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norma nº 2510/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2510 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre o Cargo em Provimento Efetivo de Educador Social e de Cuidador Social e dá outras providências.
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shha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
E ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www .mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2510/2026
Dispõe sobre o Cargo em provimento efetivo de Educador
Social e de Cuidador Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José
Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CARGO DE EDUCADOR SOCIAL E
CUIDADOR SOCIAL
Art. 1º A profissão de Educador Social e Cuidador Social possui caráter pedagógico e
social, devendo estar relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras, formativas.
Art. 2º Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores sociais e dos
cuidadores sociais, os diversos contextos socioeducativos ligados diretamente ao Sistema de
Proteção Social Brasileiro de Direitos, executados no âmbito do Município de Mandaguaçu, que
versarem sobre:
I — As Políticas públicas definidas pelos órgãos federais, estaduais, e municipais que
versarem sobre Assistência Social; Saúde; Educação; Cultura; Ações afirmativas voltadas a grupos
sociais em situação de: vulnerabilidade social, discriminação social; Políticas públicas de
promoção à igualdade racial; Políticas públicas para povos imigrantes e refugiados; Esporte; Meio
Ambiente; Habitação; Política Urbana; Juventude; Criança e Adolescente; Pessoa Idosa; Pessoa
com Deficiência; Povos Tradicionais; Segurança Alimentar; Mobilidade urbana; Economia
solidária; dentre outras;
H — O enfrentamento às manifestações das expressões da Questão Social, Questão Urbana,
Questão Habitacional, Questão Racial, Questão Ambiental, dentre outras;
NI - A promoção de ações educativas com diversas populações, em distintos contextos
institucionais, comunitários e sociais, em programas e projetos educativos e sociais, a partir das
políticas públicas já referidas no inciso I deste artigo;
Art. 3º Fica criado no Município de Mandaguaçu 20 (vinte) vagas destinadas ao Cargo em
provimento efetivo de Educador Social e 15 (quinze) vagas destinadas ao cargo em provimento
efetivo de cuidador social, conforme anexo I e termos desta Lei.
chaa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
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. CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL
Art. 4º. — Para os efeitos desta Lei Função ou Atribuição é o conjunto de atividades ou
tarefas que são executadas de forma sistemática pelo servidor público de uma determinada
ocupação, assim compreendidas:
I - desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à
atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de
vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função
protetiva da família;
II - desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da
autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e
metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o
ciclo de vida e ações intergeracionais;
HI - assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;
IV - desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa a grupos sociais em situação
de risco social e pessoal, tais como: pessoas em situação de rua;
V - atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
VI — identificar e registrar as necessidades e demandas dos usuários, assegurando a
privacidade das informações;
VII - participar no planejamento das ações;
VIII - organizar, executar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas
de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
IX - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
X — participar efetivamente da organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas
unidades e, ou, na comunidade;
XI - integrar equipes no processo de mobilização de campanhas intersetoriais nos territórios
de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal,
violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;
XII - integrar equipes no processo de elaboração e distribuição de materiais de divulgação
das ações;
XIII - apoiar os demais membros das equipes de referência dos serviços socioassistencias
em todas as etapas do processo de trabalho;
XIV - integrar equipes no processo de elaboração de registros das atividades desenvolvidas,
subsidiando as equipes com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o
preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;
XV — orientar, prestar informação, encaminhar e viabilizar o acesso a: serviços, programas,
projetos, benefícios de transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com
políticas públicas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo
para o usufruto de direitos sociais;
XVI - integrar equipes no processo de acompanhamento dos encaminhamentos dos usuários
à rede socioassistencial;
XVII — integrar equipes no processo de articulação de ações com a rede de serviços
socioassistenciais e políticas públicas;
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
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shAa,
XVII - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de
processos, fluxos de trabalho e resultado;
XIX - desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos
familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social
vivenciadas;
XX - integrar equipes no processo de identificação e acompanhamento das famílias em
descumprimento de condicionalidades de programas sociais;
XXI - informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de
acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de
inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;
XXII - acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio
de registros periódicos;
XXIII - integrar equipes no processo de desenvolvimento dos mapas de oportunidades e
demandas;
XXIV — integrar equipes no processo de acompanhamento e monitoramento dos usuários
dos programas, projetos, e serviços desenvolvidos nas instâncias das políticas públicas no
Município;
XXV — realizar a escuta qualificada do usuário, e proceder a anotações em instrumentos
específicos, possibilitando o acesso a serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e
de transferência de renda.
XXVI - integrar equipes de instituições de acolhimento do tipo (casa lar, abrigo, Instituição
de Longa Permanência para Idosos, Centro dia, República, Casa de Passagem, residência
inclusiva, família acolhedora,) dentre outras que venham a ser criadas no município;
XXVII - Auxiliar pessoas no cuidado diário quanto à sua higiene pessoal quando estas
apresentarem limitações.
CAPÍTULO HI
DA FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DO CUIDADOR SOCIAL
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei Função ou Atribuição é o conjunto de atividades ou tarefas
que são executadas de forma sistemática pelo servidor público de uma determinada ocupação,
assim compreendidas:
I - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais
de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias,
contemplando as dimensões individuais e coletivas;
II - desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e
autoestima dos usuários;
HI - atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;
IV - identificar as necessidades e demandas dos usuários;
V - Integrar equipes no processo de apoio aos usuários no planejamento e organização de
sua rotina diária;
VI — Viabilizar os cuidados com a moradia, realizar a organização e a limpeza do ambiente e
preparação dos alimentos;
VII — Viabilizar e auxiliar os usuários nas atividades de higiene pessoal, organização,
alimentação e lazer;
VIII - acompanhar os usuários em atividades externas;
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IX - desenvolver atividades recreativas e lúdicas;
X - potencializar a convivência familiar e comunitária;
XI - estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;
XII - orientar, prestar informação, encaminhar e viabilizar o acesso a serviços, programas,
projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com
políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o
usufruto de direitos sociais;
XIII - contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação
de dependência;
XIV - apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;
XV - contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo
familiar;
XVI — Integrar e apoiar equipes no atendimento a famílias que possuem, dentre os seus
membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de
escuta e troca de vivência familiar;
XVII - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de
processos, fluxos de trabalho e resultado;
XVIII- Auxiliar pessoas no cuidado diário quanto à sua higiene pessoal quando estas
apresentarem limitações;
XIX - Integrar equipes de instituições de acolhimento institucional (casa lar, abrigo,
Instituição de Longa Permanência para Idosos, Centro dia, República, Casa de Passagem,
residência inclusiva, família acolhedora) dentre outras que venham a ser criadas no município;
CAPÍTULO IV .
DA ESCOLARIDADE, DA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO E, DA CARGA HORÁRIA
SEMANAL DO EDUCADOR SOCIAL E DO CUIDADOR SOCIAL
Art. 6º. Para os cargos de Educador Social e Cuidador Social fica estabelecido a formação
de nível médio ou antigo segundo grau reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. O Exercício da profissão de educador social e cuidador social é
condicionado a comprovação de conhecimentos do Sistema de Proteção Social Brasileiro de
Garantia de Direitos e Políticas Públicas, entre as quais, aquelas constantes nos incisos de I a III
do artigo 2º desta Lei, que deverão ser comprovados por meio de concurso de prova escrita.
Art. 7º. É condição para a habilitação ao exercício da profissão de Educador Social e
Cuidador Social:
I - Reputação ilibada;
II — Ser maior de 18 anos de idade;
HI — Ter sido aprovado em concurso público de prova escrita;
IV — Possuir escolaridade compatível conforme artigo 6º caput desta Lei;
V — Possuir conhecimento de informática básica.
Art. 8º. A jornada de trabalho para o Cargo de Educador Social e de Cuidador Social,
respectivamente, é de 40 horas semanais, distribuída conforme a necessidade do poder público
municipal, observado a legislação brasileira em vigor que tratar do descanso semanal remunerado,
bem como aquelas legislações que versarem sobre atividades ininterruptas essenciais ao serviço
público.
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GA ds Prefeitura do Município de Mandaguaçu
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL E DO
CUIDADOR SOCIAL
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Os vencimentos, bem como a progressão salarial e o avanço de vencimento
mensal a que o servidor tem direito serão aqueles dispostos no anexo I desta Lei.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 11. Os vencimentos, de que trata o artigo 9º, do Educador Social e do Cuidador Social,
serão aqueles descritos no anexo I desta Lei.
Art. 12. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelos chefes dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do
Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. O concurso para os cargos em provimento efetivo de Educador Social e Cuidador
Social, será realizado por meio de provas escritas, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
81º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação
regional.
$2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado e classificado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado
Art. 15. O concurso para os cargos de que trata o art. 13 desta Lei, orientar-se-á da seguinte
forma:
$ 1º Prova escrita sendo de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, cada uma
delas de caráter eliminatório e classificatório, sendo:
I- De conhecimentos gerais:
a) Português; Noções básicas de informática; Noções básicas de Direito
Constitucional; Noções básicas de Direito Administrativo, Noções básicas de Administração
Pública.
II - De conhecimento específico:
a) Conteúdo relacionado às matérias contidas nos incisos de 1 a III do artigo 2º desta Lei;
ESTADO DO PARANÁ
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s244, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
b) Legislação relacionada às matérias contidas nos incisos de I a III do artigo 2º desta Lei.
$ 2º Somente será considerado aprovado o candidato que alcançar o perfil mínimo de 60%
(sessenta por cento) de acertos no conjunto de provas a que se refere o parágrafo primeiro do
artigo 15 desta Lei.
8 3º Outras orientações constarão em edital específico que trará as normas complementares
relacionadas à realização do concurso.
. CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU
Art. 16. Compete ao município de Mandaguaçu elaborar os Planos de Cargos, Carreira e
Remuneração do educador social e cuidador social.
Art. 17. Realizar e/ou possibilitar o acesso dos educadores sociais e cuidadores sociais a
cursos de educação permanente;
Art. 18. Viabilizar os meios para a realização do concurso público de prova escrita
conforme o artigo 13 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos casos em que esta Lei for omissa, aplicam-se aquelas Leis do Ordenamento
jurídico brasileiro afeitas ao direito público interno brasileiro.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 25 de fevereiro de 2026.
)L
oberto Mendes e. EM
Prefeito Municipal
k
(Publicado no Orgão
jttinial do Municípic
(9)
E)

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