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norma nº 2503/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2503 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias para viagens, sistema de reembolso e da outras providências no âmbito da administração pública municipal de Mandaguaçu, regulamentando e revogando parcialmente dispositivos da lei municipal nº 1.621/2008 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Mandaguaçu.
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ads Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2503/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DE
DIÁRIAS PARA VIAGENS, SISTEMA DE REEMBOLSO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
MANDAGUAÇU, REGULAMENTANDO E
REVOGANDO PARCIALMENTE DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.621/2008 - ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
MANDAGUAÇU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I- DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1º As diárias destinam-se a indenizar o servidor público municipal que, a serviço, afastar-se
do Município de Mandaguaçu, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional ou para o exterior.
$ 1º Farão jus às diárias os servidores nomeados em cargos efetivos, os ocupantes de cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração, o Prefeito e o Vice-Prefeito, todos vinculados à
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Mandaguaçu — Paraná.
$ 2º Não se admite o pagamento de diárias a pessoa que não seja servidor público municipal,
exceto nos casos de servidor cedido de outras instituições públicas ao Município, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 2º As diárias têm como finalidade indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e outras correlatas, afastando o pagamento de horas
extraordinárias.
$ 1º O Secretário Municipal da pasta à qual o servidor está vinculado, ou, em sua ausência, o
Chefe do Poder Executivo ou o Chefe de Gabinete, é a autoridade competente para deferir as
diárias, devendo analisar o custo-benefício e autorizá-las somente quando os meios de
comunicação modernos não puderem ser utilizados para a resolução dos assuntos pertinentes.
$ 2º A autorização para a concessão da diária, nos termos do $ 1º, deverá ser solicitada e aprovada
conforme os procedimentos estabelecidos no Seção V desta Lei, com a utilização obrigatória do
Sistema Eletrônico.
Art. 3º Não fará jus a diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, cuja distância seja inferior a 80 km e não haja pernoite.
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via, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Ê ESTADO DO PARANÁ
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Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
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8 1º Para efeito desta Lei, sede é o município de Mandaguaçu-PR.
$ 2º Caso a localidade esteja a menos de 80 km e não haja pernoite, será adotado o sistema de
reembolso, conforme previsto no Capítulo II desta Lei.
8 3º Não fará jus a diária o servidor quando dispuser de alimentação, locomoção urbana e/ou
hospedagens oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito.
$ 4º Quando houver hospedagem oficial gratuita ou incluída em evento, mas não seja oferecida a
alimentação, será devida a diária correspondente à despesa com alimentação, caracterizada como
diária sem pernoite.
$ 5º Excepcionalmente, nos deslocamentos a que se refere o caput deste artigo (inferiores a 80
km), caso haja pemoite por motivo de força maior devidamente comprovada, imperiosa
necessidade de serviço que impeça o retorno à sede no mesmo dia, ou prolongamento justificado
da missão que inviabilize a volta à sede, o servidor fará jus à diária integral correspondente ao
período do pernoite.
$ 6º A concessão da diária de que trata o parágrafo anterior dependerá de justificativa
circunstanciada do servidor e autorização expressa da chefia imediata ou da autoridade
competente, preferencialmente prévia ao pernoite ou, na sua impossibilidade, no prazo máximo de
até 3(três)dias úteis contados do retorno do servidor à sede.
Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem, obrigatoriamente:
I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento do servidor com o interesse da Municipalidade;
II - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou das atividades
desempenhadas no exercício da função;
II - Relevância do deslocamento e da atividade a ser desempenhada;
IV - Missão de representação do Poder Executivo Municipal, no exercício de atividades ligadas
diretamente à sua esfera de atuação ou para participação em congressos, conferências, seminários,
palestras, reuniões, cursos e outros eventos de interesse do Município ou voltados para o múnus
público, que venham a proporcionar melhor conhecimento e aperfeiçoamento correlatos à sua área
de atuação.
Art. 5º Sendo necessária a capacitação de servidor cedido de outras instituições públicas ao
Município, a excepcionalidade deverá ser devidamente justificada pelo chefe imediato e
endossada pelo Secretário da pasta, demonstrando a inafastável necessidade de capacitar um
servidor que não pertence ao quadro da Prefeitura do Município de Mandaguaçu. Tal justificativa
deverá constar no requerimento de concessão de diária.
Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, quando houver pernoite, iniciando a
contagem 01 (uma) hora antes do início da viagem e finalizando 01 (uma) hora após a chegada na
sede.
$ 1º Para fins dessa Lei, entende-se por pernoite, necessariamente, a ação de passar a noite em um
local para dormir.
$ 2º O trajeto de viagem realizado durante a noite, sem que haja a necessidade de hospedagem,
não caracteriza pernoite para fins de diária.
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vida, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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Art. 7º No caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados, o pagamento de
diária somente poderá ocorrer de forma excepcional e com expressa e motivada justificativa,
aprovada pelo Secretário da pasta.
SEÇÃO II - DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 8º As diárias serão calculadas na forma prevista no Anexo I desta Lei, sendo reajustadas pelo
Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a cada 12 (doze) meses, por Decreto Municipal,
a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 9º A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da respectiva Secretaria.
Art. 10. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da folha de pagamento.
$ 1º O pagamento da diária deverá ser efetivado através de depósito em conta corrente de
titularidade do agente público beneficiado.
$ 2º Os casos de devoluções ou restituições de valores pagos aos agentes públicos serão efetivados
por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado.
SEÇÃO III - DA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão concedidas mediante apresentação de requerimento de concessão de
diária no Sistema Eletrônico, no qual deverá constar obrigatoriamente a justificativa dos motivos
do deslocamento, devendo este estar compatível com as atribuições e atividades do cargo.
Art. 12. No caso de diárias concedidas em virtude de capacitação técnica ou aprimoramento, será
priorizada a realização de cursos online oferecidos gratuitamente pelas escolas de governo
mantidas pelos Governos Federal e Estadual.
Art. 13. No caso de impossibilidade devidamente comprovada de realização de curso online ou
gratuito, deverá ser preferenciada a capacitação, fora da sede do agente público, em eventos
gratuitos oferecidos pelas escolas de governo.
Art. 14. Quando existirem cursos online em instituições privadas, esses deverão ter preferência em
relação aos cursos presenciais, desde que os custos sejam compatíveis com a relevância da
capacitação.
Art. 15. A autorização para participação em cursos a servidores comissionados, assim como a
servidores cedidos de outras Instituições Públicas, deverá ocorrer mediante situação considerada
indispensável, analisando-se o caso concreto e mediante autorização expressa e motivada do
Secretário da pasta.
SEÇÃO IV - DA LOCOMOÇÃO
Art. 16. O deslocamento será realizado preferencialmente por meio de veículo oficial do
Município.
$ 1º Será permitida a utilização excepcional de veículo particular para deslocamento, quando
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houver autorização expressa do Chefe de Gabinete do Município, mediante preenchimento dos
formulários Anexos II e III.
$ 2º A reserva de veículo oficial deverá ser realizada via Sistema Eletrônico, com o envio da
solicitação contendo a data e horário de saída, data e horário de previsão de retorno, destino e
finalidade.
Art. 17. Na indisponibilidade de veículos oficiais, o Município adquirirá as passagens por meios
legais, sendo priorizado o transporte intermunicipal por via terrestre.
Parágrafo único. A autorização para transporte por via aérea será deferida quando demonstrado
que o valor orçado total (incluindo passagens e, se for o caso, diferença de diárias) é inferior ou
equivalente ao valor orçado total por via terrestre para o mesmo deslocamento, ou em casos de
urgência devidamente justificada.
Art. 18. A Secretaria responsável pelo veículo que será utilizado na viagem deverá certificar-se de
que o mesmo está em condições de ser utilizado para a finalidade proposta, encaminhando-o para
manutenção, caso julgue necessário, a fim de minimizar a chance de apresentar problemas durante
o trajeto.
Art. 19. Para a realização do reembolso de combustível, caso seja necessário o abastecimento em
empresa terceira não vencedora do processo licitatório vigente, deverá ser encaminhada ao setor
responsável a Nota Fiscal emitida com nome e CNPJ da Prefeitura Municipal, a placa do veículo e
a quilometragem no momento do abastecimento, além da justificativa para tal procedimento.
Art. 20. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte aéreo, serão fornecidas
as passagens, incluindo a taxa de embarque.
Parágrafo único. As viagens em que o deslocamento não exigir mais de 04 (quatro) pernoites fora
do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem franquia de bagagem, ressalvadas
situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas.
SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 21. O requerimento de concessão de diárias deverá ser solicitado através do Sistema
Eletrônico, que será encaminhado para autorização, no mínimo de até 3 (três) dias úteis de
antecedência em relação à data da viagem.
Parágrafo único. Em caso de diária visando o atendimento de caso excepcional e inadiável, que
impossibilite o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser apresentada
Justificativa circunstanciada para o não atendimento.
Art. 22. O requerimento de concessão de diária deverá ser autorizado pelo Secretário da pasta ou,
em sua ausência, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Sendo autorizado o requerimento de concessão de diária, os dados da diária deverão ser
disponibilizados no Portal da Transparência Municipal, cuja responsabilidade para a
disponibilização será do Secretário da Pasta ou do servidor por ele formalmente designado, com a
devida omissão de dados e informações de caráter pessoal do servidor.
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$ 1º O requerimento de concessão de diária deverá ser disponibilizado juntamente com a prestação
de contas, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do retorno do servidor à sede.
$ 2º O requerimento que trata o caput deverá conter as seguintes informações, obrigatoriamente:
a) Nome completo, cargo e número de matrícula do beneficiário;
b) Justificativa pormenorizada para a realização da viagem, com o respectivo comprovante.
Para fins de comprovação, poderá ser utilizado: comprovante de inscrição, proposta, folder,
programação, convite, agenda de reunião, agendamento de consulta ou exame, tabela de jogos,
chaveamento de campeonato, entre outros;
c) Datas de início e término das viagens realizadas, com o horário de partida e retorno;
d) Destino de cada viagem;
e) Meio de transporte utilizado em cada viagem. Informar a placa, se o veículo utilizado for do
Município. Em caso de passagem de ônibus ou aérea, informar seu custo;
f) Quantidade de diárias solicitadas;
£g) Valor unitário das diárias;
h) Autorização do Secretário da Pasta ou do Chefe do Poder Executivo;
i) Autorização orçamentária do Secretário de Fazenda.
$ 3º Em caso de utilização de veículo particular para deslocamento, o requerimento deverá ser
acompanhado da "Declaração Pessoal de Isenção de Responsabilidade da Fazenda Municipal de
Mandaguaçu/PR" (Anexo II) e da "Autorização para Uso de Veículo Particular" (Anexo III).
Art. 24. Os documentos produzidos durante o trâmite para concessão de diárias deverão ser
organizados de forma cronológica no Sistema Eletrônico, desde o requerimento de diária e seus
anexos, até a juntada dos documentos produzidos em virtude da prestação de contas.
SEÇÃO VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. O beneficiário da diária deverá apresentar, dentro do prazo máximo de até 05 (cinco) dias
úteis após o retorno à sede, no Sistema Eletrônico, documento que comprove o deslocamento,
conforme descrito no requerimento de concessão de diária, e o relatório de viagem.
$ 1º O relatório de viagem deverá conter, no mínimo:
a) Identificação completa do beneficiário da diária;
b) Identificação do palestrante/instrutor, com breve descrição do currículo ou programação do
evento, no caso de capacitação;
$ 2º O relatório de viagem deverá ser acompanhado de: certificado ou declaração de presença
emitida pelo promotor do evento, nos casos de participação em congressos, conferências,
seminários, palestras, cursos e oficinas, em que conste o nome do beneficiário como participante,
podendo ser complementado por fotos do evento;
Art. 26. A apresentação do relatório de viagem não é obrigatória para as diárias concedidas a
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motoristas, cuja prestação de contas será realizada por meio da apresentação do diário de bordo
que comprove o deslocamento.
Art. 27. O solicitante que não tiver prestado contas no prazo estabelecido, ou cuja prestação de
contas for reprovada, não terá direito a outras diárias, salvo com autorização expressa e motivada
do Chefe do Poder Executivo, mediante comprovação dos motivos que impossibilitaram a
prestação de contas ou a sanar as pendências.
Art. 28. O processo de prestação de contas decorrente de viagem é de inteira responsabilidade do
servidor e deve ser apresentado para a aprovação do Secretário Municipal da respectiva pasta ou
do Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, que aprovaram a viagem.
Parágrafo único. A não prestação das contas decorrentes da viagem, no prazo e forma devidos,
importará o desconto do valor recebido em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 29. No caso de cancelamento da viagem, retorno antecipado ou creditamento de valores fora
das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser
restituídas integralmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do fato, com
a devida justificativa formal no Sistema Eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário não devolver os valores no prazo estipulado no
caput, haverá o desconto em folha de pagamento do valor total recebido.
Art. 30. A reposição de importância paga a maior ou paga indevidamente, após recolhida, deverá
ser revertida à dotação orçamentária de origem.
Art. 31. O diário de bordo que comprove o deslocamento, previsto no Art. 26, deverá ser
disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, junto com o requerimento de concessão de
viagem, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno.
Parágrafo único. A responsabilidade para a disponibilização da informação no Portal da
Transparência será do Secretário da Pasta ou do servidor por ele designado, com a devida omissão
de dados e informações de caráter pessoal do servidor.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE REEMBOLSO
Art. 32. Entende-se por sistema de reembolso aquele em que a autoridade ou servidor municipal
antecipa, às suas expensas, o pagamento de despesas realizadas no exercício das atribuições
institucionais, observado o estrito interesse público e a legislação em vigor.
Parágrafo único. E vedado realizar reembolso fora dos casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 33. Os pagamentos efetuados sob o regime de reembolso, exposto no artigo anterior, têm
como finalidade fazer frente aos gastos com despesas em viagens e deslocamentos das autoridades
municipais e servidores, por elas autorizados, a serviço do Município, abrangendo especificamente
as despesas com:
I- Alimentação;
Il - Combustível para veículos oficiais, quando o abastecimento nos postos contratados pela
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Administração não se fizer possível em razão da distância ou por motivo de força maior e pedágio,
devidamente justificados.
HI — Combustível e pedágio, para veículo particular ou alugado, a título excepcional e desde que
previamente autorizado pelo Chefe de Gabinete, nos deslocamentos que visam ao exclusivo
atendimento de demandas institucionais, observados:
a) o veículo particular deve ser de propriedade da autoridade ou do servidor da Prefeitura
Municipal, salvo quando se tratar de carro alugado;
b) a autoridade, o servidor proprietário do veículo ou o responsável pela locação deve preencher
declaração pessoal que isente a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e
administrativa (Anexo II), em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade,
desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo
particular ou alugado em serviço;
c) a indenização do combustível será concedida na proporção de 1/9 do preço do litro do
combustível gasolina comum, por quilômetro rodado, com base na quilometragem estimada e
declarada na Autorização de Uso do Veículo Particular (Anexo III), considerando o ponto de
partida e endereço de destino, comprovada por meio de pesquisa em ferramenta na rede mundial
de computadores, conforme o preço determinado na alínea d deste artigo;
d) O preço do litro do combustível será determinado com base na tabela da Agência Nacional de
Petróleo - ANP, média semanal, da Região de Maringá/PR, sendo considerada a última tabela
disponível na data do efetivo reembolso."
IV - Estacionamento;
V - Passagens.
Art. 34. A solicitação para o reembolso deverá conter:
1 - Nome completo, CPF, cargo ou função do solicitante e matrícula;
H - Dados da conta bancária para transferência (banco, agência, conta e tipo de conta);
HI - Quantia e o fim a que se destinou a despesa;
IV - Identificação do tipo da despesa;
V - Notas fiscais/cupom fiscal ou comprovantes em ordem cronológica de data;
VI - Relação detalhada de todos os documentos de despesa, constando: número do documento;
data do documento; valor da despesa; e a soma total da despesa realizada.
Parágrafo único. Os documentos que comprovem despesa deverão conter o nome do Município de
Mandaguaçu e o número do CNPJ, devendo ser apresentado sempre o original e sem conter
rasuras, emendas ou borrões, salvo no caso de falha de impressão que preserve os dados essenciais
para identificação da despesa.
Art. 35. Os limites para fins de reembolso com alimentação encontram-se prescritos no quadro
abaixo:
Distância em Km | Café da manhã ou café da tarde Almoço | Jantar
Até 80 KM | R$ 20,00 R$ 50,00 | R$ 50,00
Parágrafo único. Os valores definidos para os reembolsos serão reajustados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) a cada 12 (doze) meses, por Decreto Municipal, a partir da data
de publicação desta Lei, de responsabilidade da Secretaria de Administração.
vhha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
A. ESTADO DO PARANÁ
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Art. 36. A Secretaria cuja pasta pertença o servidor requisitante do reembolso orientará o servidor,
antes da realização da viagem, sobre a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade dos
gastos, que devem nortear-se pelos princípios da moralidade e da economicidade como limite para
ressarcimento de despesas, o que poderá ser formalizado por termo de ciência.
CAPÍTULO HI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são,
respectivamente, do Secretário da pasta a que o servidor está vinculado e dos agentes públicos
solicitantes, cabendo ao órgão administrativo determinar medidas corretivas em caso de
inconformidade.
Art. 38. A autorização para mais de 03 (três) servidores do mesmo setor participarem do mesmo
evento deverá ser justificada pelo Secretário da Pasta com base na ocupação do cargo e na
temática do evento, demonstrando a necessidade e o interesse público na participação múltipla.
Art. 39. Os pagamentos de diárias e reembolsos possuem caráter de verba indenizatória, não
integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para quaisquer efeitos, e não se sujeitam à
incidência de impostos ou contribuições previdenciárias.
Art. 40. A participação em congressos, conferências, seminários, palestras, cursos e oficinas e
eventos será limitada a 02 (duas) por servidor, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, da
administração direta ou indireta, por semestre, ressalvadas as situações excepcionais devidamente
justificadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 41. O Prefeito Municipal fica autorizado, por meio de Decreto, a:
I- Instituir e implantar os modelos de formulários e de relatórios que se fizerem necessários ao
controle da concessão, do pagamento e da prestação de contas de diárias e reembolsos, incluindo
modelos específicos para o Sistema Eletrônico;
IH - Regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução da presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 9.344 de 04/02/2025, nº 5.059 de 06/05/2013 e nº 3.266
de 05/02/2007, a Lei nº 1.558 de 10/04/2007 e os artigos 54 e 55 da Lei nº 1.621 de 12/09/2008.
Mandaguaçu, 17 de dezembro de 2025.
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N Roberto Hama -*, Publicado no Orgão
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Secretário
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
Distância Valor (R$)
Para distâncias até 80 Km Sistema de reembolso (conforme
Capítulo IT)
Para cidades até 80 km com pernoite R$ 300,00
Para cidades acima de 80 km de distância até 250 km de
distânci . R$ 151,52
istância sem pernoite
Para cidades acima de 80 km de distância até 250 km de R$ 378,80
distância com pernoite
a
pg cidades acima de 250 km de distância até 500 km de R$ 227,28
istância sem pernoite
Para cidades acima de 250 km de distância até 500 km de
distânci E R$ 568,20
istância com pernoite
Para cidades acima de 500 km de distância, obrigatoriamente R$ 625,02
com pernoite
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vhãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
A : ESTADO DO PARANÁ
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ANEXO II
DECLARAÇÃO PESSOAL DE ISENÇÃO DE RESPONSIBILIDADE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU/PR PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR OU
LOCADO
Eu, [Nome completo do(a) declarante], [Cargo/Função], Matrícula: [Número da Matrícula], CPF:
[Número do CPF], telefone: [Telefone], declaro para os devidos fins que a Prefeitura Municipal de
Mandaguaçu fica, por este instrumento, isentada de qualquer responsabilidade civil, administrativa
ou criminal, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgastes, multas,
acidentes, furtos, roubos e quaisquer danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da
utilização do meu veículo particular ou locado em serviço.
Dados do Veículo Utilizado:
e Tipo/Modelo: [Tipo/Modelo do Veículo]
e Placa: [Placa do Veículo]
e RENAVAM: [Número do RENAVAM]
Informações da Viagem:
Motivo da viagem: [Descrever o motivo da viagem]
Período da viagem: [Data de início] a [Data de término]
Local e data de saída: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Local e data de chegada: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Estimativa da quilometragem a ser percorrida: [Número] km de trajeto, [Número] km de
ida e volta, [Número] km total.
Mandaguaçu (PR), [Dia] de [Mês] de [Ano].
Assinatura do(a) declarante
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ANEXO HI
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PARTICULAR OU LOCADO
SOLICITANTE:
Nome completo: [Nome do(a) solicitante]
Cargo/Função: [Cargo/Função]
Matrícula: [Número da Matrícula]
CPF: [Número do CPF]
Telefone: [Telefone]
e... .
Solicito autorização ao Chefe de Gabinete para uso de veículo particular ou locado, conforme estabelece o Art. 16, $
1º, da Lei nº [Inserir número da Lei] /2025.
Justificativa para uso do veículo particular/locado: [Descrever detalhadamente a justificativa para a necessidade de
uso de veículo particular ou locado, explicando a impossibilidade ou inviabilidade do uso de veículo oficial.)
Dados do Veículo a Ser Utilizado:
e 'Tipo/Modelo: [Tipo/Modelo do Veículo]
e Placa: [Placa do Veículo]
e RENAVAM: [Número do RENAVAM]
Informações da Viagem:
Motivo da viagem: [Descrever o motivo da viagem]
Período da viagem: [Data de início] a [Data de término]
Local e data de saída: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Local e data de chegada: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Estimativa da quilometragem a ser percorrida: [Número] km de trajeto, [Número] km de ida e volta,
[Número] km total.
Declaro ter ciência das normas estabelecidas para uso de veículo particular ou locado, contidas nesta Lei. Anexos
obrigatórios: Justificativa detalhada, Declaração Pessoal de Isenção de Responsabilidade (Anexo II), cópia do
certificado de propriedade do veículo (ou contrato de locação) e cópia da Carteira Nacional de Habilitação do
condutor.
Nestes termos, peço deferimento.
Mandaguaçu (PR), [Dia] de [Mês] de [Ano].
Assinatura do(a) solicitante
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE: | ] DEFERIDO [ |] INDEFERIDO Data: / | Justificativa (em caso de
indeferimento):
Assinatura do Chefe de Gabinete

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