br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

norma nº 2505/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2505 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaEstima a receita e fixa a despesa para Exercício Financeiro de 2026.
native_id197

Originating matéria

matéria 1752 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

B sro
KRA Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2505/2025
Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício
Financeiro de 2026.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná aprovou e eu, JOSÉ
ROBERTO MENDES, Prefeito Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2026, abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta e os fundos
municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 174.648.720,47 (cento e setenta e quatro
milhões, seissentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte reias e quarenta e sete centavos).
| Descrição Receita Estimada | Despesa Fixada | Ingresso Egresso
Poder | |
Executivo | |
Municipal 155.792.516,91 | 150.015.516,91 0,00 | 5.777.000,00 |
Fundo de |
Previdência do
Município de 18.856.203,56 19.041.203,56 | 185.000,00 0,00 |
Mandaguaçu O |
Total 174.648.720,47 | 174.648.720,47 | 5.777.000,00 | 5.777.000,00 |
Artigo 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na
legislação em vigor.
Artigo 4º A despesa fixada está distribuída por: Órgão, Unidade Administrativa, Função Governo,
Sub-função de Governo, Programas de Governo, Projetos/Atividades e Despesas por categoria
econômica (nível de elementos) em conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Artigo 5º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
H - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento
total das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no item III desde
artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do provável excesso de arrecadação sobre a
previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício anterior.
. ro
vbha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
V - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas
respectivas fontes de recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da autorização
constante do item III deste artigo.
VI - Fica autorizada a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para
outra unidade orçamentária, conforme art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 no seu parágrafo único, não
sendo computados para fins do limite da autorização constante do item III deste artigo.
VII - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa;
VIII - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos;
IX - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, bem
como as do Município.
Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Artigo 7º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Artigo 8º A presente lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Artigo 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mandaguaçu, 17 de dezembro de 2025.
LLY
é Roberto Mendes a
efeito Municipal Ca
[Publicado no Orgão
Ofcia do Município
DDD Edição
A 2 el A fe

open original →