| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2463 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Insere e altera dispositivos da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Mandaguaçu. |
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vhia, Prefeitura do Município de Mandaguaçu Cm ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2463/2025 Insere e altera dispositivos da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Mandaguaçu. A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica inserido o art. 74-A na Lei Municipal nº 1.621, de 12 setembro de 2008, com a seguinte redação: “Art. 74-A. Fica instituído o banco de horas para futura compensação de horas trabalhadas além da jornada regular mediante prévia autorização da Administração Municipal c comprovadas por meio de registro eletrônico de ponto, ressalvado, neste último caso, hipóteses devidamente justificadas de necessidade excepcional e transitória de utilização de meio físico de controle de jornada. $ 1º A compensação de que trata o caput, além da prévia autorização da chefia imediata, depende da declaração expressa do servidor pela opção de realizar a jornada excedente na forma do regime de banco de horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, desta Lei, nos termos de ato regulamentar emitido pela autoridade máxima da administração dos órgãos ou entidades vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo. Feita a opção pelo banco de horas, devem ser estritamente observadas as disposições previstas neste artigo. $ 2º As regras do instituto da compensação de que trata este artigo não se aplicam aos servidores nomeados para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, os quais não fazem jus ao pagamento de jornada excedente. $ 3º Para efeito de lançamento e compensação prevista neste artigo, as horas excedentes prestadas nos sábados, domingos e feriados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal. $ 4º A compensação das horas excedentes será realizada da seguinte forma: I— redução da jornada diária; Il — dispensa do trabalho em dias de semana; HI — folgas adicionais; IV — prorrogação das férias. $ 5º Ressalvada a previsão de período inferior em ato regulamentar previsto no $ 1º, deste artigo, o somático das horas lançadas no banco de horas deverá ser compensado dentro do ano em curso no qual foram feitos os lançamentos, devendo ser compensadas todas as horas até o último dia útil de cada ano, exceto aquelas horas lançadas nos meses novembro e dezembro, que poderão ser compensadas nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte. $6º Caso as horas extras não possam ser compensadas dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a Administração Pública poderá por efetuar o pagamento correspondente, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, conforme legislação vigente. $ 7º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, licenças ou afastamento legais, o saldo positivo deverá ser compensado previamente à concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, vedado o pagamento em pecúnia. Mia, Prefeitura do Município de Mandaguaçu O mer ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www. mandaguacu.pr.gov.br $ 8º O saldo do banco de horas remanescente, após o prazo previsto no & 5º, deste artigo, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização, ressalvadas as situações especiais que tenham impedido o gozo do período de folga. $ 9º Sem prejuízo das hipóteses de compensação previstas nos arts. 43 e 44, desta Lei, o saldo negativo no banco de horas, apurado até o último dia de cada mês, será automaticamente descontado da remuneração do servidor no mês subsequente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela chefia imediata. $ 10. O desconto de que trata o parágrafo antecedente será proporcional às horas negativas, com base no valor da hora trabalhada do servidor, conforme sua remuneração mensal. $ 11. No caso de exoneração, aposentadoria, demissão, licenças ou afastamentos legais antes da regularização do saldo negativo, o valor correspondente será integralmente descontado no acerto de contas do servidor.” Art. 2º O $ 3º, do art. 19, da Lei Municipal nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, função de confiança ou função gratificada no órgão ou entidade de lotação sem prejuízo da contagem do período de três anos de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses em que o exercício dos referidos cargos ou função não tenha correlação com as atribuições do cargo efetivo no qual esteja investido o servidor e, cumulativamente, este fique impossibilitado de exercê-las. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 10 de setembro de 2025. JOSE Assinado de forma a! ROBERTO Sgsipooss o E : pipcónio neo Publicado no Orgão 53665953 133457-0300 E ; unicípio José Roberto Mendes poa do p Prefeito Municipal