| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2499 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui diretrizes para o controle, manejo e gerenciamento das águas pluviais no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências. |
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e e ro via, Prefeitura do Município de Mandaguaçu , : ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2499/2025 Institui diretrizes para o controle, manejo e gerenciamento das águas pluviais no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DRENAGEM E DO MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 1º Compete ao Município legislar sobre a drenagem e o manejo das águas de chuva em seu território, na qual a presente Lei institui diretrizes para o controle das águas pluviais, com especial atenção às áreas tecnicamente definidas como de risco. Parágrafo Unico. Constitui responsabilidade primária dos proprietários de imóveis a construção de muros, a execução de soluções internas de drenagem e o gerenciamento das águas de chuva em suas propriedades, cabendo-lhes: I - Implantar soluções de infiltração e direcionamento das águas pluviais no próprio terreno, conduzindo apenas o excedente à rede pública; II - Evitar intervenções que agravem o escoamento ou direcionem indevidamente águas para a via pública ou imóveis vizinhos. Art. 2º Todos os lotes deverão possuir fechamento frontal em alvenaria e em adequado estado de conservação, construídos conforme legislação municipal, após 3 (três) anos da aceitação do loteamento ou antes disso, caso mais de 60% dos lotes estejam edificados. $ 1º Os passeios deverão ser construídos de acordo com as normas vigentes. $ 2º Os imóveis, ainda que murados, deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados. Art. 3º Nos imóveis não edificados, localizados em logradouros pavimentados e com meios-fios, é vedado permitir o livre escoamento de águas pluviais sobre o passeio ou via pública que promovendo o arrastamento de terras e resíduos que promovam a obstrução do sistema público de drenagem. Eua as . er. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br Parágrafo Único. Deverá ser construída mureta de 30cm na testada dos lotes do perímetro urbano, excetuados aqueles enquadrados no art. 4º, providenciado para impedir o escoamento de água pluvial sobre os lotes ou edificações lindeiras. Art. 4º Nas áreas potencialmente de risco, o proprietário deverá construir muro de contenção na testada e laterais, com até 1 (um) metro de altura, de forma a impedir o escoamento descontrolado das águas de chuva para a via pública. $ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado somente em áreas comprovadamente críticas, com riscos de enxurradas, alagamentos e danos, devendo a ação fiscal ser precedida de avaliação técnica do Departamento competente do Município. $ 2º As áreas de risco ou críticas serão definidas pelo corpo técnico do Município ou pela contratação desse serviço, e homologadas através de Decreto do Poder executivo. Art. 5º Nos casos em que a contenção prevista no art. 4º for insuficiente, o proprietário deverá, com o apoio técnico municipal, adotar outras medidas necessárias ao adequado manejo de águas pluviais. Art. 6º As áreas de pátio, seja de empresas ou residências, sem piso ou grama, deverão ser cobertas com 10cm de pedra brita 1 (um), a fim de evitar o arrastamento de terras e resíduos para o logradouro público. $ 1º É proibido lançar águas pluviais sobre o passeio. $ 2º Águas servidas deverão ser lançadas exclusivamente na rede de esgoto ou fossas adequadas. Art. 7º Os proprietários de imóveis rurais deverão adotar medidas de retenção e direcionamento das águas pluviais, evitando prejuízo às estradas e propriedades vizinhas. CAPÍTULO II DOS MECANISMOS DE ESCOAMENTO Seção 1 Das Instalações de Águas Pluviais nas Edificações Art. 8º O escoamento das águas pluviais para a sarjeta deverá ser realizado por tubulação instalada sob o passeio. $ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para as sarjetas, será permitido o lançamento das mesmas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pelo corpo técnico do Município, de esquema gráfico apresentado pelo interessado. . e ro Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br $ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. $ 3º A ligação será concedida a título precário e cancelável a qualquer momento pela Prefeitura caso haja prejuízo, inconveniência ou constatando-se o lançamento de águas servidas. $ 4º Para os casos em que o dimensionamento da rede de ligação prever caixa de inspeção, a mesma deverá ser alocada e instalada no interior do imóvel, vedada a instalação no passeio público. Art. 9º As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises, de imóveis construídos no alinhamento predial ou com projeção da cobertura sobre o passeio, deverão ser captadas e conduzidas para a sarjeta. $ 1º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública deverão ser embutidos na parede. $ 2º Para os casos em que o dimensionamento da rede de ligação prever caixa de inspeção, a mesma poderá, em situações especiais de inconveniência ou impossibilidade comprovada, ser alocada no passeio público desde que: I- Não ultrapasse as dimensões de 45cm de largura por 45cm de comprimento; II - Esteja alocada no alinhamento predial; III - Ser construída com materiais resistentes ao tráfego de pedestres e veículos de acordo com a localização da mesma; IV - Para os casos em que a caixa seja alocada em área impermeável, a tampa deverá seguir o mesmo padrão construtivo da área impermeável e com os mesmos níveis, transversal e longitudinal, em relação à área impermeável. Art. 10. É proibida a ligação de condutores pluviais à rede de esgoto. Seção II Do Controle de Alagamentos Art. 11. O controle de alagamentos deverá priorizar o acúmulo e retenção de excedentes hídricos a montante, retardando o pico de escoamento. Art. 12. Para o disposto no artigo anterior, deverão ser implantadas cisternas ou reservatórios de acumulação. Parágrafo Único. As cisternas atuarão como mecanismos de microdrenagem, podendo ter função de contenção, sumidouro ou reservatório de reaproveitamento. vhãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br Art. 13. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios: 1 - Em novos empreendimentos, ampliações ou reformas que impermeabilizem mais de 1.000 m?; II - Em edificações com mais de 6 pavimentos; HI - Em empreendimentos comunitários, comerciais, de serviços ou industriais com área construída igual ou superior a 1.000 m?. $ 1º O volume mínimo coletado será de 20% da precipitação média incidente sobre o telhado. $ 2º Em edificações multifamiliares, será obrigatório o acúmulo mínimo de 1.000 litros por unidade. $ 3º Em áreas classificadas como de risco, todas as edificações deverão possuir reservatório de, no mínimo, 20% da precipitação incidente. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 14. A responsabilidade civil e criminal pelo não gerenciamento adequado das águas pluviais, gerando danos a terceiros ou ao patrimônio público, recairá integralmente sobre os proprietários que concorrerem para o evento. Art. 15. Na hipótese de ocorrer qualquer infração à presente Lei, será o responsável notificado para tomar providências em até 90 (noventa) dias. $ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado para mais ou menos, de acordo com a urgência ou não de regularização do fato gerador, podendo inclusive ser imediato. $ 2º Nos casos de imóveis não edificados, onde houver projeto aprovado ou em trâmite nos órgãos competentes, o prazo levará em conta a possibilidade de início da obra, não podendo exceder ao tempo de 6 (seis) meses para a adoção das medidas de contenção de águas de chuva. $ 3º O não atendimento à notificação, no prazo estabelecido, resultará na aplicação da multa no valor de 1 (um) UFIM para cada 10m? de área do lote, edificado ou não, sendo aplicada essa fórmula toda vez que iniciar a contagem da dezena subsequente. $ 4º No caso dos imóveis edificados, para o cálculo da multa anunciada no parágrafo anterior, será usada a área que for maior do lote ou da construção. $ 5º Aquele que não construir o passeio, construí-lo em desacordo ou danificá-lo, será aplicada a multa à razão de 25 (vinte e cinco) UFIMSs. . ro vhda, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br $ 6º Aos proprietários de imóveis que não forem mantidos limpos, drenados c capinados será aplicada a multa no modelo previsto no $ 3º deste artigo. $ 7º Nos imóveis rurais, para efeito de multa, será aplicado o valor de 1 (um) UFIM para cada 100m? da área que contribui para a infração, sendo aplicada essa fórmula toda vez que iniciar a contagem da centena subsequente. Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente os princípios gerais do Direito e normas análogas. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 75 a 88 e 140 a 155 da Lei Municipal nº 1.592/2007 e os arts. 96 a 100 e 194 a 216 da Lei Municipal nº 1.593/2007. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 15 de dezembro de 2025. JOSE Assado detona ROBERTO . Rosto MENDES 345366595 MENDES:63 à 453665953 casssa-osoo ” José Roberto Mendes Prefeito Municipal [Publicado no Orgão Oficial do Município | semi E o Edição Secretário /