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norma nº 2516/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2516 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Mandaguaçu.
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vhha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
; CER ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu. pr.gov.br
LEI Nº 2516/2026
Autoria: Vereadora Luci Amorim dos Reis
Dispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para
Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e Pessoas com
Deficiência (PCD) no Município de Mandaguaçu.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
PCD'S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA)
e PCD"S quando a mesma não puder se
deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas e ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem
com condições de transporte, filas, ruídos, socialização entre outros fatores que torna o simples deslocamento um
sofrimento;
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, agendamento, a
aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD:
I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD'S, mediante
solicitação de seu responsável legal;
I - garantir que a pessoa com TEA e PCD ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou carteira
oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou relatório emitido por profissional de
saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo
indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
HJ - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA e PCD'S, durante
as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um
ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º A vacinação em domicílio deve atender às necessidades do público alvo
bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA e
PCD'S os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento
prévio para a vacinação domiciliar;
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da
pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando
assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Mandaguaçu, 04 de março de 2026. 4
[Publicado no Orgão
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Secretário IG
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