| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2491 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Inclusão Digital da Pessoa Idosa (60+) no Município de Mandaguaçu e dá outras providências. |
| native_id | 181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
v»4a, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2491/2025 Autoria: Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Karina de Fátima Grossi, Fernando Souza e Mario Francisco da Silva. Institui o Programa Municipal de Inclusão Digital da Pessoa Idosa (60+) no Município de Mandaguaçu e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o Programa Municipal de Inclusão Digital da Pessoa Idosa (60+), com o objetivo de promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação, garantindo aos idosos oportunidades de aprendizado e participação na era digital. Art. 2º O Programa terá como objetivos: I — oferecer cursos e oficinas presenciais e online sobre o uso de smartphones, computadores, tablets e outros dispositivos digitais; II — capacitar os idosos no uso de redes sociais, aplicativos de mensagens, ferramentas de videoconferência e demais plataformas digitais; II — estimular o uso de serviços públicos digitais, como agendamento de consultas médicas, serviços bancários, previdenciários e administrativos; IV — incentivar a inclusão social e a interação intergeracional por meio da tecnologia; V — reduzir a exclusão digital, garantindo mais autonomia e qualidade de vida para a população 60+. Art. 3º O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, podendo contar com apoio de instituições de ensino, associações, entidades da sociedade civil e empresas de tecnologia. Art. 4º As atividades poderão ser realizadas em: I — escolas municipais, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), universidades e demais espaços públicos; II — forma itinerante, por meio de unidades móveis, em bairros e comunidades rurais. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar o Programa, inclusive mediante doação de equipamentos, materiais didáticos e disponibilização de instrutores. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 19 de novembro de 2025. Ad Publicado no Orgão Gticial do Município Edição E, O efeito Municipal Secratário e