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norma nº 2463/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2463 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInsere e altera dispositivos da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Mandaguaçu.
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vhia, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Cm ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2463/2025
Insere e altera dispositivos da Lei nº 1.621, de 12 de setembro
de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos da administração direta e indireta do município de
Mandaguaçu.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu, José Roberto
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 74-A na Lei Municipal nº 1.621, de 12 setembro de 2008, com a seguinte
redação:
“Art. 74-A. Fica instituído o banco de horas para futura compensação de horas trabalhadas além da jornada
regular mediante prévia autorização da Administração Municipal c comprovadas por meio de registro
eletrônico de ponto, ressalvado, neste último caso, hipóteses devidamente justificadas de necessidade
excepcional e transitória de utilização de meio físico de controle de jornada.
$ 1º A compensação de que trata o caput, além da prévia autorização da chefia imediata, depende da
declaração expressa do servidor pela opção de realizar a jornada excedente na forma do regime de banco de
horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, desta Lei, nos termos de ato
regulamentar emitido pela autoridade máxima da administração dos órgãos ou entidades vinculadas aos
Poderes Executivo e Legislativo. Feita a opção pelo banco de horas, devem ser estritamente observadas as
disposições previstas neste artigo.
$ 2º As regras do instituto da compensação de que trata este artigo não se aplicam aos servidores nomeados
para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, os quais não fazem jus ao
pagamento de jornada excedente.
$ 3º Para efeito de lançamento e compensação prevista neste artigo, as horas excedentes prestadas nos
sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal.
$ 4º A compensação das horas excedentes será realizada da seguinte forma:
I— redução da jornada diária;
Il — dispensa do trabalho em dias de semana;
HI — folgas adicionais;
IV — prorrogação das férias.
$ 5º Ressalvada a previsão de período inferior em ato regulamentar previsto no $ 1º, deste artigo, o
somático das horas lançadas no banco de horas deverá ser compensado dentro do ano em curso no qual
foram feitos os lançamentos, devendo ser compensadas todas as horas até o último dia útil de cada ano,
exceto aquelas horas lançadas nos meses novembro e dezembro, que poderão ser compensadas nos meses
de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
$6º Caso as horas extras não possam ser compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a
Administração Pública poderá por efetuar o pagamento correspondente, desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira, conforme legislação vigente.
$ 7º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, licenças ou afastamento legais, o saldo positivo
deverá ser compensado previamente à concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, vedado o
pagamento em pecúnia.
Mia, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
O mer ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www. mandaguacu.pr.gov.br
$ 8º O saldo do banco de horas remanescente, após o prazo previsto no & 5º, deste artigo, será zerado, não
cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização, ressalvadas as situações
especiais que tenham impedido o gozo do período de folga.
$ 9º Sem prejuízo das hipóteses de compensação previstas nos arts. 43 e 44, desta Lei, o saldo negativo no
banco de horas, apurado até o último dia de cada mês, será automaticamente descontado da remuneração do
servidor no mês subsequente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela chefia
imediata.
$ 10. O desconto de que trata o parágrafo antecedente será proporcional às horas negativas, com base no
valor da hora trabalhada do servidor, conforme sua remuneração mensal.
$ 11. No caso de exoneração, aposentadoria, demissão, licenças ou afastamentos legais antes da
regularização do saldo negativo, o valor correspondente será integralmente descontado no acerto de contas
do servidor.”
Art. 2º O $ 3º, do art. 19, da Lei Municipal nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, função
de confiança ou função gratificada no órgão ou entidade de lotação sem prejuízo da contagem do período
de três anos de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses em que o exercício dos referidos
cargos ou função não tenha correlação com as atribuições do cargo efetivo no qual esteja investido o
servidor e, cumulativamente, este fique impossibilitado de exercê-las.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 10 de setembro de 2025.
JOSE Assinado de forma a!
ROBERTO Sgsipooss o E :
pipcónio neo Publicado no Orgão
53665953 133457-0300 E ;
unicípio
José Roberto Mendes poa do p
Prefeito Municipal

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