br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

norma nº 2513/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2513 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaCria o Fundo Municipal de Calamidade Pública, dispõe sobre sua finalidade, fontes de recursos, gestão, mecanismos de controle e transparência, e dá outras providências.
native_id222

Originating matéria

matéria 1975 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

. “ro
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
his,
LEI Nº 2513/2026
Institui o Fundo Municipal de Calamidade Pública, dispõe
sobre sua finalidade, fontes de recursos, gestão, mecanismos
de controle e transparência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José
Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Calamidade Pública - FMCP, de natureza
contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar
suporte financeiro permanente às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação decorrentes de situações de emergência e estado de calamidade pública, no âmbito do
Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Calamidade Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, economicidade,
controle social e proteção integral à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º Constituem finalidades do Fundo Municipal de Calamidade Pública:
I - Financiar ações de prevenção e mitigação de riscos, incluindo mapeamento,
monitoramento e redução de áreas suscetíveis a desastres;
I - Custear ações de preparação e prontidão, compreendendo capacitação de equipes,
elaboração e atualização de planos e aquisição de equipamentos;
III - Suportar ações de resposta emergencial, assistência humanitária e atendimento imediato
às populações atingidas por desastres;
IV - Viabilizar a reconstrução de infraestrutura pública e a recuperação de serviços
essenciais;
V - Promover a recuperação socioambiental das áreas afetadas;
VI - Possibilitar a concessão de apoio financeiro direto às famílias em situação de
vulnerabilidade social afetadas por desastres, observado o regulamento próprio;
VII - Financiar ações e projetos vinculados ao Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil,
ao Plano de Contingência, ao Plano Municipal de Redução de Riscos e ao Plano Municipal de
Adaptação à Mudança do Clima.
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
chãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública:
1 - Dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento municipal;
IH - Transferências voluntárias e obrigatórias da União e do Estado do Paraná;
HI - Transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, nos termos da
Lei Estadual nº 21.720/2023;
IV - Recursos oriundos de emendas parlamentares;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - Recursos provenientes de condenações judiciais em ações coletivas;
VII - Valores oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta;
VIII - Recursos decorrentes de Acordos de Não Persecução Cível;
IX - Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo Único. Os recursos previstos nos incisos VI, VII e VIII poderão ser repassados
diretamente ao Fundo, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Calamidade Pública
caberá ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil, ou à unidade congênere
existente.
$ 1º Na hipótese de instituição formal da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC,, esta poderá assumir integralmente a gestão do Fundo.
$2º A gestão do Fundo deverá observar, em qualquer hipótese, os princípios da eficiência,
continuidade administrativa, transparência, controle e responsabilidade fiscal.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, mantida
em instituição financeira oficial.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º A execução dos recursos do Fundo observará procedimentos que assegurem
agilidade e desburocratização, especialmente nas hipóteses de emergência ou calamidade pública,
respeitada integralmente a legislação vigente sobre licitações, contratos administrativos,
responsabilidade fiscal e transparência.
v»44, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
Art. 8º Fica vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade
Pública, garantindo-se sua execução mínima e a continuidade das ações essenciais de prevenção e
resposta a desastres.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º O Fundo Municipal de Calamidade Pública será integrado aos instrumentos
municipais de planejamento, especialmente:
1 - Plano Plurianual (PPA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Plano Diretor Municipal;
V - Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI - Plano de Contingência;
VII - Plano Municipal de Redução de Riscos;
VII - Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima;
IX — Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres.
Art. 10. O Poder Executivo elaborará Plano de Aplicação Anual do Fundo, contendo metas,
prioridades, indicadores, cronograma físico-financeiro e critérios objetivos para acionamento dos
recursos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 11. O Município assegurará mecanismos de transparência ativa, mediante
disponibilização de informações em seção específica do Portal da Transparência, contendo, no
mínimo:
I - Receitas e despesas do Fundo;
II - Contratos, fornecedores e instrumentos congêneres;
HI - Notas de empenho, liquidação e pagamento;
IV — Sistema de indicadores e relatórios trimestrais, que permitam avaliação contínua das
ações, efetividade dos gastos e melhoria dos mecanismos e proteção à população vulnerável.
Art. 12. O Fundo será submetido aos seguintes mecanismos de controle:
I - Controle interno do Poder Executivo;
IH - Acompanhamento pelo Conselho Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente;
HI - Prestação de contas periódica e encaminhamento anual ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
sãa,
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 13. O Município assegurará a integração do Fundo e das ações de defesa civil aos
sistemas oficiais de monitoramento e gestão de riscos e desastres, incluindo:
I - Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD);
II - Sistema Informatizado de Defesa Civil do Paraná (SISDC/PR);
HI - Demais sistemas federais e estaduais de monitoramento climático e de riscos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 25 de fevereiro de 2026.
dy
sé Roberto Mendes
efeito Municipal
e.
; Publicado no Orgão!
Clisial da Aunicípio |
e AQE Edição |
i
Io Secretério OG

open original →