| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2516 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Mandaguaçu. |
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vhha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ; CER ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu. pr.gov.br LEI Nº 2516/2026 Autoria: Vereadora Luci Amorim dos Reis Dispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Mandaguaçu. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD'S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) e PCD"S quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas e ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos, socialização entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento; II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD: I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD'S, mediante solicitação de seu responsável legal; I - garantir que a pessoa com TEA e PCD ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; HJ - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA e PCD'S, durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Art. 4º A vacinação em domicílio deve atender às necessidades do público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal. Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA e PCD'S os seguintes direitos: I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar; II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Mandaguaçu, 04 de março de 2026. 4 [Publicado no Orgão jOticigl do ASunicípis dsé Roberto Mendes . 1 Dodd efeito Municipal Ide os 4 o3 4 Jo Secretário IG bis mma ame em ] 1 i mo