil acesso aos servidores públicos; Ill - os servidores públicos deverão registrar diariamente no ponto CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SLOB CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contatoPmandaguacu.pr.leg.br eletrônico biométrico o inicio e final de jornada, saídas e retornos do intervalo de almoço; IV - em caso de ocorrência de esquecimento eventual do registro nos termos do inciso anterior ou, ainda, nos casos de realização de trabalho externo que impeça o registro, faltas, atrasos, saídas antecipadas entre outros casos, deverá ser apresentada justificativa formal pelo servidor, mediante preenchimento de Requerimento de Abono (Anexo l), no qual deverá constar nome do servidor, cargo, data, hora e descrição da ocorrência, data de preenchimento do requerimento e assinatura do servidor, bem como a decisão do(a) Presidente ou do(a) Diretor(a) Geral; V - caso o servidor público ausente-se do local de trabalho durante o horário de expediente para resolução de assuntos particulares deverá ser registrada a saída e eventual retorno no ponto de registro biométrico; VI - nos casos de falta, ausência e saídas antecipadas injustificadas, deverá ser realizado os descontos em folha de pagamento, observando-se o disposto nos arts. 43 e 74-A, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu); VII - o controle de jornada de forma manual por meio do uso de Livro Ponto somente será admitido de forma transitória e mediante fundamentação expressa em situações de implantação do sistema eletrônico de controle de jornada ou de excepcional mau funcionamento do ponto de registro biométrico quando implantado, hipótese esta em que será imediatamente solicitada a assistência técnica; VIII — nas hipóteses em que seja cabível o uso de Livro Ponto, são vedadas "anotações britânicas", devendo ser anotados os reais horários realizados pelos servidores; IX - as folhas pontos dos servidores deverão conter ao menos informações acerca da identificação dos servidores, cargo, carga horária, lotação, todos os registros de frequências, ocorrências, abonos previstos em lei, afastamentos, concessões e licenças; X - as justificativas e abonos, concessões e licenças somente poderão ser lançados nas folhas pontos dos servidores se estiverem regulamentadas por lei, precedidas de documentações comprobatórios; XI - a documentação comprobatória referente às justificativas, abonos, concessões e licenças lançadas nas folhas pontos, deverá ser anexada junto as folhas pontos para posterior arquivamento; CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAW ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contatoPmandaguacu.pr.leg.br XII - ao realizar o fechamento das folhas pontos dos servidores, aquelas deverão conter assinatura dos servidores e do(a) Presidente ou do(a) Diretor(a) Geral antes do fechamento da folha de pagamento, ressalvados os casos de afastamentos dos servidores por férias, licenças ou apresentação de atestados; XIII - é obrigatório aos servidores públicos da Câmara a conferência dos dados registrados em suas folhas pontos, realizando comunicação formal ao servidor responsável pelo controle de jornada de qualquer divergência averiguada. Seção III Das Concessões Art. 7° Nos termos da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), o servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo nos seguintes casos: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, desde que apresentada a documentação comprobatória; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, desde que apresentada a documentação comprobatória; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento, desde que apresentada Certidão de Casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que apresentada a Certidão de Óbito. Art. 8° Não configurará atraso, tampouco horas extraordinárias, variações de até 10 (dez) minutos ao dia. Parágrafo único. A variação de que trata o caput não ensejará os descontos proporcionais nos primeiros 40 (quarenta) minutos de atraso no mês. 0 acúmulo superior a 40 (quarenta) minutos, porém, será considerado atraso e, se não justificado ou não compensado na forma do inc. II, art. 43, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), será descontado. CAPITULO IV DO BANCO DE HORAS CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNN 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pnleg.br contatoPmandaguacu.pnleg.br Art. 9° Mediante solicitação ou autorização da Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral (Anexos ll e Ill), o servidor público efetivo fará jus A compensação de horas trabalhadas além da jornada regular por meio do banco de horas, nos termos do art. 74-A, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu). Parágrafo único. 0 servidor autorizado nos termos do caput deverá declarar: I - sua opção pelo regime de compensação por meio do banco de horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu); II - ter disponibilidade para realizar as horas extraordinárias; Ill - estar ciente da obrigação de registrar a execução das horas extras ' no ponto de registro eletrônico. Art. 10 A formação do banco de horas para compensação terá como premissa o interesse público comum da Administração e do servidor público e ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - conveniência ou necessidade do serviço público; II - necessidade ou interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, ressalvadas hipóteses excepcionais justificadas. Art. 11 Para os fins da compensação por banco de horas o servidor poderá acumular saldo positivo máximo de 120 (cento e vinte) horas, ressalvados as hipóteses de serviços urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato expresso, contendo exposição circunstanciada dos motivos pelo superior hierárquico. Parágrafo único. Para efeito de lançamento e compensação prevista neste artigo, as horas excedentes prestadas nos sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação 6 hora normal. Art. 12 0 somatório das horas lançadas no banco de horas deverá ser compensado dentro do ano em curso no qual foram feitos os lançamentos, devendo ser compensadas todas as horas até o último dia útil de cada ano, exceto aquelas horas lançadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser compensadas nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pnleg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br § 10 A ampliação da jornada de trabalho diária não poderá ser superior a 04 (quatro) horas, excetuadas as situações especiais e quando o servidor está fora da sede do município, quando poderá ser ultrapassado esse limite, não podendo prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso intrajornada. § 2° A Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, ao autorizar a realização de horas extraordinária para compensação por banco de horas, ficará responsável por planejar e acompanhar a compensação de forma que todas as horas sejam efetivamente compensadas dentro do prazo previsto no caput, deste artigo. § 3° Caso o servidor ainda possua saldo de horas a compensar e, estando próximo de findar o prazo final previsto no caput, a Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, deverá fixar dias de folgas suficientes para saldar o excesso, até zerar o saldo. § 4° Caso as horas extras não possam ser compensadas dentro do prazo previsto no caput, deste artigo, o Poder Legislativo Municipal poderá optar por efetuar o pagamento correspondente, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, conforme legislação vigente. § 5° Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, licenças ou afastamentos legais, o saldo positivo deverá ser compensado previamente 6 concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, vedado o pagamento em pecúnia. § 6° 0 saldo do banco de horas remanescente, após o prazo previsto no caput, deste artigo, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização, ressalvadas as situações especiais que tenham impedido o gozo do período de folga. Art. 13 A compensação das horas excedentes será realizada da seguinte forma: I — redução da jornada diária; ll — dispensa do trabalho em dias da semana; Ill — folgas adicionais; IV — prorrogação das férias. § 1° Na compensação do saldo positivo do banco de horas, deverá ser observado o interesse público, a continuidade do serviço e o interesse do CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacudonleg.br contato@mandaguacu.pnleg.br servidor, podendo ser concedidas folgas As vésperas de feriados, pontos facultativos, nos inícios e finais de semana, desde que não haja prejuízo A rotina da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado e que a folga não afete a adequada prestação do serviço público. § 2° Havendo interesse do servidor e não havendo prejuízo A continuidade do serviço público, os saldos positivos de horas, poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças prog ramadas. § 3° As folgas, dispensas ou prorrogações de férias serão deferidas desde que previamente requeridas, sendo obrigatório o preenchimento do Anexo IV que passa a integrar a presente lei, assinado pelo servidor e pelo(a) Presidente da Câmara de Mandaguaçu, devendo ser encaminhado ao responsável pelas anotações na ficha funcional do servidor. § 4° As regras do instituto da compensação de que trata este artigo não se aplicam aos servidores nomeados para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, os quais não fazem jus ao pagamento da jornada excedente. Art. 14 Sem prejuízo das hipóteses de compensação previstas nos arts. 43 e 44, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), o saldo negativo no banco de horas, apurado até o último dia de cada mês, será automaticamente descontado da remuneração do servidor no mês subsequente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela chefia imediata. § 1° 0 desconto de que trata o caput, deste artigo, será proporcional As horas negativas, com base no valor da hora trabalhada do servidor, conforme sua remuneração mensal. § 2° No caso de exoneração, aposentadoria, demissão, licenças ou afastamentos legais antes da regularização do saldo negativo, o valor correspondente será integralmente descontado no acerto de contas do servidor. Art. 15 Os parâmetros e os critérios definidos nesta Resolução para o instituto da compensação deverão ser observados por todos os responsáveis pelo controle de jornada do servidor mediante informações precisas para lançamento e controle do banco de horas. Parágrafo único. A Secretaria Administrativa manterá um cadastro atualizado de horas objeto de compensação, para conferência pelo servidor e CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SLOB CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.ionleg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br posterior arquivo. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16 Compete A Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mandaguagu, bem como dos registros e controles de frequência dos servidores e banco de horas. Art. 17 É de responsabilidade da Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, solicitar ou autorizar previamente a compensação de jornada extraordinária por meio do banco de horas, nos termos do art. 74-A, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu). Art. 18 Compete A Presidência da Câmara indicar servidor de cargo de provimento efetivo ou em comissão a ser designado, por intermédio de Portaria, para ser o responsável pelo gerenciamento do registro eletrônico e alimentação do sistema de controle de ponto. Parágrafo único. Os encargos de que trata o caput deste artigo podem ser atribuidos a servidor efetivo ocupante de cargo em que aqueles não estejam expressamente previstos dentre as suas atribuições, hipótese em que fará jus A gratificação de função ou adicional por encargo extraordinário. Art. 19 Cabe A Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, manter vigentes os contratos destinados As aquisições, manutenções e assistências técnicas dos sistemas de registros eletrônicos, prevendo a necessidade do fornecimento de treinamentos sobre o funcionamento dos equipamentos e sistemas aos servidores responsáveis pelo controle de jornada. Art. 20 Compete ao servidor responsável pelo controle de jornada: I - realizar o cadastramento dos servidores públicos no sistema de registro eletrônico de jornada com celeridade; ll - ser responsável pela verificação e, em sendo o caso, substituição das Bobinas de Papeis Térmicos nos Relógios Pontos Biométricos; Ill - ser responsável, se for o caso, por solicitar e gerenciar os estoques de Bobinas de Papeis Térmicos dos Relógios Pontos Biométricos, observando as especificações técnicas dos mesmos; CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNN 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br IV - realizar imediatamente comunicação formal ao Gestor ou Chefia Imediata ao tomar conhecimento de problemas no funcionamento do ponto de registro eletrônico de jornada, solicitando assistência técnica; V - zelar pelo sigilo das senhas de acessos ao ponto eletrônico de controle de jornada e ao Sistema de Controle de Ponto; VI - receber dos servidores públicos as documentações referentes aos abonos e justificativas previstas em lei; VII - realizar a alimentação do Sistema de Controle de Ponto, por meio dos lançamentos de abonos e justificativas regulamentadas por lei, mediante apresentação de documentações comprobatórios; VIII - realizar conferência das informações que consta nas Folhas Pontos dos servidores, zelando pela veracidade das informações; IX - velar pelos arquivamentos e guarda das Folhas Pontos e seus anexos nas Pastas Funcionais dos servidores públicos; X - prestar orientações aos servidores públicos sobre o correto uso dos pontos de registro eletrônico de jornada. Art. 21 Compete aos servidores públicos da Câmara de Mandaguaçu cumprir sua carga horária de trabalho prevista em lei, bem como realizar os registros comprobatório no ponto de registro eletrônico de jornada, procedendo com a comunicação ao Chefe Imediato de qualquer intercorrência constatada no equipamento, zelando pela conservação do patrimônio público, conforme determina o art. 113, inc. VII, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu). CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 Indícios de favorecimentos, irregularidades ou fraude no ponto de registro eletrônico, sistema de controle de frequência do servidor público municipal e compensações por banco de horas, serão alvos de apuração mediante realização de Sindicância e instauração de Processo Administrativo, podendo gerar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, ou a quem contribuiu ou deu causa á ocorrência do ilícito. Art. 23 É de competência da Controladoria Geral do Município Mandaguaçu e do(a) Presidente da Câmara verificar a qualquer tempo o cumprimento desta Resolução, através da realização de atos de fiscalizações nas repartições da Câmara de Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO ROGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br Art. 24 Integram a presente Resolução os seguintes anexos: I - Anexo I - REQUERIMENTO DE ABONO; II - Anexo ll — SOLICITAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS; III - Anexo Ill — REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS; IV - Anexo IV - FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS. Art. 25 A implantação e a efetiva utilização do controle de jornada por meio eletrônico deverão ocorrer em até 90 dias após a entrada em vigor da presente Resolução. Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de andag çu/PR, 16 de sétembro de 2025. qua o. Navachi Presidente Luci Amonm d s'Reis la Secretária OUILICADO NO ÓRGAO OPICIAL 1:3g MANOAQ A91.1 P61 lieSI. Vs„ C slk L P- O 'OW NA SDI ON° 1111121.04 s&. TV\kF1V' kliala CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.Kleg.br contato@mandaguacu.pnleg.br ANEXO I REQUERIMENTO DE ABONO ANO/MÊS: Identificação do(a) Servidor(a) Nome: Cargo Matricula: Tipo de Solicitação ( ) Falta Data e Hora da Ocorrência Descrição ( )Atraso Data e Hora da Ocorrência Descrição ( ) Saida Antecipada Data e Hora da Ocorrência Descrição ( ) Trabalho Externo Local: Data e Hora da Ocorrência Descrição ( ) Outros Data e Hora da Ocorrência Descrição Análise/Ação do(a) Presidente/Diretor(a) Geral ) Abonar ( Indeferir Assinatura do Servidor Assinatura do(a) Presidente/Diretor(a) Geral Data da entrega: Data de Ciência: CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SLOB CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.prieg.br contato@mandaguacu.v.leg.br ANEXO II soucrrAçÃo DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS 1 - Identificação do Solicitante Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral 2 - Identificação do(a) Servidor(a) Solicitado(a) Nome Cargo Matricula 3 - Solicitação de Realização de Horas Extraordinárias Nos termos do art. 10, desta Resolução, o(a) Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral vem solicitar a realização de horas extraordinárias pelo motivo de As horas extraordinárias devem ser realizadas no dia de de , nos horários das ás , precedidas de registros eletrônico de presença. Eu, , servidor(a) público(a) ocupante do cargo de , declaro ter optado pelo regime de compensação do banco de horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008, bem como ter disponibilidade para realizar as horas extraordinárias no dia e horário descrito acima, estando ciência de que devo registrar a execução das horas excedentes no ponto eletrônico de controle de jornada. Mandaguagu/PR, de de Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral Servidor(a) Solicitado(a) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.le_g.br contato@mandaguacu.pnleg.br ANEXO Ill REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS 1 - Identificação do Servidor(a) Requerente Nome Cargo Matricula 2 - Requerimento de Autorização de Realização de Horas Extraordinárias Nos termos do art. 10, desta Resolução, o(a) Servidor(a) Requerente vem requerer autorização para realização de horas extraordinárias pelo motivo de As horas extraordinárias serão realizadas no dia de de , nos horários das As , precedidas de registros eletrônico de presença. Eu, , servidor(a) público(a) ocupante do cargo de , declaro ter optado pelo regime de compensação do banco de horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, da Lei n° 1.621, de 12 de setembro de 2008, bem como ter disponibilidade para realizar as horas extraordinárias no dia e horário descrito acima, estando ciência de que devo registrar a execução das horas excedentes no ponto eletrônico de controle de jornada. 3. Análise/Ação do(a) Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral ) Autorizar ( Não autorizar Mandaguagu/PR, de de Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral Servidor(a) Solicitado(a) Eu, CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUACU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100- CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - 5(.08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pnleg.br contato@mandaguacu.prleg.br ANEXO IV FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS ocupante do cargo efetivo de , matricula n° , venho requerer folga/dispensa do trabalho em dia da semana/prorrogação de férias oriunda do meu saldo do banco de horas, referente: AO MÊS/ANO: QUANTIDADE DE HORAS A SEREM UTILIZADAS: UTILIZAÇÃO DAS HORAS: ( ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO DIA ( ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO PERiODO DE A / / Análise/Ação do(a) Presidente ( ) Deferir ( ) Indeferir Mandaguagu/PR, de ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A) ASSINATURA DO(A) PRESIDENTE DA CÂMARA de 20