| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2513 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Calamidade Pública, dispõe sobre sua finalidade, fontes de recursos, gestão, mecanismos de controle e transparência, e dá outras providências. |
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. “ro Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br his, LEI Nº 2513/2026 Institui o Fundo Municipal de Calamidade Pública, dispõe sobre sua finalidade, fontes de recursos, gestão, mecanismos de controle e transparência, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Calamidade Pública - FMCP, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar suporte financeiro permanente às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação decorrentes de situações de emergência e estado de calamidade pública, no âmbito do Município. Art. 2º O Fundo Municipal de Calamidade Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, economicidade, controle social e proteção integral à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º Constituem finalidades do Fundo Municipal de Calamidade Pública: I - Financiar ações de prevenção e mitigação de riscos, incluindo mapeamento, monitoramento e redução de áreas suscetíveis a desastres; I - Custear ações de preparação e prontidão, compreendendo capacitação de equipes, elaboração e atualização de planos e aquisição de equipamentos; III - Suportar ações de resposta emergencial, assistência humanitária e atendimento imediato às populações atingidas por desastres; IV - Viabilizar a reconstrução de infraestrutura pública e a recuperação de serviços essenciais; V - Promover a recuperação socioambiental das áreas afetadas; VI - Possibilitar a concessão de apoio financeiro direto às famílias em situação de vulnerabilidade social afetadas por desastres, observado o regulamento próprio; VII - Financiar ações e projetos vinculados ao Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, ao Plano de Contingência, ao Plano Municipal de Redução de Riscos e ao Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima. ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br chãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu CAPÍTULO III DAS FONTES DE RECURSOS Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública: 1 - Dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento municipal; IH - Transferências voluntárias e obrigatórias da União e do Estado do Paraná; HI - Transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, nos termos da Lei Estadual nº 21.720/2023; IV - Recursos oriundos de emendas parlamentares; V - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - Recursos provenientes de condenações judiciais em ações coletivas; VII - Valores oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta; VIII - Recursos decorrentes de Acordos de Não Persecução Cível; IX - Outros recursos que lhe forem legalmente destinados. Parágrafo Único. Os recursos previstos nos incisos VI, VII e VIII poderão ser repassados diretamente ao Fundo, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Calamidade Pública caberá ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil, ou à unidade congênere existente. $ 1º Na hipótese de instituição formal da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,, esta poderá assumir integralmente a gestão do Fundo. $2º A gestão do Fundo deverá observar, em qualquer hipótese, os princípios da eficiência, continuidade administrativa, transparência, controle e responsabilidade fiscal. Art. 6º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS Art. 7º A execução dos recursos do Fundo observará procedimentos que assegurem agilidade e desburocratização, especialmente nas hipóteses de emergência ou calamidade pública, respeitada integralmente a legislação vigente sobre licitações, contratos administrativos, responsabilidade fiscal e transparência. v»44, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br Art. 8º Fica vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade Pública, garantindo-se sua execução mínima e a continuidade das ações essenciais de prevenção e resposta a desastres. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO E DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 9º O Fundo Municipal de Calamidade Pública será integrado aos instrumentos municipais de planejamento, especialmente: 1 - Plano Plurianual (PPA); II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); II - Lei Orçamentária Anual (LOA); IV - Plano Diretor Municipal; V - Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; VI - Plano de Contingência; VII - Plano Municipal de Redução de Riscos; VII - Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima; IX — Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres. Art. 10. O Poder Executivo elaborará Plano de Aplicação Anual do Fundo, contendo metas, prioridades, indicadores, cronograma físico-financeiro e critérios objetivos para acionamento dos recursos. CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE Art. 11. O Município assegurará mecanismos de transparência ativa, mediante disponibilização de informações em seção específica do Portal da Transparência, contendo, no mínimo: I - Receitas e despesas do Fundo; II - Contratos, fornecedores e instrumentos congêneres; HI - Notas de empenho, liquidação e pagamento; IV — Sistema de indicadores e relatórios trimestrais, que permitam avaliação contínua das ações, efetividade dos gastos e melhoria dos mecanismos e proteção à população vulnerável. Art. 12. O Fundo será submetido aos seguintes mecanismos de controle: I - Controle interno do Poder Executivo; IH - Acompanhamento pelo Conselho Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente; HI - Prestação de contas periódica e encaminhamento anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. sãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br CAPÍTULO VIII DA GOVERNANÇA E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Art. 13. O Município assegurará a integração do Fundo e das ações de defesa civil aos sistemas oficiais de monitoramento e gestão de riscos e desastres, incluindo: I - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD); II - Sistema Informatizado de Defesa Civil do Paraná (SISDC/PR); HI - Demais sistemas federais e estaduais de monitoramento climático e de riscos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 25 de fevereiro de 2026. dy sé Roberto Mendes efeito Municipal e. ; Publicado no Orgão! Clisial da Aunicípio | e AQE Edição | i Io Secretério OG